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42 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

dando tornar extensivas às colónias, na parte aplicável, as disposições dos decretos n.ºs 28:403 e 28:404.
Contudo, o Sr. coronel Froilano de Melo, em declaração de 11 de Novembro de 1944, optou pela colocação na situação de reforma ao abrigo das disposições em vigor à data da publicação do dito decreto n.º 33:403, como lhe era facultado pelo artigo 5.º
2) Sôbre, a retira já dos impedidos aos oficiais médicos. - Só têm direito a um impedido, nos termos do artigo 103.º do regulamento geral dos serviços do exército, tanto na metrópole como nas colónias, os oficiais que pertencem ao efectivo das unidades militares ou a elas estejam adidos prestando serviço. Os médicos militares prestam serviço acidentalmente nas unidades militares das colónias, não pertencem às mesmas unidades nem a elas elas estão adidos.
3) Sobre limites de idade. - Pela organização do exército de 25 de Novembro de 1911 foi estabelecido o limite de idade em seguida mencionado para os oficiais do exército (serviços): coronéis 64 anos, tenentes-coronéis, majores e capitães 60 anos.
Pelo decreto de 20 de Julho de 1912, que estabeleceu novas bases para a reforma dos oficiais dos quadros coloniais, foi estabelecido o seguinte limite de idade: oficiais superiores 60 anos, capitães e subalternos 33 anos. Atendeu-se a que os oficiais dos quadros coloniais, pelas condições climatéricas em que prestam serviço, deviam ter um limite de idade mais reduzido que os seus camaradas do exército metropolitano.
Pelo decreto n.º 17:378, de 27 de Setembro de 1929, foram reduzidos os limites de idade aos oficiais do exército, ficando estabelecido o seguinte: coronéis 62 anos, tenentes-coronéis e majores 60 anos e capitães 58 anos.
Finalmente o decreto-lei n.º 32:092, de 20 de Fevereiro de 1943, que modificou algumas das disposições do decreto-lei n.º 28:402, estabeleceu o limite de idade para os oficiais dos serviços, ficando assim: coronéis 62 anos, tenentes-coronéis 60 majores 58 e capitães 58.
4) Sobre a promoção dos médicos coloniais. - Havia muita legislação sobre tal assunto, até que, pelo decreto n.º 13:503, de 6 de Maio de 1927, foi estabelecido que os médicos passariam a ser promovidos unicamente por diuturnidade a capitão, major, tenente-coronel e coronel desde que contassem 5, 15, 20 e 25 anos de serviço como oficial, respectivamente.
O decreto orçamental n.º 30:945, de 7 de Dezembro de 1940, estabeleceu no artigo 10.º que a promoção por diuturnidade dos funcionários civis e militares só se efectuará à medida que forem ocorrendo vagas e fixou o quadro no número de pessoas existentes em cada quadro à data da publicação do dito decreto.
O número de pessoas, que existiam naquela data no extinto quadro dos médicos militares era o seguinte: coronéis 13, tenentes-coronéis 12, majores 9 e capitães 4. Presentemente existem: coronéis 13, tenentes-coronéis 8 e capitães 1.
O decreto-lei n.º 35:187, de 24 de Novembro de 1945, fixou o tempo mínimo em que os oficiais devem permanecer nos diversos postos, a partir do posto de tenente, para poderem ser promovidos ao imediato, que é o seguinte: para major 10 a mis, para tenente-coronel 14 e para coronel 18.
Se fizermos o confronto entre o tempo em que permanecem nos diversos postos superiores os médicos dos extintos quadros coloniais e os médicos, do exército metropolitano, verifica-se que os médicos dos quadros coloniais têm sido mais beneficiados, porquanto têm permanecido nos diversos postos menos tempo do que aqueles.
É tudo quanto a Repartição tem a informar sobre o assunto, acrescentando, porém, que a modificação do limite de idade acarreta prejuízos para os actuais tenentes-coronéis médicos.
Em 30 de Março de 1940. - V. Silveira, capitão.
Está conforme. - Repartição dos Serviços de Saúde e Higiene, 23 de Abril de 1940. - O Chefe da Repartição, Elísio Dias da Fonseca, tenente-coronel médico.

CÂMARA CORPORATIVA

Acórdãos da Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 106.º da Constituição Política e tendo em vista o disposto nos decretos-leis n.01 29:111 e 29:112, de 12 de Novembro de 1938, e no decreto-lei n º 32:416, de 23 de Novembro de 1942, bem como a relação a que se refere o artigo 8.º do mencionado decreto-lei n.º 29:111, publicada no Diário do Governo n.º 262, 1.º série, de 24 de Novembro de 1945, reconhece e valida os poderes do seguinte digno Procurador:
Álvaro Baltasar Moreira da Fonseca, como presidente da direcção da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), em representação da produção de vinhos generosos e licorosos, o qual veio substituir o engenheiro agrónomo António de Azevedo Coutinho Lobo Alves.

Palácio do S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 29 de Novembro de 1946.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Paulo Arsénio Virissimo Cunha.
Eduardo Correia de Barros.
João Ubach Chaves.
José Angelo Cottinelli Telmo.

A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 106.º da Constituição Política e de harmonia com as disposições do decreto-lei n.º 29:111, de 12 de Novembro de 1938, reconhece e valida os poderes dos seguintes dignos Procuradores:

a) Dr. Fernando Pires de Lima;
b) General José Trintão de Bettencourt;

os quais, por nomeação legal do Conselho Corporativo, foram designados para preencher as vagas deixadas pelos Srs. Drs. Domingos Fezas Vital e Manuel Rodrigues Júnior.

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 29 de Novembro de 1946.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Eduardo Correia de Barras.
João Ubach Chaves.
José Angelo Cottinelli Telmo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA