O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

184 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 66

mento a quantia que for estabelecida pelo Ministro das Colónias, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 14.º O Governo, pelo Ministério das Finanças, estudará a forma de uniformizar os impressos comuns a todos os serviços do Estado e organizar em conjunto a sua aquisição, bem como a de artigos de higiene e expediente a que possa aplicar-se tal regime, podendo, para tanto, criar um organismo centralizado encarregado de realizar as aquisições e fazer a sua distribuição pelos serviços segundo as necessidades destes.
Art. 15.º Se as possibilidades do Tesouro o permitirem, o Governo estudará a forma de conceder aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado um subsídio eventual variável com o quantitativo das pensões, mas não superior a 30 por cento, salvo nos casos de pensão inferior a 100$ mensais, em que esta percentagem poderá ser mais elevada.
Art. 16.º Deixará em 1947 de fazer-se o processamento de despesas no regime de despesa excepcional derivada da guerra, salvo para os fins seguintes:
a) Reconstituição económica da colónia de Timor, bem como da sua vida administrativa, militar e financeira, e manutenção nas colónias de forças militares metropolitanas;
b) Manutenção de forças militares extraordinárias aguardando licenciamento ou integração nos quadros normais;
c) Recondicionamento de material de guerra e equipamentos desmobilizados;
d) Transporte de forças desmobilizadas;
e) Despesas do Ministério da Marinha de natureza idêntica às mencionadas nas alíneas anteriores».

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se conjuntamente estes cinco artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 16.º

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão na especialidade da proposta de autorização de receitas e despesas para o ano de 1947.
A próxima sessão será na terça-feira 17 do corrente, com a seguinte ordem do dia: debate, na generalidade e na especialidade, da proposta de lei de reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra.
Como a Assembleia só reúne na terça-feira, e como é necessário dar a última redacção à proposta de lei que acaba de ser votada, proponho à Assembleia que dê um voto de confiança à Comissão de Legislação e Redacção para esse fim.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Em face das manifestações da Assembleia, considero aprovado o voto de confiança. Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António de Almeida.
Henrique Carlos Malta Galvão.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Álvaro Eugênio Neves da Fontoura.
António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria Pinheiro Torres.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Camilo de Morais Bernardes Pereira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Diogo Pacheco de Amorim.
Ernesto Amaro Lopes Subtil.
Fausto de Almeida Frazão.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Cerveira Pinto.
João Garcia Nunes Mexia.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes do Amaral
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Penalva Franco Frazão.
José Soares da Fonseca.
Luís Lopes Vieira de Castro.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Querubim do Vale Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Ricardo Spratley.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Autorização de receitas e despesas para o ano de 1947

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a cobrar, durante o ano de 1947, os impostos e demais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira de harmonia com as leis em vigor, aplicando o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.º É igualmente autorizada a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços, fixadas nos respectivos orçamentos, devidamente aprovados.
Art. 3.º As taxas da contribuição predial no ano de 1947 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos não abrangidos pelos preceitos dos parágrafos deste artigo.
§ 1.º Nos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento, podendo o Ministro das Finanças reduzi-la até 8,5 por cento, a fim de evitar agravamentos bruscos de tributação.
§ 2.º Continuará a ser de 8,5 por cento a taxa de contribuição predial rústica nos concelhos de Mafra e Mogadouro.
Art. 4.º Manter-se-á no ano de 1947 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, incidindo sobre o valor dos bens