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292 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 74

Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

PARTE I

Do ensino técnico profissional

BASE I
As escolas de ensino técnico profissional suo assim classificadas:

a) Escolas técnicas elementares, em que será exclusivamente ministrado o ensino das matérias do ciclo preparatório;

b) Escolas técnicas complementares, destinadas ao ensino complementar de aprendizagem ou ao de aperfeiçoamento profissional, embora nelas possa ser ministrado também o ensino do ciclo preparatório;

c) Escolas industriais, em que serão instituídos cursos industriais de formação ou de mestrança ou secções preparatórias, podendo nelas ser ministrado também o ensino mencionado nas alíneas anteriores;

d) Escolas comerciais, destinadas a ministrar o ensino comercial de formação profissional, associado ou não ao ciclo preparatório, ao ensino complementar de aprendizagem ou ao de aperfeiçoamento;

e} Escolas industriais e comerciais, que abrangerão o ensino mencionado nas duas alíneas anteriores.

Cada escola de ensino técnico profissional será dotada com os cursos e tipos de ensino que melhor se adaptem à s formas de trabalho industrial e de actividade comercial predominantes na respectiva região.

Em ligação com as escolas para tal fim designadas poderão organizar-se oficinas de aprendizagem de natureza artística (nomeadamente de rendas, tapeçaria e claria) estranhas aos cursos ministrados nessas escolas, mas cuja produção deva ser orientada pelo Estado. As condições de admissão e de funcionamento serão, para cada caso, fixadas em regulamento.

Fica o Governo autorizado a criar as escolas do ensino técnico profissional que as condições económicas e sociais do País justificarem. As escolas serão criadas por decreto dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

BASE II

O ensino técnico profissional, abrangerá dois graus: a) 1.º grau, que será constituído por um ciclo preparatório elementar de educação e pré-aprendizagem geral, normalmente com a duração de dois anos, destinado a ministrar aos candidatos com a idade mínima de 11 anos, aprovados na 4.º classe de instrução primária, a habilitação necessária para a admissão nos cursos técnicos respeitantes às profissões qualificadas da indústria, do comércio e da agricultura;

6) O 2.º grau, que compreenderá os cursos complementares de aprendizagem e os cursos industriais e comerciais de formação profissional e de mestrança, ou outros que vierem a ser organizados em seguimento do ciclo preparatório, com duração variável segundo a natureza da profissão, sem, todavia, poderem exceder o período de quatro anos.

BASE III

As matérias do ciclo preparatório compreenderão as seguintes unidades docentes: língua e história pátria, ciências geográfico-naturais, aritmética e geometria, desenho geral, caligrafia, trabalhos manuais, educação moral e cívica, educação física e canto coral.

O ensino assumirá, na medida conveniente, características de orientação profissional e os programas e os tempos destinados a cada uma das unidades docentes

poderão variar de escola para escola, em correspondência com as condições naturais e económicas da respectiva região, dentro dos limites que assegurem ao ciclo de ensino valor educativo equivalente.

Os trabalhos manuais serão de oficina - preferentemente de modelação de madeira, de metal, de costura, e análogos; ou de campo - designadamente de jardinagem, de horticultura, de pomologia, de zootecnia e análogos.

A aptidão escolar dos candidatos à matrícula poderá ser verificada em exame de admissão.

BASE IV

O ensino complementar de aprendizagem será ministrado paralelamente e em correlação com a iniciação profissional realizada nas oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais e semelhantes, e instituído nas localidades onde o número de aprendizes e praticantes das profissões qualificadas justifique o seu funcionamento.

Os cursos complementares serão constituídos pelas disciplinas de cultura geral e de aplicação, cujo estudo, associado à prática obtida fora da escola, concorra para a educação profissional, moral e cívica dos alunos, podendo ainda incluir sessões de trabalho oficinal quando assim se torne aconselhável.

As lições não excederão, em regra, doze horas semanais, compreendidas no período de trabalho do aprendiz, que terá direito à remuneração correspondente, salvo nos casos de manifesta falta de aproveitamento, e os horários serão organizados, ouvidas as entidades patronais, pelo modo que mais facilite a frequência escolar.

Relativamente às profissões cujo ensino complementar se encontre suficientemente difundido poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da frequência escolar para o efeito de promoção às categorias profissionais superiores ao aprendizado.

O ensino complementar de aprendizagem poderá ser organizado tendo por base a habilitação da escola primária em relação às profissões para as quais tal preparação se mostre suficiente; e, transitoriamente, proceder-se-á de igual modo em relação às demais (profissões, enquanto não puder subordinar-se a admissão no aprendizado à habilitação obtida no ciclo preparatório.

BASE V

Os cursos industriais de formação profissional serão ministrados em regime exclusivamente diurno e compreenderão, além das matérias de cultura geral necessárias a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica, as disciplinas tecnológicas e de aplicação relativas a determinado ramo de trabalho, e, nas oficinas, a aprendizagem metódica e quanto possível completa de um ofício, tendo sempre em vista conferir aos alunos a aptidão exigida no exercício da correspondente profissão industrial.

Com o fim de facilitar aos alunos a escolha da carreira futura, poderá o ensino, sempre que daí não resulte inconveniente, desdobrar-se em cursos de base, comuns a diversas profissões, e cursos de especialização.

Mediante acordo entre as direcções das escolas e as entidades patronais, os alunos do último ano dos cursos

Soberão realizar nas oficinas dessas entidades as sessões e trabalhos oficinais a que foram por lei obrigados.

BASE VI

Os cursos comerciais de formação profissional serão constituídos pelas matérias de cultura geral adequadas a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica, e pelas disciplinas, exercícios de aplicação e cur-