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296 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 74

BASE XXIII

O Governo promoverá, pelos Ministérios competentes, a regulamentação da aprendizagem, tomando esta como ciclo educativo, em que se incluirá, sempre que necessário, a frequência da escola complementar.

Nas profissões para as quais venha a ser aprovado pelo Ministro da Educação Nacional um plano de ensino complementar da aprendizagem exequível em todo o País, as entidades patronais e os organismos corporativos do respectivo ramo, em colaboração com as autarquias locais, criarão as escolas necessárias para assegurar, em conjunção com as escolas do Estado, a rápida e completa execução desse plano.

BASE XXIV

A Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio será coadjuvada, nas funções de orientação e fiscalização que por lei lhe competem em relação na escolas oficiais e oficializadas, por um corpo de cinco
inspectores-orientadores, quatro para o ensino técnico

Profissional e um para o ensino agrícola, e o seu quadro e pessoal será ampliado de harmonia com as necessidades.

BASE XXV

Serão construídos, adaptados ou ampliados e devidamente equipados os edifícios necessários à instalação dos estabelecimentos de ensino a que se refere a presente proposta, de harmonia com o plano de execução & fixar pelo Governo.

O plano das obras e aquisições a que se refere esta base será aprovado por despacho dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional, inscrevendo-se anualmente no orçamento as verbas necessárias à sua regular execução.

O Ministro da Educação Nacional, José Caeiro da Matta.