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10 DE DEZEMBRO DE 1946 59

Segundo a natureza dos grupos de disciplinas cuja regência lhes competir e os graus de ensino ministrado nas escalas a que se destinarem, os candidatos a professores ordinários e extra ordinários serão recrutados de entre os diplomados com os cursos técnicos superiores ou médios, ou cursos superiores ou especiais de belas-artes, os licenciados pelas Faculdades de Letras e do Ciências, ou os indivíduos habilitados nos cursos especiais que vierem, para o efeito, a ser organizados com matérias professadas naqueles estabelecimentos de ensino.
A formação pedagógica dos candidatos a professores será obtida num curso da duração de dois a quatro semestres, e a aprovação neste curso dará direito ao título de professor agregado do ensino teórico profissional e ao ingresso nos quadros, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento.
O quadro privativo de cada escola será constituído por professores ordinários, ou por professores ordinários e extraordinários, segundo a natureza do ensino que nela for ministrado.
Só poderão ser nomeados professores ordinários os candidatos habilitados com os cursos superiores a que se refere a presente base, salvo o caso especial de professores actualmente em serviço, cuja situação será definida em regulamento.
Quando, por manifesta conveniência do ensino, o serviço docente respeitante a disciplinas tecnológicas ou que constituam inovação pedagógica deva, em qualquer escola, ser confiado a profissionais de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros, serão estes para tal fim contratados pelo tempo, com a remuneração e segundo o regime de trabalho a fixar por despacho do Ministro da Educação Nacional.
No impedimento dos professores do quadro ou quando estes não possam assegurar todo o serviço, serão nomeados professores agregados e, na falta destes, professores provisórios.
A condução dos trabalhos de cada oficina das escolas de ensino técnico profissional ficará a cargo de um mestre, coadjuvado pelos contramestres necessários, devendo um e outros ser recrutados de entre os candidatos habilitados em curso que inclua os trabalhos dessa oficina.
No ensino comercial, bem como no ciclo preparatório, a regência dos cursos práticos de caligrafia e esteno-dactilografia e dos trabalhos de escritório, quando os haja será confiada a um ou dois mestres, segundo as necessidades da frequência, coadjuvados, quando necessário, por auxiliares de ensino, devendo uns e outros ser recrutados de entre os candidatos habilitados com os cursos correspondentes do ensino técnico profissional.
No impedimento dos mestres, contramestres e auxiliares do quadro e para a execução do serviço que pelos mesmos não possa ser distribuído serão nomeados contramestres e auxiliares provisórios.
Os quadros docentes das escolas serão ajustados às actuais necessidades do ensino, procedendo-se à transferência do pessoal actual para as categorias que lhe corresponderem.

BASE XII
O ensino médio industrial, que será ministrado nos actuais institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de engenharia e chefes de indústria; e os cursos que o constituem compreenderão aulas teóricas, aulas práticas, trabalhos gráficos, de laboratório e de oficina.
Cada instituto será dotado com cursos de base, que terão quatro anos de duração, funcionando em regime diurno, nos quais poderão matricular-se os candidatos com idade mínima de 15 anos que tiverem obtido aprovação em exame de admissão.
Os cursos de base serão os seguintes:
a) Electrotecnia e máquinas;
b) Construções civis e minas;
c) Química industrial.
O diploma de qualquer dos cursos de base confere o direito ao uso do título profissional de agente técnico de engenharia.
A aprovação no 3.º ano do curso de química industrial será para todos os efeitos legais equivalente ao actual curso de química laboratorial.
Nos institutos industriais será também ministrada a habilitação necessária para a admissão nos cursos superiores de engenharia e no de maquinistas da Escola Naval.

BASE XIII

Nos institutos industriais poderão ainda ser organizados cursos de aperfeiçoamento e cursos de especialização, sempre que as necessidades o justifiquem.
Os cursos de aperfeiçoamento serão criados com o fim de facultar aos agentes técnicos estudos complementares referentes a indústrias nacionais relacionadas com os cursos de base que os mesmos possuírem e funcionarão em regime nocturno, durante um ou mais semestre.
Os cursos de especialização destinam-se a formar técnicos para os ramos da indústria nacional para os quais não se encontre organizado o ensino especial nas escolas superiores de engenharia do País e no i/aso de para tal efeito, não poder recorrer-se eficientemente ao regime de ensino de aperfeiçoamento. Estes cursos serão diurnos, de frequência limitada, com duração não superior a quatro semestres, e nenhum deles será ministrado em mais de um instituto.

BASE XIV

O ensino médio comercial, que será ministrado nos actuais institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de administração e contabilistas e será organizado em curso com a duração de três anos, constituído por aulas teóricas, aulas e cursos práticos e trabalhos de laboratório.
O ensino será diurno ou diurno e nocturno, segundo as necessidades.
Nos institutos comerciais poderá ser organizado um curso especial preparatório para a admissão ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, e o curso de contabilista compreenderá a habilitação preparatória para a matrícula nos cursos de administração militar e administração naval das Escolas Militar e Naval.
A matrícula nos institutos comerciais será facultada aos candidatos com a idade mínima de 15 anos e que tenham sido aprovados em exame de admissão.
Os diplomados pelos institutos comerciais têm direito a usar o título profissional de contabilista.

BASE XV

O pessoal dos quadros docentes dos institutos industriais e comerciais será normalmente recrutado por concurso e constituído por professores ordinários e professores auxiliares, escolhidos de entre os diplomados pelos cursos superiores técnicos mais adequados, ou por outros a designar oportunamente, e por mestres de oficinas e de cursos práticos, que deverão possuir a habilitação dos cursos técnicos do ramo correspondente.
Compete especialmente aos professores ordinários a regência das aulas teóricas e aos auxiliares a dos trabalhos práticos, de laboratório e dos cursos de línguas estrangeiras; aos mestres cabe designadamente a condução dos trabalhos de oficina e das sessões de esteno-dactilografia e caligrafia.