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294 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 74

Cada instituto será dotado com cursos de base, que terão quatro anos de duração, funcionando em regime diurno, nos quais poderão matricular-se os candidatos com idade mínima de 15 anos que tiverem obtido aprovação em exame de admissão.

Os cursos de base serão os seguintes:

a) Electrotecnia e máquinas;

b) Construções civis e minas;

c) Química industrial.

O diploma de qualquer dos cursos de base confere o direito ao uso do título profissional de agente técnico de engenharia.

A aprovação no 3.º ano do curso de química industrial será para todos os efeitos legais equivalente ao actual curso de química laboratorial.

Nos institutos industriais será também ministrada a habilitação necessária para a admissão nos cursos superiores de engenharia e no de maquinistas da Escola Naval.

BASE XIII

Nos institutos industriais poderão ainda ser organizados cursos de aperfeiçoamento e cursos de especialização, sempre que as necessidades o justifiquem.

Os cursos de aperfeiçoamento serão criados com o fim de facultar aos agentes técnicos estudos complementares referentes a indústrias nacionais relacionadas com os cursos de base que os mesmos possuírem e funcionarão em regime nocturno, durante um ou mais semestres.

Os cursos de especialização destinam-se a formar técnicos para os ramos da indústria nacional para os quais não se encontre organizado o ensino especial nas escolas superiores de engenharia do País e no caso de, para tal efeito, não poder recorrer-se eficientemente ao regime de ensino de aperfeiçoamento. Estes cursos serão diurnos, de frequência limitada, com duração não superior a quatro semestres, e nenhum deles será ministrado em mais de um instituto.

BASE XIV

O ensino médio comercial, que será ministrado nos actuais institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de administração e contabilistas e será organizado em curso com a duração de três anos, constituído por aulas teóricas, aulas e cursos práticos c trabalhos de laboratório.

O ensino será diurno ou diurno e nocturno, segundo as necessidades.

Nos institutos comerciais poderá ser organizado um curso especial preparatório para a admissão ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, e o curso de contabilista compreenderá a habilitação preparatória para a matrícula nos cursos de administração militar c administração naval das Escolas Militar e Naval.

A matrícula nos institutos comerciais será facultada aos candidatos com a idade mínima de 15 anos e que tenham sido aprovados em exame de admissão.

Os diplomados pelos institutos comerciais têm direito a usar o título profissional de contabilista.

BASE XV

O pessoal dos quadros docentes dos institutos industriais e comerciais será normalmente recrutado por concurso e constituído por professores ordinários e professores auxiliares, escolhidos de entre os diplomados pelos cursos superiores técnicos mais adequados, ou por outros a designar oportunamente, e por mestres de oficinas e de cursos práticos, que deverão possuir a habilitação dos cursos técnicos do ramo correspondente.

Compete especialmente aos professores ordinários a regência das aulas teóricas e aos auxiliares a dos trabalhos práticos, de laboratório e dos cursos de línguas estrangeiras; aos mestres cabe designadamente a condução dos trabalhos de oficina e das sessões de esteno-dactilografia e caligrafia.

Nos casos de impedimento do pessoal docente dos quadros ou quando este não possa encarregar-se dê todo o serviço, recorrer-se-á ao recrutamento de professores e de mestres provisórios.

PARTE III

Do ensino agrícola

BASE XVI

O ensino elementar agrícola, quer de índole geral, quer especial, destina-se a ministrar aos trabalhadores do campo conhecimentos gerais e noções técnicas referentes à agricultura e à pecuária ou a qualquer dos seus ramos de exploração; será organizado tomando como base a habilitação da instrução primária; e será ministrado em regime periódico, que utilize .as épocas, de mais moderada actividade agrícola, e com carácter móvel sempre que tal se mostre aconselhável.

Mediante acordo a estabelecer entre os Ministérios da Educação Nacional e da Economia, promover-se-á a instituição de núcleos deste ensino junto dos organismos de fomento c assistência técnica mantidos por este último Ministério que, para tal efeito, reúnam as condições necessárias. Simultaneamente será intensificada a acção de fomento e assistência técnica à lavoura, por lei atribuída às escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional, cujas explorações passarão a ser administradas segundo o regime análogo ao estabelecido no artigo 45.º do decreto-lei n.º 27:207, de 16 de. Novembro de 1936.

O serviço docente relativo ao ensino elementar agrícola poderá parcialmente ser confiado a professores de instrução primária em exercício nas localidades ou regiões onde o mesmo vier a ser instituído, quando daí não resulte inconveniente para qualquer dos ensinos, devendo ser remunerado como serviço extraordinário.

Serão organizados nas escolas de regentes agrícolas ou práticas de agricultura, sempre que seja necessário, cursos de férias especialmente destinados a professores primários dos meios rurais.

O ensino elementar agrícola poderá ser ministrado nas sedes de Grémios da Lavoura, de Casas do Povo, nas escolas primárias e noutros locais para tal fim apropriados, preferindo-se os que disponham de terrenos anexos para demonstrações.

Logo que se torne necessário, será criado um quadro especial d c professores de ensino elementar agrícola móvel.

BASE XVII

As escolas práticas de agricultura continuarão a ministrar o ensino destinado a preparar feitores e capatazes, mas o seu plano de estudos será revisto no sentido de nele se constituir o ciclo preparatório mencionado na base III da presente proposta, seguido de um ou mais cursos profissionais, podendo a admissão nestes vir a ser condicionada pela realização de estágios de adaptação, feitos pelos candidatos fora da escola e sob a vigilância desta.

Os trabalhos de campo e de oficina, integrados no ensino, terão a duração e distribuição adequadas a uma conveniente aprendizagem profissional e serão distribuídos de acordo com o ciclo anual de actividade agrícola.

Nestas escolas poderão ser ministrados, sempre que o num eiró de candidatos o justifique, cursos periódicos de ensino elementar agrícola, a que se refere a base anterior.