210 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 68
Projecto de lei enviado para a Meta na sessão de hoje pelo Sr. Deputado Sá Carneiro:
Artigo 1.º O contrato verbal de arrendamento de prédios urbanos produz efeitos jurídicos.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo e constarão obrigatoriamente de escritura pública, para que tenham existência jurídica:
1.º Os arrendamentos sujeitos a registo;
2.º Os arrendamentos de prédios onde há menos de um ano tenha existido estabelecimento comercial ou industrial.
§ 2.º Continuam em vigor as disposições referentes aos arrendamentos de pequeno valor, quando os contraentes queiram outorgar contrato escrito.
§ 3.º Subsistem igualmente as disposições fiscais impostas aos senhorios, considerando-se substituída a obrigação de remeterem um exemplar selado do contrato a secção de finanças nos casos em que o arrendamento não seja reduzido a escrito pela participação do senhorio, que nela aporá o selo do arrendamento.
§ 4.º Sendo o contrato reduzido a escrito, nenhuma modificação do mesmo terá eficácia quando não seja feita por documento de igual força e serão inaplicáveis a esses arrendamentos os §§ 6.º e 8.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924.
Art. 2.º O consentimento dos comproprietários de prédio indiviso feito para o arrendamento por um ou alguns deles considera-se dado desde que os não intervenientes recebam a sua quota-parte nas rendas ou manifestem doutro modo o seu acordo ao arrendamento.
Art. 3.º O proprietário do prédio que tenha sido dado de arrendamento pelo usufrutuário pode, terminado o usufruto, pedir o despejo com base na caducidade do arrendamento.
§ 1.º Todavia se aquele proprietário receber alguma renda e passar recibo, perde o direito que este artigo lhe confere.
§ 2.º O disposto neste artigo e seu § 1.º aplica-se a todos os casos de arrendamentos feitos por administradores de bens alheios.
Art. 4.º O direito ao arrendamento não se comunica ao cônjuge do arrendatário.
§ 1.º Transmite-se, porém, ao viúvo se na data da morte do inquilino os dois não estiverem separados de pessoas e bens ou de facto.
§ 2.º O direito ao arrendamento também se transmite, na falia do cônjuge, aos filhos maiores que residam com o primitivo arrendatário no ano anterior à morte dele, sendo aplicável a esta hipótese o § 1.º do artigo 3.º
§ 3.º Nos casos em que o senhorio tem o direito de pedir a declaração de caducidade por morte do arrendatário as pessoas de família que com ele habitassem no ano anterior e para as quais não se transmita o direito de arrendamento têm direito de preferência no novo arrendamento.
§ 4.º Para efectivação desse direito, o proprietário dará conhecimento às, pessoas a que se refere o parágrafo anterior da melhor oferta que tenha para o arrendamento do prédio, por meio de notificação judicial, devendo os ocupantes do prédio declarar, no prazo de dez dias, se aceitam as cláusulas mencionadas pelo proprietário, sob pena, de se entender que não aceitam o arrendamento e do o senhorio ter o direito de obter imediatamente o despejo, pelo processo dos artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil.
§ 5.º O proprietário que requeira o despejo do prédio com base na caducidade do arrendamento por morte do arrendatário e que o dê de arrendamento dentro do prazo de cinco anos sem oferecer o direito de preferência aos ocupantes, ou que o arrende por forma diversa da participada aos mesmos, pagará multa correspondente ao triplo do rendimento colectável líquido anual do prédio, a qual será imposta pela secção de finanças onde o prédio estiver inscrito, mediante participação de qualquer pessoa, e que reverterá para um fundo destinado a indemnizar os senhorios cujos arrendatários não possam pagar o aumento da renda estabelecido nesta lei.
Art. 5.º A partir da vigência da presente lei, o senhorio pode reclamar como renda mensal o duodécimo do rendimento colectável ilíquido do prédio.
§ 1.º Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento colectável não esteja destrinçado, o direito facultado por este artigo será efectivado após a destrinça feita na secção de finanças respectiva, a requerimento do senhorio.
§ 2.º O aumento das rendas permitido neste artigo não depende de notificação judicial quando o arrendatário concorde em pagá-lo e o dito aumento conste dos recibos.
De contrário, o senhorio tem de exigi-lo por meio de notificação judicial.
§ 3.º No acto de notificar o arrendatário, o oficial de justiça perguntar-lhe-á se concorda com o aumento, consignando-se na certidão a resposta dada.
O arrendatário pode rectificar a sua resposta por carta registada com aviso de recepção dirigida ao senhorio nas quarenta e oito horas posteriores à noticação.
§ 4.º A exigência do duodécimo não se efectivará se o arrendatário alegar que a sua situação material não lhe permite pagar essa renda.
§ 5.º O senhorio pode demandar o arrendatário para o convencer de que ele está em condições de pagar a renda exigida.
§ 6.º Se o juiz julgar, no todo ou em parte, procedente a acção, condenará o arrendatário a pagar as diferenças de rendas desde a notificação, sem que este procedimento dele constitua motivo de despejo, e condenará ainda o arrendatário em multa, que fixará no seu prudente arbítrio e que reverterá para o fundo a que se refere o § 5.º do artigo 4.º
§ 7.º Se o juiz julgar, no todo ou em parte, improcedente a acção, o senhorio será indemnizado das diferenças da renda pelo dito fundo, no todo ou rateadamente, consoante a situação desse fundo.
Art. 6.º O arrendatário pode não concordar com o aumento da renda, alegando que a mesma é excessiva, e, nesse caso, o aumento não se efectivará desde logo.
Art. 7.º Ao senhorio é também lícito, sem prejuízo da exigência imediata do duodécimo, reclamar do arrendatário renda superior àquele, com o fundamento de o duodécimo constituir remuneração exígua.
Art. 8.º Nos casos a que se referem os dois artigos anteriores o senhorio pode requerer a avaliação fiscal do prédio, sendo a renda, a partir da notificação, a correspondente ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido rectificado.
Art. 9.º A sublocação de prédios urbanos caduca com a rescisão do arrendamento, mesmo nos casos em que aquela produza efeito em relação ao senhorio.
Art. 10.º A cláusula permissiva da sublocação não dispensa a notificação desta, a qual tem de ser requerida no prazo de quinze dias, sob pena de não produzir efeitos se o senhorio não consentir especialmente na sublocação ou não reconhecer o sublocatário, sendo irrelevante o simples conhecimento de o prédio ter sido sublocado.
Art. 11.º A autorização da sublocação, seja qual for a data do contrato, não priva o senhorio do direito de fixar livremente a renda, salvo se houver renunciado, por escrito, ao exercício desse direito.