29 DE JANEIRO DE 1947 403
Posto isto, dividi a matéria que está englobada nesta base em escolas elementares de agricultura para práticos agrícolas e escolas para feitores, que seria um curso especial a criar, de harmonia com o desejo expresso na própria proposta de lei.
A este respeito desejo propor a seguinte base nova: «O ensino elementar agrícola será ministrado:
1.º ÀS crianças das escolas primárias, de harmonia com a lei n.ºs 1:912, de 27 de Maio de 1935, e de conformidade com a presente lei. Estes cursos são de índole geral, complementares da instrução primária, mas sem constituírem matéria de exame, e a instrução será ministrada por técnicos agrícolas, tendo cada um a seu cargo um grupo de escolas dos meios rurais, conforme regulamento a publicar;
2.º A trabalhadores rurais adultos, em cursos ambulantes de aperfeiçoamento e especialização, à semelhança do que há anos se vem fazendo nos organismos regionais dependentes da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, dando-se-lhes por este diploma uma maior expansão, estendendo-os a outros sectores da técnica agrícola ou relacionados com a agricultura. Serão levados a efeito, não só nos organismos acima indicados, como nos dependentes doutros Ministérios ou direcções gerais, tais como escolas práticas e médias de agricultura e organismos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Pecuários (para cursos de pastores, ordenhadores, tosquiadores de ovinos, etc.) e Direcção Geral dos Serviços Florestais (para mestres resineiros, etc.), segundo as especializações dos organismos, as possibilidades técnicas e de pessoal de cada um deles, as disponibilidades de verba, a necessidade que a lavoura regional tiver de práticos habilitados para os trabalhos mais importantes e os regulamentos a elaborar para cada curso pelas respectivas direcções gerais, em colaboração com a Direcção Geral do Ensino Técnico.
Nos orçamentos das respectivas direcções gerais serão anualmente inscritas as verbas julgadas necessárias para a efectivação destes cursos, as quais serão reforçadas com a comparticipação dos organismos corporativos e de coordenação económica cujos interesses mais se relacionem com a matéria dos cursos a realizar».
A outra base em que desdobrei a matéria desta base tende à criação de uma escola destinada a feitores.
E a seguinte:
Considerando que os rapazes até agora habilitados com o curso de feitor agrícola não têm sido aproveitados para o desempenho desse cargo, pelo menos nas lavouras do Alentejo e Ribatejo, a que principalmente se destinavam, porque nem a idade e capacidade directiva nem os conhecimentos de administração agrícola dos diplomados correspondem às necessidades e exigências das lavouras destas regiões do País;
Que o cargo de feitor agrícola exige, para ser bem desempenhado, uma larga prática de campo e conhecimentos de administração e da complexa técnica agrícola, que não é possível conseguir nas escolas práticas de agricultura organizadas nos moldes das existentes até aqui;
Que os técnicos habilitados para feitores têm de ser homens feitos quando terminam o curso, para terem personalidade, capacidade de comando, noção das suas responsabilidade e senso prático para se imporem à consideração e respeito do pessoal que trabalha sob as suas ordens;
Que esta soma e complexo de conhecimentos e qualidades não se podem conseguir totalmente durante os anos do curso, sendo este ministrado a rapazes até aos 18 anos, por falta de tempo durante o curso e de capacidade dos candidatos, devido à sua tenra idade;
Que estes ensinamentos só poderão aproveitar quando ministrados a homens criados em contacto com a vida do campo, tendo aprendido e executado desde crianças todos os trabalhos e serviços agrícolas (como se tem constatado com óptimos resultados nos cursos de aperfeiçoamento de que trata a base nova XVII), devendo os conhecimentos ministrados na escola consistir apenas num curso de aperfeiçoamento e de noções científicas acompanhadas das respectivas práticas indispensáveis para que os candidatos se compenetrem da razão de ser de cada acto que praticam;
Julgando interpretar o pensamento do Governo, expresso em parte da doutrina da base XVII e no final da base XVIII, e desejando nessa conjugação de ideias realizar o meu pensamento, proponho a seguinte base nova (a seguir à XVIII da Câmara Corporativa):
«Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura para preparação de feitores agrícolas, cujos cursos serão organizados obedecendo às seguintes normas gerais:
1.º As escolas para preparação de feitores agrícolas diplomados devem ser instaladas em grandes propriedades do Estado onde se faça agricultura económica, com boa administração técnica, que possa servir de exemplo e modelo às lavouras da região ou regiões a que se destinam estes técnicos. Como eles a quem mais interessam é às lavouras alentejanas e ribatejanas, a primeira escola a instalar deverá ser no Baixo Alentejo, por ser a região cerealífera mais importante do País.
2.º A propriedade destinada à escola deve estar situada em local cujos terrenos permitam fazer a maior parte das culturas que interessam à região e à manutenção dos gados e, se isso não for possível numa só propriedade, a direcção da escola deve ter a faculdade de poder tomar de arrendamento as propriedades necessárias para poder conseguir este objectivo. A propriedade ou propriedades devem ter a área necessária que garanta um rendimento líquido que possa fazer face a todas as despesas da escola.
3.º A propriedade será adquirida pelo Estado, que fará também as construções e todas as instalações necessárias, dotará a escola com o material didáctico, alfaias, gados de trabalho e de rendimento e uma verba em dinheiro julgada necessária para o exercício de um ano. Depois viverá das receitas próprias, tal como a administração de uma lavoura particular. O material agrícola deve ser actualizado em períodos não muito largas para os alunos estarem a par das últimas criações de utilidade prática para a região, podendo existir para esse fim um depósito de máquinas para exposição e experiência, pertencentes a casas vendedoras que quisessem por este meio mostrar a utilidade prática dos seus artigos, aproveitando um reclame gratuito.
4.º Os alunos farão por escala todos os trabalhos e serviços de exploração, desde os mais elementares aos mais difíceis, especializados e complexos, incluindo, no último ano, a administração e contabilidade, o mais simples possível, mas de onde constem os elementos para a organização da escrita por partidas dobradas, contas de cultura, etc., a elaborar pelo pessoal administrativo da escola. Só os trabalhos para que não cheguem os alunos serão feitos por pessoal de fora, assalariado.
5.º A direcção da escola prestará contas anualmente, pelo processo adoptado já pelos serviços agrícolas oficiais, dando-se à direcção o máximo de liberdade possível e indispensável ao exercício de uma boa e livre administração agrícola económica, mas com o máximo de responsabilidade.
6.º São condições para admissão na escola: à) Ter a idade mínima de 20 anos (sem limite máximo);
b) Ser trabalhador rural ou filho de seareiro ou lavrador;