338 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 77
dum título profissional a dum titulo académico, não encontrou razões para deixar de perfilhar o ponto de vista do Governo e da Câmara Corporativa, pois julga que diferente formação cultural deve conduzir a títulos académicos diferentes, por mais próximas que, num ponto ou noutro, possam estar as aptidões técnicas. Tanto mais que, pela base XIII, o acesso aos cursos de engenharia e, portanto, ao título de engenheiro seria facultado aos alunos dos institutos em termos razoáveis. Na regulamentação desta base parece, porém, justo que se prevejam também as condições de acesso aos cursos superiores de engenharia dos actuais diplomados.
Quanto aos institutos comerciais, aparece na proposta uma melhor definição da sua função, dirigida à formação de contabilistas, em termos que a Comissão de Educação Nacional aplaude. Igualmente aplaude a prescrição da entrada por exames de admissão para os cursos dos institutos industrial e comercial e a exigência do nível cultural do 2.º ciclo do curso dos liceus a atribuir a esses exames, entendendo-se ser o actual 2.º ciclo, e não outro, de menos currículo de estudos, que venha porventura a estabelecer-se em qualquer reforma de ensino liceal. É de facto esse o mínimo de cultura geral a exigir, e por mim acharia preferíveis quaisquer reduções nos cursos especiais a ver amputada a parte formativa da cultura geral. Por isso discordo formalmente, Sr. Presidente, do passo do parecer da Câmara Corporativa em que, não estando, aliás, em causa o ensino liceal, se lamenta o alargamento para seis anos do curso geral dos liceus.
A referência é feita entre parêntesis e apresenta-se desacompanhada de quaisquer argumentos ou razões, mas nem por isso deixa de ser perturbadora. Tenho responsabilidade" especiais nesse alargamento e tem-nas a Assembleia Nacional, pois resultou de lei aqui votada, cujo projecto tive a honra de apresentar e defender. Falando-se tanto de programas congestionados e da necessidade imperiosa de os aligeirar, e, por outro lado, ao percorrê-los, encontrando-se tão pouco que possa considerar-se dispensável para a cultura geral de um homem de hoje, não se vê em que se fundamente a sugestão dogmática de uma amputação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Seria um retrocesso lamentável! Por mim, formulo veementemente o voto de que não venha a verificar-se, e não deixo de fazê-lo com algum receio. É que, neste mesmo lugar, no último período legislativo da anterior legislatura, tive ocasião do marcar a mais viva discordância com o decreto-lei n.º 34:053, que, de chofre, sem base em qualquer inquérito ou estudo prévio, veio impor -também era relação com matéria básica aqui votada- disposições que considerei e considero de grave retrocesso.
Vozes: - Muito bem !
O Orador:-O decreto publicara-se em 21 de Outubro, um mês antes do abrir a Assembleia Nacional - apesar de não ser de invocar qualquer urgência, pois, tratando-se de exames, só se destinava a surtir efeito dez meses mais tarde.
Mas, Sr. Presidente, estas considerações não estão no âmbito do presente diploma o só se fizeram em função da citada alusão da Camará Corporativa.
Algumas das bases da proposta referem-se, Sr. Presidente, ao ensino agrícola, que assim aparece articulado na legislação, creio que pela primeira vez, com o ensino técnico, nos sons graus elementar e médio.
Como inovação, pretende-se utilizar os organismos de fomento e assistência técnica do Ministério da Economia que para tal efeito refinam as condições necessárias, a fim de instituir núcleos de ensino elementar agrícola a efectuar por brigadas, de preferência com carácter móvel.
A proposta prevê a colaboração dos professores de instrução primária pura a parte referente a matérias de preparação geral.
A Comissão do Educação Nacional aceita de um modo geral a inovação nos termos propostos. A Comissão de Economia, porém, julga preferível abstrair de qualquer preparação geral e, assim, prescindir da utilização dos professores de instrução primária, sendo esse ensino exclusivamente dirigido às práticas agrícolas.
Desses critérios diferentes resulta que onde o Governo propõe a utilização para esse ensino das épocas de mais moderada actividade agrícola - precisamente por estarem menos ocupados aqueles que terão de o aproveitar- quer a Comissão de Economia que se utilizem. as épocas próprias das diferentes fainas agrícolas, dado o carácter exclusivamente prático que lhe atribui.
Mantêm se os cursos de feitores e capatazes nas escolas práticas de agricultura, com precedência do ciclo preparatório geral. À Comissão de Educação parece mais aceitável destinar de preferência esses cursos de feitores e capatazes aos adultos, com dispensa do ciclo preparatório. Ter-se-ia, assim, uma analogia com os cursos de mestrança do ensino industrial.
De facto, os feitores e capatazes são, essencialmente, mestres do trabalho agrícola.
Às escolas de regentes agrícolas, de certo modo paralelas aos institutos médios industrial e comercial, tira-lhes a proposta a preparação liceal, embora mantenha dentro delas ensino dirigido à cultura geral, com o fim de dar a habilitação necessária para a admissão ao Instituto Superior de Agronomia e à Escola Superior de Medicina Veterinária.
A Comissão do Educação concorda em que se elimine o curso liceal, pois doutra forma, exclusivamente com a intenção desse curso, vários lugares das escolas seriam certamente ocupados em detrimento dos que buscam, de facto, o ensino agrícola. Preferiria porém que dos cinco anos do curso previstos para além do exame de admissão, de nível equivalente ao actual 1.º ciclo liceal, um deles, pelo menos, fosse ainda ocupado por ensino de cultura geral, que assim se ampliaria já em conveniente ambiente agrícola. Aceita-se também como caso normal a exclusividade do regime de internato e a idade máxima de 17 anos para o ingresso naquelas escolas.
Decidiu se, porém, a admitir ainda o regime de semi-internato para os candidatos de idade compreendida entre os 17 e os 20 anos.
Prescrevo a proposta como método geral de recrutamento docente a exigência normal de formação pedagógica para além dos cursos adequados a cada caso. A Comissão de Educação Nacional, aprovando o princípio, formula o voto de que a regulamentação se faça com largueza quanto a dotações para esse ensino normal, de que julga vir a depender em grande parte o êxiro da reforma.
Não havendo qualquer referência ao montante das propinas de frequência ou de, exame, a Comissão de Educação exprimo o voto de que sejam extremamente acessíveis, devendo talvez ser gratuito o ensino do ciclo preparatório, que se pretende venha a constituir um ensino popular generalizado. Aplaude o principio das bolsas de estudo e desejaria que as autarquias locais, os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, as empresas industriais e comerciais e os grandes proprietários rurais, cuja colaboração se solicita na base XXII, viessem com generosidade a recorrer a esta forma de auxiliar o Estado no aproveitamento de todos os valores que à Nação, mais do que a eles próprios, importa não deixar perder.