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206 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 68

liberais, pela onda de socialização das actividades económicas, conturbado por vezes o nosso pelas queixas da exagerada intervenção do Estado, a presente proposta de lei marca um rumo exacto com desassombro que importa reconhecer: o Estado só intervém nessas actividades na medida era que o bem comum o exige. No caso presente a sua insuficiência ou inconveniente utilização para os fins da defesa nacional constituem o motivo de que melhor serviço obterá o bem comum pelo exercício, até certo ponto, por parte do Estado de uma produção que não devia ficar entregue à indústria particular.
Mas, sendo assim, o Estado, ao fazê-lo, coloca-se na posição desta e assume idênticos encargos.
Nenhuma correcção, creio, há a fazer no critério. Antes todo o louvor lhe é devido.
Da sua aplicação, porém, resulta imediatamente que ele deve ser aplicado em todas as consequências, ressalvados os casos em que o não consentir a natureza especial desta actividade do Estado.
Em resumo:
O relatório e a proposta de lei reafirmam princípios de política económica expressos na Constituição e no Estatuto do Trabalho Nacional, limitando a acção dos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra no campo económico nacional (base II).
O relatório defende, e bem, e a proposta estabelece a regra de que aqueles estabelecimentos «vivem em regime de industrialização e se regulam pelos princípios e normas que regem a actividade das empresas privadas» (bases VII e XIII).
Assim, verifica-se: decorre naturalmente para o campo da empresa privada a política da mão-de-obra dos estabelecimentos fabris.
Estão em inteiro acordo com estes princípios as seguintes considerações do relatório, a p. 478 do Diário das Sessões:

Por outro lado, todas as parcimónias são poucas no que respeita à fixação dos quadros do pessoal permanente, que deve, quer quanto à mão-de-obra especializada, quer no que se refere ao pessoal de administração, limitar-se ao indispensável para garantir o enquadramento e a condução técnica da massa de pessoal eventual a manter ao serviço, variável com a soma de trabalho a executar. Pessoal dos quadros pouco numeroso, mas muito competente, disciplinado, diligente e profissionalmente bem habilitado, deve ser a regra fundamental a atender.
Outra preocupação dominante será a de evitar a existência de pessoal inactivo. Quando uma oficina não tem trabalho forçoso é encerrá-la, empregando noutra o pessoal que não puder ser despedido ou mesmo deslocando-o transitoriamente para outro estabelecimento cujas condições momentâneas de trabalho permitam a absorção eventual da mão-de-obra que noutros abunda ou se mantém imobilizada.

Daqui o disposto nas bases XIV e seguintes, donde resulta a seguinte classificação de pessoal e definição da sua Situação profissional:

Pessoal militar.
Pessoal civil:

Do quadro permanente:

1. Pessoal administrativo (incluindo o de saúde e enfermagem e o menor) - provido por contrato.
2. Técnico - provido por contrato.
3. Fabril de categoria igual ou superior a operário - provido por contrato.
4. Ajudantes de desenhador, apontadores, serventes, aprendizes - provido por assalariamento.

Do quadro eventual - provido por assalariamento.

Quanto à rescisão do contrato de trabalho, determina-se:
1. Que os contratos- sejam rescindidos pelo Ministro da Guerra quando as conveniências do serviço ou da disciplina o exigirem, apenas com as restrições neles previstas (base XVI, 4.ª parte);
2. Que os contratos do pessoal assalariado (porque contratos são também) possam ser rescindidos livremente pela direcção do estabelecimento (base XVI, 4.ª parte).
Quanto a remuneração do trabalho, resulta da proposta de lei:
1. Que os vencimentos do pessoal obedecerão às normas previstas para o funcionalismo público, tendo, porém, em atenção os salários pagos pela indústria particular (base XVII, 1.ª parte);
2. Que os vencimentos do pessoal dirigente e da administração serão fixados pelos Ministros da Guerra e das Finanças (base XVII, 2.ª parte);
3. Que a remuneração da mão-de-obra será fixada pelo Ministro da Guerra e Subsecretário de Estado das Corporações (base XVII, 2.ª parte).
Tudo isto é corrente com o sistema de funcionamento dos estabelecimentos fabris no regime de empresas privadas, encontrando-se assim o pessoal civil sujeito às regras gerais das relações entre entidades patronais e trabalhadores, reguladas, em princípio, na lei do contrato de trabalho.
Tudo isto é coerente com o sistema de funcionamento relatório acerca da situação financeira dos estabelecimentos fabris, quando se diz (fl. 478, n.º 9, do Diário das Sessões):

Através de um modelo uniforme de escrita fácil é verificar quão desafogada é a actual situação financeira dos estabelecimentos fabris, quão sorridentes são as expectativas, como todos se encontram apetrechados para resistir a uma crise que porventura venha a atingi-los se um menor movimento de trabalho lhes for imposto.

Quer dizer:
O Estado, pessoa de bem, não deve eximir-se a encargos idênticos aos das empresas privadas quando exerça as actividades a que elas poderiam entregar-se e a situação dele, Estado, permita assumi-los, como no caso da exploração dos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra.
O contrário seria concorrer com essas empresas no sentido de obter um maior lucro industrial à custa de no que se refere à remuneração do trabalho.
Parece-me, porém, que o Estado, no caso presente, pode ir mais longe não adoptando este critério apenas no que se refere à remuneração do trabalho.
Estou convencido de que é consentâneo com o pensamento do Governo e harmónico com o regime proposto por este, consentâneo com a natureza e fins dos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra, e nem sequer mais grave nas suas consequências de ordem financeira, ir-se um pouco mais longe na aplicação desse pensamento e desse regime.
E, assim, parece-me que, no que respeita à situação do pessoal fabril, se poderá determinar que o seu regime de trabalho terá como condições mínimas as estabelecidas na legislação geral do «contrato de trabalho por que se regem as empresas privadas.