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17 DE JANEIRO DE 1947 293

sós práticos susceptíveis de conferir aos alunos a aptidão necessária ao exercício de determinadas profissões comerciais.

BASE VII

Sempre que o número de candidatos o justifique, será organizado nas escolas, em regime nocturno e para indivíduos maiores de 15 anos que durante o dia trabalhem na indústria ou no comércio, o ensino das disciplinas de cultura geral, tecnológicas ou de aplicação incluídas nos cursos complementares de aprendizagem ou nos cursos de formação profissional ministrados nessas escolas ou ainda o de outras matérias que possam interessar ao aperfeiçoamento profissional desses indivíduos, podendo igualmente realizar-se, com o mesmo fim, sessões de trabalhos oficinais de duração moderada.

Os trabalhos escolares do período nocturno não se prolongarão, normalmente, além das 22 horas e não poderão exceder, em regra, doze horas semanais.

Aos indivíduos aprovados nas disciplinas cujo ensino se fizer em regime de aperfeiçoamento poderão ser conferidos diplomas dos cursos profissionais nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento.

BASE VIII

Em ligação com os cursos industriais e comerciais será, nas escolas designadas em regulamento, ministrada aos candidatos a admissão aos institutos industriais e comerciais, bem como às escolas de belas-artes, a habilitação necessária, podendo constituir-se para tal fim secções preparatórias.

A matrícula nas disciplinas compreendidas nas secções preparatórias realizar-se-á mediante adequadas provas de selecção escolar.

BASE IX

Os cursos de mestrança terão por fim ministrar a operários com habilitação suficiente que trabalhem nas profissões dos ramos relativos a esses cursos, e que pretendam vir a exercer funções de contramestres, mestres e chefes de oficina, a instrução geral e técnica de que, para tal efeito, careçam.

Estes cursos serão organizados nas escolas dos grandes centros industriais, por iniciativa do Ministério da Educação Nacional ou das empresas e organismos interessados, à medida que as necessidades o justifiquem e as condições daquelas escolas o permitam.

O ensino dos cursos de mestrança será feito em regime nocturno, paralelamente ao exercício da actividade profissional, salvo quando respeite a ramos industriais cuja dispersão não permita que se conjugue a frequência escolar com o trabalho profissional.

BASE X

De todos os cursos especificamente femininos, bem como do ensino ministrado, (nos restantes cursos, a turmas femininas, farão parte as disciplinas de economia doméstica e de puericultura.

Em regulamento serão designados os cursos industriais em que poderá ser autorizada a matrícula de alunos do sexo feminino.

BASE XI

O pessoal dos quadros docentes do ensino técnico profissional será constituído por professores ordinários e professores extraordinários e por mestres, contramestres e auxiliares de ensino. Haverá também professores de educação moral e cívica, de educação física e de canto coral.

Segundo a natureza dos grupos de disciplinas cuja regência lhes competir e os graus de ensino ministrado nas escolas a que se destinarem, os candidatos a professores ordinários e extraordinários serão recrutados de entre os diplomados com os cursos técnicos superiores ou médios, ou cursos superiores ou especiais de belas-artes, os licenciados pelas Faculdades de Letras e de Ciências, ou os indivíduos habilitados nos cursos especiais que vierem, para o efeito, a ser organizados com matérias professadas naqueles estabelecimentos de ensino.

A formação pedagógica dos candidatos a professores será obtida num curso da duração de dois a quatro semestres, e a aprovação neste curso dará direito ao título de professor agregado do ensino técnico profissional e ao ingresso nos quadros, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento.

O quadro privativo de cada escola será constituído por professores ordinários, ou por professores ordinários e extraordinários, segundo a natureza do ensino que nela for ministrado.

Só poderão ser nomeados professores ordinários os candidatos habilitados com os cursos superiores a que se refere a presente base, salvo o caso especial de professores actualmente em serviço, cuja situação será definida em regulamento.

Quando, por manifesta conveniência do ensino, o serviço docente respeitante a disciplinas tecnológicas ou que constituam inovação pedagógica deva, em qualquer escola, ser confiado a profissionais de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros, serão estes para tal fim contratados pelo tempo, com a remuneração e segundo o regime de trabalho a fixar por despacho do Ministro da Educação Nacional.

No impedimento dos professores do quadro ou quando estes não possam assegurar todo o serviço, serão nomeados professores agregados e, na falta destes, professores provisórios.

A condução dos trabalhos de cada oficina das escolas de ensino técnico profissional ficará a cargo de um mestre, coadjuvado pelos contramestres necessários, devendo um e outros ser recrutados de entre os candidatos habilitados em curso que inclua os trabalhos dessa oficina.

No ensino comercial, bem como no ciclo preparatório, a regência dos cursos práticos de caligrafia e esteno-dactilografia e dos trabalhos de escritório, quando os haja, será confiada a um ou dois mestres, segundo as necessidades da frequência, coadjuvados, quando necessário, por auxiliares de ensino, devendo uns e outros ser recrutados de entre os candidatos habilitados com os cursos correspondentes do ensino técnico profissional.

No impedimento dos mestres, contramestres e auxiliares do quadro e para a execução do serviço que pelos mesmos não possa ser distribuído serão nomeados contramestres e auxiliares provisórios.

Os quadros docentes das escolas serão ajustados às actuais necessidades do ensino, procedendo-se à transferência do pessoal actual para as categorias que lhe corresponderem.

PARTE II

Dos institutos industriais e comerciais

BASE XII

O ensino médio industrial, que será ministrado nos actuais institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de engenharia e chefes de indústria; e os cursos que o constituem compreenderão aulas teóricas, aulas práticas, trabalhos gráficos, de laboratório e de oficina.