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30 DE NOVEMBRO DE 1946 41

Assim é que, a meu ver, a questão deve ser posta.
Houve, porém, um lapso ou omissão no discurso daquele ilustre Deputado, que pode ter induzido em erro sôbre os lucros dos concessionários, aqueles que não conheçam suficientemente estes problemas.
Quando se refere ao preço pelo qual é adquirido o algodão em caroço aos indígenas, para a seguir mencionar o preço do algodão em fibra, na metrópole, esquece-se de esclarecer que para a obtenção de 1 quilograma de fibra são necessários, em média, 3kg,15 de algodão em caroço.
Esta circunstância - aliás bem conhecida - transforma já o preço de 1$24 (preço médio do quilograma de algodão em caroço), no de 3$90, para conseguimento de 1 quilograma de algodão em fibra, pelo qual, de facto, na metrópole, os exportadores obtêm os referidos 9$75.
Se acrescentarmos aos 3 $90 (para Moçambique o preço médio é mais elevado, atingindo 4$08) os vários encargos que o algodão colonial suporta até à metrópole, a saber:

Transporte do algodão em caroço do mercado à instalação ........... $36
Descaroçamento e prensagem ...... 1$00
Transporte da instalação ao porto de embarque ............... $40
Despesas no porto e cais ........ $06
Do cais ao destino (incluindo navicert, despacho, direitos aduaneiros, taxa de $25 para a Junta, carga, seguro e selos, frete e encargo cambial) .......... 1$38
Despesas no destino (incluindo descarga e comissão para a Junta) .. $12
Propaganda (incluindo todas as despesas obrigatórias dos concessionários com o produto, trabalho e comércio) ..... 1$10
Aumento de 10 por cento sôbre 4$42 - encargos (percentagem reputada justa como ajuda a suportar os encargos presentemente constatados) .......... $44
4$86

constata-se que o lucro dos exportadores, que evidentemente é interessante (se assim não fosse não se conseguiria o bastarmo-nos a nós próprios em algodão), não é exagerado (1$, aproximadamente, por quilograma de fibra) e está longe de merecer quaisquer reparos justos.
Eis o que se me oferece dizer sôbre as considerações do Sr. Deputado Frazão.
Relativamente ao discurso do Exmo. Sr. Deputado Dr. Sousa Pinto (vide Diário das Sessões de 18 de Março de 1946), apenas se me afigura haver necessidade do esclarecer uma das muitas, aliás judiciosas, considerações por êle feitas.
Baseando-se em elementos que, a seu pedido, este organismo lhe forneceu - mas que não esclareceu, verifica-se, como devia -, pergunta S. Exa., após mencionar, entre outras, que a delegação da Junta em Moçambique fechara em 1944 (e não em 1945, como por lapso se menciona) com um saldo de 1:844 contos, se não seria a altura de se diminuírem os encargos lançados pelos organismos de coordenação económica e que pesam sôbre as actividades da colónia - a algodoeira no nosso caso.
E conclui (vide conclusão 4.ª) por, mantendo este ponto de vista, fazer votos por que, após estudo objectivo, se verifique da oportunidade da diminuição dos encargos que, por parte dos organismos de coordenação económica, pesam sôbre as actividades coloniais.
Ora, quanto à nossa Junta, apenas é lançada, nas colónias, uma taxa de $25 por quilograma de algodão no acto da sua exportação.
Tal encargo, cobrado por meio de taxa e que faz parte do orçamento da colónia, não vem sendo, de resto, considerado exagerado pelas entidades que o vêm pagando, nem tão pouco, tratando-se de um produto rico, como é o algodão, pesa, por forma apreciável, no seu preço; isto, porém, não quer dizer que não concordemos, em princípio, com o ilustre Deputado nos seus desejos e votos por que ele seja diminuído ou se suprima.
Simplesmente, e quanto à Junta do Algodão, infelizmente, não me parece que seja esta a altura para isso, como passaremos a demonstrar.
As despesas com a nossa Junta no ultramar, com o desenvolvimento, de uma maneira geral, de todos os nossos serviços e em especial com a criação do Centro de Investigação Científica Algodoeira, aumentaram, nestes últimos anos, por forma que as receitas anuais recolhidas (a taxa atrás referida e ainda outras de menor importância) nos não chegam para fazer face às nossas despesas normais.
Estamos vivendo à custa de saldos, de saldos de gerências anteriores, que, em ritmo acelerado, se vão esgotando.
Esta situação, constatada e remediada, tanto quanto possível, por V. Ex.ª com os cortes que ordenou no orçamento vigente (1946), não ressaltou (e daí a necessidade de a esclarecermos) das respostas ao questionário do Exmo. Sr. Deputado Sousa Pinto.
O saldo da delegação de Moçambique em 1944, de 1:844 contos, é um saldo de caixa, não é, como se pressupôs, um saldo real, resultante da diferença entre receitas realmente cobradas na colónia e despesas efectivamente realizadas na mesma.
Em 31 de Dezembro a conta da delegação fechou, de facto, com aquele saldo, mas a sede no decorrer do ano enviou, de saldos anteriores, para aquela delegação 4:000 contos.
A receita proveniente da taxa cobrada na colónia nesse amo foi de 5:960.160$80.
Como se verifica, portanto, e sem necessidade de mais considerações, a ocasião não é oportuna para a desejada diminuição ou supressão do encargo.
Lisboa, 10 de Abril de 1946. - Francisco Martel Patrício.
Está conforme. - Secção de Cifra e Expediente do Ministério das Colónias, 11 de Abril de 1946. - O Chefe da Secção, Mascarenhas Gaivão.

Serviço da República. - Ministério das Colónias. - Direcção Geral Militar - 1.º Repartição - 2.ª Secção. - N.º ... - Informação. - Pela nota da Repartição dos Serviços de Saúde e Higiene n.º 218, de 29 do corrente, foi transcrito a esta Direcção Geral o despacho de S. Ex.ª o Ministro, de 26, do seguinte teor: "Informe urgentemente acerca dos críticas feitas pelo Deputado Froilano de Melo na sessão da Assembleia Nacional de 13 de Fevereiro de 1946 (Diário das Sessões, p. 510)".
Em cumprimento do despacho de S. Exa., a Repartição informa:
1) sôbre os decretos n.ºs 28:403 e 28:404, de 31 de Dezembro de 1937, publicados pelo Ministério da Guerra e que traiam, de vencimentos e reformas. Estes decretos não foram aplicados às colónias em seguida à sua publicação porque estava funcionando uma comissão neste Ministério para rever os vencimentos de todos os funcionários, civis e militares, coloniais.
Como os trabalhos da dita comissão fossem demorando e em vista de diversas reclamações, publicou-se o decreto n.º 33:463, de 28 de Dezembro de 1943, man-