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16 DE DEZEMBRO DE 1946 185

abrangidos na liquidação do imposto, relativamente a cada beneficiário, as taxas seguintes:

a) Nas transmissões a favor de descendentes
e que em relação a cada um deles não excedam
10.000$...................................... 3 por cento
b) Nas restantes transmissões................ 4 por cento

§ único. O regime do adicionamento a que se refere o corpo deste artigo será revisto quando entre em vigor a reforma prevista pelo § 2.º do artigo 4.º da lei n.º 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, acerca da incidência e prazos de pagamento do imposto sobre sucessões e doações.
Art. 5.º Durante o ano de 1947 o valor dos prédios rústicos, para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre sucessões e doações, será o valor da matriz acrescido das seguintes percentagens de correcção:
Prédios cujo valor matricial resulte de avaliação:

Anterior a 1 de Janeiro de 1940, 30 por cento.
Posterior a 1 de Janeiro de 1940, 20 por cento.

§ 1.º O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será em todos os casos o da matriz, acrescido da percentagem de 20 por cento.
§ 2.º Só os contribuintes poderão requerer avaliação, nos termos das leis em vigor, sempre que não se conformem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo do artigo e seu § 1.º
Art. 6.º Fica o Governo autorizado a manter durante o ano de 1947 os adicionais mencionados no artigo 6.º do decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1940, excluído o n.º 2.º do mesmo artigo, e bem assim a lançar um adicional até 10 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústica referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940.
§ 1.º O adicional referido no corpo deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.
§ 2.º É isenta do imposto de turismo a importância total das contas dos doentes internados em sanatórios e casas de saúde.
Art. 7.º O Governo poderá, mediante compensação a obter por actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo, reduzir a taxa do selo das especialidades farmacêuticas até ao limite em que esta possa considerar-se meramente estatística.
§ único. Os adicionais a que se refere o artigo 6.º deixarão de ser cobrados logo que se proceda à actualização a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 8.º Os limites de isenção do imposto profissional estabelecidos no artigo 63.º do decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, elevados posteriormente pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, e pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 34:353, de 30 de Dezembro de 1944, podem ser elevados, respectivamente, no ano de 1947 até 12.000$, 10.800$ e 9.600$.
Art. 9.º Os servidores do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem modificar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente.
Art. 10.º O Governo inscreverá em despesa extraordinária no orçamento de 1947 as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, continuar a promover e realizar obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da lei de reconstituição económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo serão inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Obras de fomento económico:
I) Hidráulica agrícola, aproveitamentos hidroeléctricos, no continente e ilhas adjacentes, e regularização de rios e defesa de campos marginais;
II) Portos comerciais e de pesca (2.º fase), aeroportos e aeródromos e farolagem dos Açores;
III) Plano da rede rodoviária do continente e estradas das ilhas adjacentes;
IV) Rede telegráfica e telefónica nacional;
V) Repovoamento florestal, colonização interna e pequenos melhoramentos agrícolas;
VI) Fomento mineiro e de produção e utilização de combustíveis nacionais;
VII) Subsídios para melhoramentos rurais e obras de abastecimento de água às sedes dos concelhos.
VIII) Subsídios para a construção e conclusão das pedes dos caminhos de ferro.
b) Obras de fomento sanitário, cultural e social:
I) Edifícios para as escolas primárias, ampliações e novas instalações para as escolas do ensino técnico profissional e dos liceus;
II) Edifícios universitários, incluindo os hospitais escolares de Lisboa e Porto e plano da cidade universitária de Coimbra;
III) Conclusão da Leprosaria Nacional Rovisco Pais, construções hospitalares, nos termos da lei n.º 2:011. de 2 de Abril de 1946, e construção de centros anti-cancerosos;
IV) Subsídios para a construção de casas económicas e para alojamento de famílias pobres;
V) Construções prisionais.
c) Defesa nacional:
I) Base Naval de Lisboa - obras marítimas e terrestres para a sua instalação;
II) Complemento do rearmamento do exército e marinha - compreendendo as necessárias instalações - e continuação do plano relativo à aviação naval.
d) Outras obras:
I) Edifícios públicos. Conclusão dos edifícios em construção e adaptação, arranjo geral da Praça do Comércio e instalação de serviços públicos;
II) Restauração e reparação de castelos e monumentos nacionais;
III) Trabalhos de urbanização;
IV) Estádio Nacional. Construção do edifício do Instituto Nacional de Educação Física e do hipódromo.
§ 2.º O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, tendo principalmente em atenção a necessidade de dar o maior incremento possível à produção.
Art. 11.º No orçamento para 1947 o Governo inscreverá, em despesa extraordinária, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o decreto-lei n.º 31:975, de 20 de Abril de 1942.
Art. 12.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base viu, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.
Art 13.º Continua o Governo autorizado a atribuir ao residente de S. João Baptista de Ajuda, como vencimento, a quantia que for estabelecida pelo Ministro das Colónias, com o acordo do Ministro das Finanças.