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24 DE DEZEMBRO DE 1946 211

§ 1.º O arrendatário não pode alegar abuso de direito por parte do senhorio e terá de pagar a renda reclamada se não abandonar o prédio no fim do período vigente na data da exigência.
§ 2.º Se o arrendamento se renovar com a nova renda, o arrendatário pagará ao senhorio a renda anterior, acrescida de 25 por cento, depositando o restante, sob pena de despejo imediato, para o fundo a que se refere o § 5.º do artigo 4.º
Art. 12.º O senhorio do prédio parcialmente sublocado pode receber as rendas directamente dos sublocatários, que passarão a ser reputados arrendatários directos, considerando-se rescindida a sublocação.
§ 1.º Neste caso o senhorio terá de depositar ate ao fim de cada mês, para o fundo mencionado, a quantia que tiver cobrado além da renda que pagou o arrendatário, acrescida de 25 por cento.
§ 2.º O senhorio que não cumpra essa obrigação pagará como multa o triplo da quantia que devia ter depositado, sendo essa multa imposta nos termos do § 5.º do artigo 4.º
Art. 13.º Quando a sublocação seja total e o senhorio deseje conservar os sublocatários, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Art. 14.º Presume-se que há sublocação ou cessão do direito ao arrendamento quando, durante mais de um mês, resida com o arrendatário pessoa que não vivesse com ele à data do contrato e que não seja descendente ou ascendente dele.
Art. 15.º O recebimento de chave pelo sublocador do prédio arrendado para habitação continuará a ser punido nos termos do artigo 110.º do decreto n.º 5:411, mas o dobro da quantia recebida não será restituído ao sublocatário e reverte para o fundo mencionado.
Art. 16.º O principal locatário de prédio urbano arrendado para habitação ou para comércio ou indústria tem direito de preferência na venda, particular ou judicial, do prédio, sendo esse direito graduado em último lugar na escala das preferências.
§ 1.º Se o principal arrendatário não quiser usar desse direito, competirá o mesmo aos outros, por ordem decrescente das rendas.
§ 2.º Sendo a venda judicial, todos os arrendatários serão citados para assistirem aos termos do processo, sob pena de nulidade.
§ 3.º Não terá o direito de preferência o arrendatário que haja sublocado, total ou parcialmente, o prédio, nem aquele que há mais de um ano não resida permanentemente no prédio nem explore aí comércio ou indústria.
Art. 17.º Consideram-se revogados a partir da vigência desta lei os preceitos limitativos da acção de despejo de prédios urbanos.
§ 1.º Subsiste, porém, a proibição de requerer o despejo para o fim do prazo de arrendamento, com as seguintes excepções:
1.ª Nos casos em que a lei faculta actualmente a mesma acção, esclarecendo-se que, no caso de o arrendatário não residir permanentemente no prédio, não é preciso que viva noutra casa, arrendada ou própria;
2.ª Ter o prédio sido sublocado na vigência deste diploma;
3.ª Não ser o arrendamento para habitação ou para comércio ou indústria;
4.ª Necessitar o senhorio da casa para sua habitação ou para a de seus ascendentes ou descendentes. O senhorio que, tendo usado desta faculdade, dê o prédio de arrendamento nos cinco anos posteriores ao despejo pagará multa equivalente ao rendimento colectável de três anos, a qual reverterá para o fundo referido e será imposta nos termos do § 5.º do artigo 4.º
§ 2.º Quando se decrete o despejo de repartição pública, estabelecimento de assistência hospitalar, associação desportiva ou recreativa ou de organismo corporativo ou de coordenação económica, o juiz fixará um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação.
Art. 18.º A notificação do depósito de renda é facultativa, considerando-se equivalente a ela a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento de renda.
§ único. Se o senhorio impugnar o depósito na resposta, o arrendatário pode, no prazo de cinco dias, responder por seu turno.
Art. 19.º Intentada a acção de despejo por falta de pagamento de renda, o arrendatário pode, até execução da sentença de despejo, pôr termo definitivo ao processo desde que cumpra as obrigações do § 1.º deste artigo, mostrando ter depositado o triplo das rendas em cuja falta de pagamento a acção se funde e das vencidas durante ela, sem necessidade de notificação.
§ 1.º Neste caso o arrendatário pagará as custas do processo e a verba de procuradoria que o juiz fixe, bem como as despesas de levantamento do depósito; não satisfazendo qualquer dessas verbas, será passado mandado para o despejo.
§ 2.º É lícito ao arrendatário fazer o pagamento voluntário do triplo de qualquer renda que não tenha pago, por sua culpa, no prazo do depósito.
§ 3.º Se o senhorio se recusar a receber o triplo, o arrendatário pode efectuar o depósito de harmonia com o artigo 993.º do Código de Processo Civil e requerer a notificação ao senhorio no prazo de cinco dias, discutindo-se nesse processo apenas o facto do oferecimento do triplo.
§ 4.º O arrendatário tem a faculdade de no prazo da contestação, fazer o depósito condicional do triplo das rendas cuja falta de pagamento sirva de fundamento à acção. Se esta for julgada improcedente, o senhorio será pago, pelas forças desse depósito e até onde chegue, das rendas simples em dívida, devendo o arrendatário, quando a quantia depositada não chegue, efectuar, no prazo que o juiz fixe, o depósito do que faltar para pagamento das rendas simples, sob pena de despejo imediato. Procedendo a acção, o senhorio levantará o triplo das rendas vencidas quando da propositará da acção e as rendas simples que o arrendatário deve ter depositado ou que depositará no prazo estabelecido pelo juiz, sob a cominação de despejo.
Art. 20.º Esta lei e os anteriores diplomas reguladores do inquilinato urbano aplicam-se também aos arrendamentos de prédios rústicos onde funcionem estabelecimentos comerciais ou industriais, nos termos do artigo 1.º da lei n.º 1:503.
Art. 21.º Os contratos mistos de arrendamento e aluguer reputar-se-ão, para todos os efeitos, de arrendamento, sendo considerada renda tudo o que o locatário pagar.
Art. 22.º Os preceitos da presente lei não se aplicam às acções pendentes em 18 de Dezembro de 1946.

O Deputado José Gualberto de Sá Carneiro.