54 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61
em providências legislativas. Com o decurso do tempo novos problemas se suscitaram e a novos estudos se procedeu; e, assim, veio naturalmente a verificar-se a conveniência de, em mais de um ponto, alterar o sistema que fora esboçado.
Formulam-se agora as bases da reforma do ensino técnico profissional e médio e do ensino agrícola. Algumas palavras se tornam necessárias para esclarecer o sentido geral das soluções apresentadas e as inovações introduzidas no plano de estudos até hoje adoptado.
2. Presentemente a admissão nas escolas industriais e comerciais verifica-se aos 12 anos ou, mais precisamente, aos 12 anos incompletos, exigindo-se aos candidatos à matrícula a habilitação no exame da 4.ª classe de instrução primária. Daqui resulta, não raro, uma forçada suspensão na carreira escolar das crianças que se propõem seguir os cursos técnicos; não se torna necessário acentuar as consequências nocivas que dessa suspensão necessariamente derivam.
Encontra-se hoje largamente difundida e parece que firmemente aceite a corrente doutrinal que, baseando-se nos dados das ciências psicológicas e em razões de carácter social e económico, preconiza a elevação para os 14 ou 15 anos do mínimo de idade em que deve iniciar-se qualquer aprendizagem de natureza estritamente profissional. E, embora se pense que, em virtude das condições educativas que lhe são inerentes, o trabalho na oficina escolar pode, sem grande inconveniente, antecipar-se à iniciação empírica, realizada nas oficinas e demais estâncias de trabalho imediatamente produtivo, não se afigura vantajoso distanciar excessivamente as idades correspondentes a uma e outra. Por isso, a tendência geral é no sentido de retardar a admissão nas escolas profissionais. O mínimo de idade fixado na nossa actual legislação constitui um caso isolado.
Reconhece-se, assim, a necessidade de instituir um ciclo escolar que articule o ensino profissional com o primário, necessidade que de há muito vem sendo posta em relevo por todos aqueles que destes problemas se têm ocupado.
Normalmente, os alunos abandonam a escola primária aos 11 anos. Os que não transitam para cursos de preparação geral, de Longa duração, como o do liceu, não deviam mesmo abandoná-la antes. Há realmente alguma coisa de essencial, embora muito simples, a aprender nas quatro classes até àquela idade. O rendimento obtido no 1.º ano dos cursos profissionais demonstra-o a toda a luz. Fixa-se, pois, rigidamente, nos 11 anos a idade de admissão no ciclo preparatório elementar das escolas técnicas.
As características e os fins educativos deste ciclo foram já indicados no relatório do decreto-lei n.º 35:402, de 27 de Dezembro último, que criou a escola da vila do Barreiro. Dispensável se torna, pois, repetir neste lugar o que então se disse.
Uma observação importa, porém, acrescentar-lhe. Não se tratando ainda do ensino técnico, mas de uma introdução genial a todos ou quase todos os cursos profissionais, poderíamos ser levados a situá-lo no quadro da escola comum, da escola primária superior, por exemplo. Julga-se, porém, que no período inicial, que poderá classificar-se de experiência, muito terá a ganhão no íntimo convívio com as escolas técnicas. Espera-se que delas receba o forte sentido activo, o gosto pela expressão prática do saber, o cultivo atento do sentido plástico. Uma vez suficientemente definida e fixada a sua índole, chegará por certo o momento de decidir se este grau de ensino merecerá ou não maior autonomia e poderá vir a desempenhar a função de vestíbulo de acesso a todas as escolas secundárias.
3. Igualmente ficaram suficientemente caracterizados, no decreto já citado de 27 de Dezembro de 1945, os cursos complementares de aprendizagem. Nem sempre a eles se poderá recorrer, umas vezes por virtude das condições em que, fora da escola, é feita a aprendizagem, outras porque haverá sempre famílias que não se disporão a vincular a educação dos filhos a um contrato de aprendizagem. Para esses casos se prevêem os cursos de formação profissional, isto é, com ensino oficial e prático feito na escola.
Algumas críticas se têm feito, nem sempre destituídas de fundamento, a esta forma de ensino. Melhorados os cursos na sua estrutura e postais as escolas em condições de executarem satisfatoriamente os planos de trabalho para elas legalmente fixados, tudo leva a crer que as deficiências e inconvenientes até agora verificados se removerão definitivamente, e a escola técnica duma virá a ser aquilo que o desenvolvimento da vida económica portuguesa exige. Não se lhe peça, porém, como alguns inadvertidamente reclamam, o operário, o agente de trabalho altamente especializado, senhor de todos os segredos e particularidades da profissão. A escola, exactamente porque o é, nunca poderá levar a sua acção preparatória a tais extremos. Todas as autoridades no assunto reprovam os excessos prematuros de especialização na aprendizagem escolar, como claramente se infere dos tão numerosos votos emitidos sobre esta matéria nos congressos internacionais de ensino técnico.
O mérito da formação profissional obtida em ciclo escolar, fornecendo à execução das operações técnicas o apoio de sólidas noções científicas e o quadro de uma educação geral de nível conveniente, consiste em facilitar, por um lado, a rápida especialização posterior, a assegurar, por outro, ao jovem trabalhador a liberdade de escolher a sua profissão numa zona relativamente ampla de actividade. Está é a sua melhor justificação como processo educativo.
4. O regime do ensino nocturno carece de ser ajustado à sua finalidade específica. Cabe-lhe fornecer aos adultos, que durante o dia se encontram ocupados, a instrução geral e técnica necessária ao seu aperfeiçoamento profissional e que lhes faculte a ascensão nos quadros de actividade a que pertencem. Até agora vêm recorrendo indistintamente ao ensino nocturno aprendizes, profissionais de mais elevada categoria e candidatos sem ocupação definida. Uns e outros vêem-se forçados a escolher qualquer dos cursos profissionais que, aparte determinados ramos de aprendizagem oficinal, são à noite ministrados no ensino industrial, com as disciplinas, tempos semanais e programas fixados para a escola diurna.
Embora a lei lhes não imponha a sujeição ao plano do respectivo curso, é grande a percentagem de alunos
Que, pela matrícula, se obrigam a três e quatro horas e frequência escolar em cada noite. A tarefa excede normalmente a capacidade de resistência de quem completou já um dia de trabalho profissional, em local muitas vezes distante da escola e da própria residência, e terá ainda, para satisfazer aos programas, de realizar em casa o estudo que é lícito exigir aos alunos sem ocupação extra-escolar. Por isso muitos se vêem, em breve, forçados a abandonar, ao menos parcialmente, os encargos assumidos, de que resultam para a organização e funcionamento dos serviços escolares inconvenientes de toda a ordem.
Destacado da escola nocturna e sistematizado em moldes próprios o ensino complementar de aprendizagem, a cargo da primeira fica o ensino de aperfeiçoamento, que, salvo casos muito especiais, deve deixar aos alunos mais ampla liberdade na escolha das matérias de estudo, estabelecendo-se, porém, para essa eleição os li-