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204 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 68

linato urbano apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado, e que foi aprovada naquela sessão, tinha sido suprimida a, frase «que aliás a, lei não permite», que vejo agora reproduzida na segunda conclusão. Fica assim feito o esclarecimento.

O Sr. Presidente: - O Diário a que V. Ex.ª se refere já foi aprovado; mas como as declarações de V. Ex.ª ficarão constando do Diário das Sessões de hoje, isso dá, de certo modo. satisfação aos desejos do V. Ex.ª

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: não vou defender, porque não é esta a oportunidade, o projecto de lei que tive a honra cio mandar para a Mesa versando alguns problemas do inquilinato.
Vou apenas, para tranquilizar os Tinimos que poderiam alarmar-se pelo facto do esto projecto versar um assunto que interessa a quase toda a população portuguesa, dizer, nas linhas gerais, qual a orientação do mesmo projecto, que aliás é apenas ponto de partida para a Assembleia procurar a solução mais justa acerca deste importantíssimo problema.
Não assisti às sessões em que foi votada a lei de meios e só pelo Diário das Sessões tive conhecimento da discussão travada à volta do problema do inquilinato.
Vi, porém, que a Assembleia votou a moção apresentada por alguns ilustres colegas, e de que é primeiro signatário o Sr. Deputado Melo Machado preconizando como urgente a solução de alguns aspectos mais graves da questão do inquilinato.
A Assembleia, podia assumir ante ele uma de doas atitudes: ou deixar ao Governo a promulgação de um código de locação, ou algum Deputado tomar a iniciativa do apresentar um projecto que, embora modesto nas suas aspirações, resolva os casos mais urgentes.
O Governo na organização daquele código terá de considerar a importância extraordinária que hoje assume a ocação dos imobiliários.
Será um código de algumas centenas de artigos, que levará, porventura, anos a confeccionar, e a Assembleia jamais poderia discutir no curto prazo de que dispõe um projecto dessa envergadura.
Por outro lado, a questão do inquilinato não deve tentar demasiadamente um grande estadista como é o Sr. Ministro da Justiça.
Recordo-me do nos tempos heróicos da revolução e da luta, em que, aliás, não participei, ter existido um jornal - O Portugal - em que escreveram alguns Srs. Deputados que me escutam. Nele colaborou também o Dr. Manuel Rodrigues, que aí traçou o perfil do juiz Taborda. que todos nós estamos a ver com o sen chapelinho redondo e bigodes à Kaiser. Mostrando absoluta incompreensão ante as grandes reformas feitas e as que estavam em preparação, o juiz Taborda terminava a sua arenga, perguntando: «Porque não se reforma a lei do inquilinato»?
Esse fecho revela o desprezo que Manuel Rodrigues votava ao assunto, que teve do aflorar anos volvidos, ao publicar o decreto-lei n.º 22:601, do 13 de Junho de 1933.
O projecto que apresentei não prejudicará, antes visa a facilitar a elaboração do código das locações.
Devo declarar desde já que no meu projecto há um artigo, o 22.º, segundo o qual os seus preceitos não se aplicarão às questões pendentes, isto para sossego dos que pudessem pensar que havia o propósito de resolver qualquer pleito em curso.
A economia do projecto pode sintetizar-se deste modo:
1.º O contrato verbal do arrendamento de prédios urbanos passa a ser válido independentemente da prova da imputabilidade da parte da falta de documento.
No regime actual a validade dos arrendamentos verbais dependia das contingências da prova.
Igualam-se agora, por esse aspecto, os arrendamentos urbanos e os rústicos, em relação aos quais não se têm notado inconvenientes na admissão do arrendamento verbal.
E a garantia de o contrato escrito só por título de igual força ser alterado constituirá incentivo para o senhorio outorgar contrato escrito.

O Sr. Carlos Borges: - E os arrendamentos comerciais são sujeitos a escritura ou não?

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª, Sr. Deputado Sá Carneiro, segundo o Regimento, apenas pode fazer uma breve apresentação do seu projecto, e não largas considerações sobre ele.

O Orador: - Eu serei breve, Sr. Presidente; desejo, porém, em resposta ao ilustre Deputado Sr. Dr. Carlos Borges, esclarecer que os novos arrendamentos comerciais ou industriais estão sujeitos a escritura, tal qual como no regime actual; os primários perderão efeito verbalmente.
2.º Dispensa-se a intervenção de todos os comproprietários no arrendamento de prédio indiviso.
3.º Resolvem-se casos de caducidade de arrendamento por cessação de usufruto ou do termo da administração de bens alheios, dando-se à passagem de recibo pelo proprietário efeito renunciativo.
4.º A renda passa a ser, em principio, o rendimento colectável ilíquido do prédio, mas o arrendatário pode recusar-se a pagá-la, com o fundamento de não ter meios para os satisfazer ou de ele ser excessivo.
Reconhece que este ponto é o crucial do problema. Em princípio o senhorio pode exigir ao arrendatário como aumento de renda o duodécimo do rendimento colectável ilíquido do prédio. Mas esse aumento não se efectiva se o arrendatário não concordar com ele. E pode não concordar por dois motivos: ou por declarar que não tem bens para pagar, ou por reputar esse duodécimo renda excessiva. No primeiro caso o senhorio tem de fazer a prova de que ele pode pagar, e, se a fizer nessa altura, o inquilino paga, embora sem despejo. Se não fizer essa prova, o senhorio receberá, quando for possível, por um fundo que crio no meu projecto, a diferença da renda.
É claro que se pode dizer que esse fundo é platónico. Mas é menos platónico do que o fundo criado para a construção de casas económicas tal como foi concebido pelo decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928.
Pode ainda o senhorio promover à avaliação do prédio no caso de entender que esse duodécimo é remuneração insuficiente.
5.º Estabelecem-se normas sobre sublocações, algumas inovadoras e outras interpretativas, no sentido da moção a que já me referi.
Mas restringem-se, neste caso como noutros, os direitos dos senhorios, em benefício do fundo destinado a compensar aqueles que não possam cobrar o aumento da renda por insuficiência de meios dos arrendatários.
6.º Amplia-se ao arrendatário da habitação o direito de preferência que a lei actual confere ao de comércio ou indústria.
7.º Restabelecem-se as acções de despejo, com excepção das destinadas a fazer terminar o arrendamento no fim do prazo do contrato, a qual só é admitida em casos excepcionais.
8.º Exceptuam-se as acções de despejo das regras das alçadas, igualando-se desse modo os senhorios e os arrendatários quanto a recursos.