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24 DE DEZEMBRO DE 1946 207

O Estado será, assim, o primeiro a dar o exemplo de sujeição àquilo que impõe nos particulares como condições mínimas da ordem social para o exercício das actividades industriais, quando ele, Estado, tenha de as exercer por razões do bem comum, a cujas exigências não se furta.
Sr. Presidente: na mesma ordem de pensamentos que venho expondo falta apenas sabor em que medida se prevê a protecção destes trabalhadores no quadro da previdência social.
A proposta de lei estabelece que o pessoal civil gozará das regalias previstas na lei de aposentação ou reforma, prevendo também a constituição de um fundo de assistência destinado ao tratamento na doença e à protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até u idade de quatro anos (bases XIV e XIX).
Não é fácil, em vista do conteúdo desta disposição, concluir-se se o regime preconizado é o dos funcionários públicos ou se o dos trabalhadores das empresas privadas instituído pela lei n.º 1:884.
É legítimo, porém, supor que se pretende adoptar o primeiro, visto que na proposta de lei se considerou o tratamento na doença como uma modalidade de assistência independente do respectivo subsídio, cujo pagamento não se consigna.
Se é como parece, convém anotar a circunstância ilógica de se terem considerado os estabelecimentos fabris como empresas privadas para o efeito da exploração e do recrutamento da mão-de-obra, eximindo-os dessa qualidade e libertando-os dos respectivos encargos sociais estabelecidos por lei para tais empresas em matéria de previdência.
A verdade é, porém, que o aspecto financeiro dos encargos não justifica tal solução, uma vez que o relatório da proposta é concludente no que respeita à desafogada situação financeira dos estabelecimentos, tal como se verifica na passagem há pouco lida e nas contas juntas ao relatório.
E vem a propósito notar que outro tanto se não pode dizer acerca da situação das actividades industriais privadas vivendo muitas vezes em situação financeira débil, o que não as isenta dos encargos legais para a previdência do seu pessoal.
Sr. Presidente: pode parecer que a previdência do pessoal civil dos estabelecimentos fabris ficaria assegurada por uma instituição da 4.ª categoria da lei n.º 1:884, ou seja a das instituições privativas do funcionalismo público, civil ou militar, e do mais pessoal servidor do Estado e dos corpos administrativos.
Mas não é assim.
Em primeiro lugar deve notar-se o facto de a própria lei declarar expressamente que as instituições desta categoria serão integradas gradualmente no plano do previdência social que ao Estado incumbe estabelecer.
Em segundo lugar, a mesma lei apenas reconhece como instituições dessa categoria as existentes à data da sua publicação.
Por isso se tem de concluir e se tem concluído que a lei n.º 1:884 não autoriza a criação de novas instituições obrigatórias do pessoal ao serviço do Estado.
Não é ocioso notar que ainda recentemente o Sr. Ministro das Finanças esclareceu quanto aos profissionais não considerados funcionários públicos ao serviço da Emissora Nacional que esta era, no que respeita u organização da previdência desses profissionais, uma entidade patronal sujeita aos encargos gerais estabelecidos.
Mais alguma coisa é necessário dizer ainda a este respeito.
O problema da previdência destes trabalhadores requer uma atenção especial, que resulta de várias circunstâncias patentes na presente proposta de lei: em primeiro lugar a política de recrutamento da mão-de-obra, fazendo prever que a maior parte do pessoal será de assalariados eventuais; depois a previsão do despedimento livre e frequente destes, consequência da exploração económica em regime de empresa privada, e que resultará das grandes variações na necessidade de mais ou menos mão-de-obra.
Se o pessoal pertencesse à Caixa Geral de Aposentações, que apenas concede as modalidades de reforma por invalidez ou velhice, visto não se encontrar organizada actuarialmente, ver-se-ia prejudicado pela impossibilidade de transferência das reservas matemáticas respectivas no caso de despedimento.
Assim, o trabalhador despedido dos estabelecimentos fabris e que passasse a trabalhar numa empresa privada perderia os direitos resultantes das contribuições já pagas, em muitos anos que fosse, e ficaria, assim, em situação de manifesta e injusta inferioridade.
Acresce que a inscrição na Caixa Geral de Aposentações inibiria o pessoal de estar defendido dos riscos de morte e doença, que esta Caixa não cobre.
A previsão de frequentes despedimentos dos assalariados e a impossibilidade de transferência das reservas matemáticas se eles pertencessem à Caixa Geral de Aposentações aconselham, pois, a organização da previdência do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra em bases actuariais e numa instituição com o esquema geral previsto para o das empresas privadas.
O que se disse quanto à organização da previdência aproveita de certo modo ao abono de família, sem necessidade de repetir argumentos, muitos dos quais se aplicam semelhantemente.
O esquema de previdência de que tenho falado seria o seguinte:

Doença:

Subsídio correspondente a dois terços do ordenado ou salário durante os primeiros noventa dias de doença e metade do mesmo ordenado ou salário durante os cento e oitenta dias seguintes, com o período de garantia de um ano.

Reformas:

Pensão de invalidez aos beneficiários cujo primeiro desconto tenha sido feito antes dos 55 anos de idade e que tenham contribuído durante, pelo menos, dez anos. O quantitativo desta pensão seria correspondente a 2 por cento do ordenado ou salário por cada ano de contribuição, até ao limite máximo de 80 por cento.
Pensão de velhice a todos os beneficiários a partir dos 65 anos de idade, desde que tenham contribuído durante, pelo menos, dez anos. O seu quantitativo seria também correspondente a 2 por cento do ordenado ou salário por cada ano de contribuição, até ao limite de 80 por cento.
Subsídio por morte: o correspondente a seis meses do ordenado ou salário do beneficiário falecido, com período de garantia de três anos.
Abono de família: o do regime do decreto-lei n.º 33:513.

Assistência:

Assistência médica;
Assistência farmacêutica;
Melhoria de pensões;
Pensões a velhos e inválidos antes do prazo de garantia.