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288 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 74

José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luis Mendes de Matos.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Paulo Cancela de Abreu.
Querubim do Vale Guimarães.
Ricardo Malhou Durão.
Teófilo Duarte.
Teotónio Machado Pires.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhães.
Alexandre Ferreira Pinto Basto.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos de Azevedo Mendes.
Diogo Pacheco de Amorim.
Gaspar Inácio Ferreira.
Herculano Amorim Ferreira.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Cerveira Pinto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
José Maria de Sacadura Botte.
José Martins de Mira Galvão.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
Luis Cincinato Cabral da Costa.
Luís Lopes Vieira de Castro.
Manuel Marques Teixeira.
Rafael da Silva Neves Duque.

O REDACTOR - Luís de Avillez

Nova publicação da proposta de lei sobre a reforma do ensino técnico profissional, a que o Sr. Presidente se referiu na sessão de hoje:

Proposta de lei n.º 99, sobre a reforma do ensino técnico profissional

1. Criada pelo decreto-lei n.º 31:431, de 29 de Julho de 1941, a Comissão de Reforma do Ensino Técnico, iniciou ela desde logo os seus trabalhos. A recolha e análise dos mais diversos elementos de estudo a que se entendeu dever recorrer para uma nova organização das escolas e dos institutos industriais e comerciais e das escolas agrícolas não podiam fazer-se precipitadamente, sob pena de não conduzirem a conclusões que pudessem ser consideradas seguras.

Causas de ordem vária, entre as quais a guerra mundial, não permitiram que as conclusões da primeira fase dos trabalhos da Comissão se traduzissem imediatamente em providências legislativas. Com o decurso do tempo novos problemas se suscitaram e a novos estudos se procedeu ; e, assim, veio naturalmente a verificar-se a conveniência de, em mais de um ponto, alterar o sistema que fora esboçado.

Formulam-se agora as bases da reforma do ensino técnico profissional e médio e do ensino agrícola. Algumas palavras se tornam necessárias para esclarecer o sentido geral das soluções apresentadas e as inovações introduzidas no plano de estudos até hoje adoptado.

2. Presentemente a admissão nas escolas industriais p comerciais verifica-se aos 12 anos ou, mais precisamente, aos 12 anos incompletos, exigindo-se aos candidatos à matrícula a habilitação no exame da 4.º classe de instrução primária. Daqui resulta, não raro, uma forçada suspensão na carreira escolar das crianças que se propõem seguir os cursos técnicos; não se torna necessário acentuar as consequências nocivas que dessa suspensão necessariamente derivam.

Encontra-se hoje largamente difundida e parece que firmemente aceite a corrente doutrinal que, baseando-se nos dados das ciências psicológicas e em razões de carácter social e económico, preconiza a elevação para os 14 ou 15 anos do mínimo de idade em que deve iniciar-se qualquer aprendizagem de natureza estritamente profissional. E, embora se pense que, em virtude das condições educativas que lhe são inerentes, o trabalho na oficina escolar pode, sem grande inconveniente, antecipar-se à iniciação empírica, realizada nas oficinas e demais estâncias «lê trabalho imediatamente produtivo, não se afigura vantajoso distanciar excessivamente as idades correspondentes a nina e outra. Por isso, a tendência geral é no sentido de retardar a admissão nas escolas profissionais. O mínimo de idade fixado na nossa actual legislação constitui um caso isolado.

Reconhece-se, assim, a necessidade de instituir um ciclo escolar que articule o ensino profissional com o primário, necessidade que de há muito vem sendo posta em relevo por todos aqueles que destes problemas se têm ocupado.

Normalmente, os alunos abandonam a escola primária aos 11 anos. Os que não transitam para cursos de preparação geral, de longa duração, como o do liceu, não deviam mesmo abandoná-la antes. Há realmente alguma coisa de essencial, embora muito simples, a aprender nas quatro classes até àquela idade. O rendimento obtido no 1.º ano dos cursos profissionais demonstra-o a toda a luz. Fixa-se, pois, rigidamente, nos 11 anos a idade de admissão no ciclo preparatório elementar das escolas técnicas.

As características e os fins educativos deste ciclo foram já indicados no relatório do decreto-lei. n.º 35:402, de 27 de Dezembro último, que criou a escola da vila do Barreiro. Dispensável se torna, pois, repetir neste lugar o que então se disse.

Uma observação importa, porém, acrescentar-lhe. Não se tratando ainda do ensino técnico, mas de uma introdução geral a todos ou quase todos os cursos profissionais, poderíamos ser levados a situá-lo no quadro da escola comum, da escola primária superior, por exemplo. Julga-se, porém, que no período inicial, que poderá classificar-se de experiência, muito terá a ganhar no íntimo convívio com as escolas técnicas. Espera-se que delas receba o forte sentido activo, o gosto pela expressão prática do saber, o cultivo atento dó sentido plástico. Uma vez suficientemente definida e fixada a sua índole, chegará por certo o momento de decidir sé este grau de ensino merecerá ou não maior, autonomia e poderá vir a desempenhar a função de vestíbulo de acesso a todas as escolas secundárias.

3. Igualmente ficaram suficientemente caracterizados, no decreto já citado de 27 de Dezembro de 1945, os cursos complementares de aprendizagem. Nem sempre a eles se poderá recorrer, umas vezes por virtude, das condições em que, fora da escola, é feita a aprendizagem, outras porque haverá sempre famílias que não se