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17 DE JANEIRO DE 1947 295

Fica o Governo autorizado a criar duas escolas práticas de agricultura, que poderão ter diferente organização.

BASE XVIII

O ensino médio agrícola destina-se a preparar regentes agrícolas e será ministrado, em regime de internato, mas actuais escolas de Coimbra, Évora e Santarém.

O plano de estudos destas escolas será .revisto no sentido de nelas se constituir um curso profissional com duração não superior a três anos, em que poderão matricular-se os candidatos com idade mínima de 15 e máxima de 18 anos que em exame de admissão provarem possuir a necessária habilitação geral.

Na distribuição dos períodos lectivos e dos exercícios práticos de campo e de oficina ter-se-á em conta o ciclo anual doa trabalhos agrícolas, com o fiou de assegurar a participação efectiva dos alunos em todos os que interessem à sua preparação profissional.

Transitoriamente, poderá ser organizado nas escolas, e também em regime de internato, um curso preparatório para o exame de admissão a que se refere a presente base, e, sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser criado um curso técnico abreviado destinado a adultos maiores de 20 anos e em regime de externato.

Também nestas escolas poderão funcionar, sempre que o número de candidatos o justifique, cursos periódicos de ensino elementar agrícola.

Em ligação com o curso de regente agrícola continuará a ser ministrada a habilitação necessária para a admissão no Instituto Superior de Agronomia ou na Escola Superior de Medicina Veterinária.

BASE XIX

O pessoal dos quadros docentes do ensino agrícola será constituído por professores ordinários, professores extraordinários, regentes de internato e regentes de trabalhos; o das escolas práticas de agricultura por professores ordinários e extraordinários e regentes de trabalhos.

Seguindo a natureza das disciplinas cujo ensino lhes competir e a índole da escola a que se destinarem, os professores e regentes de internato serão recrutados de entre diplomados com os cursos superiores de agronomia e de medicina veterinária ou com o de regente agrícola e ainda de entre os citados na base XI da presente proposta que forem, para este efeito, de considerar.

A nomeação far-se-á precedendo concurso público, que incluirá obrigatoriamente uma prova de aptidão docente para os candidatos que não possuam a habilitação de qualquer curso de preparação para o magistério.

Para os regentes agrícolas que pretendam consagrar-se ao ensino poderá ser organizado um curso especial de habilitação.

Os lugares de professores ordinários só poderão ser ocupados pelos candidatos habilitados com os cursos superiores que facultam o ingresso neste ensino.

Os professores ordinários serão substituídos nos seus impedimentos por professores provisórios.

Os regentes de trabalhos serão recrutados por concurso de entre os diplomados com o curso de regente agrícola, com a especialização que, para cada caso, for indicada, podendo, porém, ser nomeados regentes de trabalhos das escolas elementares indivíduos com a habilitação do curso de feitor agrícola.

PARTE IV

Disposições gerais

BASE XX

A frequência dos trabalhos escolares será, nas escolas de todos os graus e ramos, obrigatória para os alunos matriculados, e o seu aproveitamento será verificado e classificado periodicamente, podendo dispensar-se, nos termos em que for regulamentado, o exame final no caso em que aquele processo de apreciação dera considerar-se suficiente. Para a obtenção do diploma, os alunos, depois de concluírem a frequência escolar e realizarem os estágios de adaptação que para cada caso vierem a ser fixados, serão submetidos a uma prova de aptidão profissional.

Aos alunos com bom aproveitamento e comportamento exemplar que não disponham de recursos materiais suficientes será concedida isenção total ou parcial de propinas e serão distribuídas, mediante concurso, bolsas de estudo nas condições que vierem a ser fixadas.

As bolsas de estudo poderão respeitar à frequência da escola em que o aluno se encontre matriculado ou a estudos posteriores, a realizar em escola de grau mais levado, quer no País, quer no estrangeiro.

BASE XXI

Os vencimentos do pessoal dos quadros docentes das escolas dependentes da Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio serão fixados na base da sua equiparação aos que se encontrem legalmente estabelecidos para os lugares dos serviços técnicos do Estado a cujos titulares é exigida a habilitação com os cursos que dão ingresso nas diferentes categorias do magistério técnico, devendo ter-se em conta a correspondência entre os diversos graus das escalas dos dois serviços.

O pessoal docente a que se refere a presente base terá direito ao aumento de vencimentos por diuturnidade aos dez e aos vinte anos de bom serviço.

BASE XXII

Às autarquias locais, aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos, às empresas industriais e comerciais e aos proprietários rurais cumpre colaborar activa e permanentemente na obra de educação e de formação profissional dos agentes de trabalhos dos ramos de actividade que representam e dirigem.

Essa colaboração poderá consistir em:

a) Organização de comissões de patronato das escolas mantidas pelo Estado, com o fim de facilitar o seu funcionamento, promover o aperfeiçoamento do ensino, dar assistência aos alunos desprovidos de recursos, auxiliar o ingresso dos diplomados na vida profissional e outros semelhantes;

b) Criação, a expensas daquelas entidades, nas escolas do Estado, de disciplinas ou de cursos especializados que constituam útil complemento dos planos de estudos dessas escolas e assegurem o seu mais eficiente ajustamento às exigências de preparação técnica de qualquer ramo da produção económica;

c) Criação de centros de ensino próprios, designadamente nas localidades onde não existam escolas do Estado e onde, embora existindo, não disponham de capacidade para todos os candidatos à matrícula ou para proporcionar todas as formas de aprendizagem que interessem às actividades profissionais aí exercidas.

As escolas e cursos criados e sustentados pelas entidades a que se refere a presente base serão, sempre que as suas condições de funcionamento o justifiquem, oficializadas e poderão ser subsidiadas pelo Estado nos termos que vierem a ser definidos.