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58 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

tempos destinados a cada unia das unidades docentes poderão variar de escola para escola, em correspondência com as condições naturais e, económicas da respectiva região, dentro dos limites que assegurem ao ciclo de ensino valor educativo equivalente.
Os trabalhos manuais serão de oficina - preferentemente de modelação de madeira, de metal, de costura, e análogos; ou de campo - designadamente de jardinagem, de horticultura, de pomologia, de zootecnia e análogos.
A aptidão escolar dos candidatos à matrícula poderá ser verificada em exame de admissão.

BASE IV

O ensino complementar de aprendizagem será ministrado paralelamente e em correlação com a iniciação profissional realizada nas oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais e semelhantes, e instituído nas localidades onde o número de aprendizes e praticantes das profissões qualificadas justifique o seu funcionamento.
Os cursos complementares serão constituídos pelas disciplinas de cultura geral e de aplicação, cujo estudo, associado à prática obtida fora da escola, concorra para a educação profissional, moral e cívica dos alunos, podendo ainda incluir sessões de trabalho oficinal quando assim se torne aconselhável.
As lições não excederão, em regra, doze horas semanais, compreendidas no período de trabalho do aprendiz, que terá direito à remuneração correspondente, salvo nos casos de manifesta falta de aproveitamento, e os horários serão organizados, ouvidas as entidades patronais, pelo modo que mais facilite a frequência escolar.
Relativamente às profissões cujo ensino complementar se encontre suficientemente difundido poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da frequência escolar para o efeito de promoção às categorias profissionais superiores ao aprendizado.
O ensino complementar de aprendizagem poderá ser organizado tendo por base a habilitação da escola primária em relação às profissões para as quais tal preparação se mostre suficiente e, transitoriamente, proceder-se-á de igual modo em relação às demais (profissões, enquanto não puder subordinar-se a admissão no aprendizado à habilitação obtida no ciclo preparatório.

BASE V

Os cursos industriais de formação profissional serão ministrados em regime exclusivamente diurno e compreenderão, além das matérias de cultura geral necessárias a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica, as disciplinas tecnológicas e de aplicação relativas a determinado ramo de trabalho, e, nas oficinas, a aprendizagem metódica e quanto possível completa de um ofício, tendo sempre em vista conferir aos alunos a aptidão exigida no exercício da correspondente profissão industrial.
Com o fim de facilitar aos alunos a escolha da carreira futura, poderá o ensino, sempre que daí não resulte inconveniente, desdobrar-se em cursos, de base, comuns a diversas profissões, e cursos de especialização.
Mediante acordo entre as direcções das escolas e as entidades patronais, os alunos do último ano dos cursos poderão realizar nas oficinas dessas entidades as sessões de trabalhos oficinais a que foram por lei obrigados.

BASE VI

Os cursos comerciais de formação profissional serão constituídos pelas matérias de cultura geral adequadas a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica, e pelas disciplinas, exercícios «lê aplicação e cursos práticos susceptíveis de conferir aos alunos a aptidão necessária ao exercício de determinadas profissões comerciais.

BASE VII

Sempre que o número de candidatos o justifique, será organizado nas escolas, em regime nocturno e para indivíduos maiores fie 15 anos que durante o dia trabalhem na indústria ou no comércio, o ensino das disciplinas de cultura geral, tecnológicas ou de aplicação incluídas nos cursos complementares de aprendizagem ou nos cursos de formação profissional ministrados nessas- escolas ou ainda o de outras matérias que possam interessar ao aperfeiçoamento profissional desses indivíduos, podendo igualmente realizar-se, com o mesmo fim, sessões de trabalhos oficinais de duração moderada.
Os trabalhos escolares do período nocturno não se prolongarão, normalmente, além das 22 horas e não poderão exceder, em regra, doze horas semanais.
Aos indivíduos aprovados nas disciplinas cujo ensino se fizer em regime de aperfeiçoamento poderão ser conferidos diplomas dos cursos profissionais nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento.

BASE VIII

Em ligação com os cursos industriais e comerciais será, nas escolas designadas em regulamento, ministrada aos candidatos a admissão aos institutos industriais e comerciais, bem como às escolas de belas-artes, a habilitação necessária, podendo constituir-se para tal fim secções preparatórias.
A matrícula nas disciplinas compreendidas nas secções preparatórias realizar-se-á mediante adequadas provas de selecção escolar.

BASE IX

Os cursos de mestrança terão por fim ministrar a operários com habilitação suficiente que trabalhem nas profissões dos ramos relativos a esses cursos, e que pretendam vir a exercer funções de contramestres, mestres e chefes de oficina, a instrução geral e técnica de que, para tal efeito, careçam.
Estes cursos serão organizados nas escolas dos grandes centros industriais, por iniciativa do Ministério da Educação Nacional ou das empresas e organismos interessados, à medida que as necessidades o justifiquem e as condições daquelas escolas o permitam.
O ensino dos cursos de mestrança será feito em regime nocturno, paralelamente ao exercício da actividade profissional, salvo quando respeite a ramos industriais cuja dispersão não permita que se conjugue a frequência escolar com o trabalho profissional.

BASE X

De todos os cursos especificamente femininos, bem como do ensino ministrado, mós restantes cursos, a turmas femininas, farão parte as disciplinas de economia doméstica e de puericultura.
Em regulamento serão designados os cursos industriais em que poderá ser autorizada a matrícula de alunos do sexo feminino.

BASE XI

O pessoal dos quadros docentes do ensino técnico profissional será constituído por professores ordinários e professores extraordinários e por mestres, contramestres e auxiliares de ensino. Haverá também professores de educação moral e cívica, de educação física e de canto coral.