404 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 80
c) Ter vivido sempre no campo e ter feito todos os trabalhos agrícolas ou vivido em meios rurais em contacto com a vida agrícola;
d) Ter exame de instrução primária ou habilitações correspondentes, comprovadas por exame de admissão;
e) Ter robustez física e bom comportamento moral e civil.
7.º O curso terá a duração de dois a três anos, conforme na prática se reconhecer necessário.
8.º Os alunos vencerão um salário diário julgado justo, e dele será descontada a alimentação e o vestuário, quando este seja fornecido pela escola. Do remanescente será uma parte entregue ao interessado, para as suas pequenas despesas, e o restante depositado na Caixa (Económica Portuguesa, em seu nome, mas só poderá ser levantado com o visto do director da escola. Para este fundo irá também uma percentagem dos lucros líquidos da exploração da escola, a que o aluno terá direito no último ano. Isto com o fim de lhes incutir a noção da boa administração e economia.
9.º Os alunos devem ser sócios do organismo corporativo a que tiverem direito ou por lei devam pertencer, devendo também, obrigatoriamente, ser sócios de um montepio ou fazer um seguro de vida, independentemente do seguro patronal a fazer pela escola, conforme a legislação em vigor, considerando os alunos trabalhadores rurais.
10.º Tanto os capatazes como os feitores agrícolas diplomados terão preferência na admissão como colonos, quando casados, na execução dos projectos de colonização».
Desejaria ainda que esta escola tivesse uma organização militar e que os alunos fossem recrutados de entre w mancebos que vão ao recenseamento militar Então far-se-ia um interrogatório, e todos aqueles que estivessem nas condições da base que proponho -fossem trabalhadores -rurais ou filhos de trabalhadores seareiros- teriam a preferência de frequentar essa escola, em vez de irem para o quartel.
Para isso a escola teria uma organização militar, fornecendo a estes mancebos o ensino militar a par do agrícola durante todos os anos do curso, e depois jurariam bandeira, quando terminassem o curso, com a escola de recrutas a terminar nos quartéis nessa ocasião.
Os professores a recrutar para a escola teriam os conhecimentos militares necessários para fazer os respectivos ensinamentos, o que hoje não é difícil, visto haver muitos agrónomos e regentes agrícolas com patentes de sargento, alferes, tenente, etc., tendo já feito escolas de recrutas.
Como, porém, sei que os regulamentos militares são bastante rígidos e não permitem a instrução militar fora dos quartéis, prescindi desta minha ideia e eliminei-a da primeira redacção que tinha feito da proposta
A base XVIII é necessário fazer algumas emendas, para a pôr de harmonia com a proposta da nova escola de feitores que proponho.
Assim:
«Proponho que na 2.ª linha da base XVIII sejam eliminadas as palavras «feitores e» e seja eliminado o período no final da coluna que diz: «Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura, que poderão ter difere ate organização.», porque este período passa a fazer parte integrante de uma nova base a propor».
Quanto à base XIX, tenho também uma proposta, que diz:
«Proponho que a base XIX da Câmara Corporativa seja substituída por esta outra: «O ensino agrícola médio, para habilitação de regentes agrícolas, continua a ser ministrado nas Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra, Santarém e Évora, conforme o decreto n.º 19:908, de 19 de Junho de 1931, e mais disposições legislativas em vigor sobre este ensino».
A reforma actualmente em vigor para as escolas de regentes agrícolas parece-me suficiente para que à sombra dela se possam preparar bons técnicos, mas é necessário que as escolas sejam dotadas convenientemente, como se disse e proponho em aditamento u base XXVI da Câmara Corporativa.
Quanto à base XX, é, a meu ver, aceitável, mas também proponho que ao final do terceiro período da base XX da Câmara Corporativa se acrescente como aditamento: «... magistério, e tenha, pelo menos, dois anos de prática de campo nos serviços agrícolas regionais do Ministério da Economia ou de administração de uma casa agrícola, devidamente comprovada», e que o final do último período seja assim redigido: «... curso de feitor, capataz ou pratico agrícola».
Isto para estar de harmonia com o que se diz acerca da admissão de professores nas escolas de ensino prático agrícola.
Entendo que devem ser agrónomos com prática de tampo, e não rapazes acabados de sair do Instituto, porque estes não tem a experiência nem os conhecimentos práticos necessários para poderem ministrar o ensino agrícola.
Proponho ainda, Sr. Presidente, uma nova redacção à base XXII, porque entendo que devem ser nela introduzidas várias alterações e emendas.
A nova redacção por mim proposta é a seguinte:
«Os vencimentos do (pessoal dos quadros docentes das escolas dependentes da Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio serão fixados na base da sua equiparação aos que se encontrem legalmente estabelecidos para os lugares dos serviços técnicos do Estado a cujos titulares é exigida a habilitação com os cursos que dão ingresso nas diferentes categorias do magistério técnico, pela forma seguinte: professores ordinários do ensino médio e das escolas práticas de agricultura sem diuturnidades, equiparados a engenheiros ou agrónomos de 2.a classe; professores extraordinários do ensino médio, prático e elementar com o curso de agronomia, equiparados a engenheiros ou agrónomos de 3.º classe, e com curso de regente agrícola, equiparados a agentes técnicos de engenharia ou a regentes agrícolas de 3.ª classe.
As restantes categorias de pessoal docente serão remuneradas como vier a ser fixado oportunamente, tendo em vista as equivalência acima estabelecidas.
O pessoal docente a que se refere a presente base terá direito a aumento de vencimento por diuturnidade aos dez e aos vinte anos de bom serviço.
Os engenheiros agrónomos em serviço como professores efectivos nas escolas práticas de agricultura à data da publicação desta lei ficam com o direito de preferência no preenchimento de futuras vagas nas escolas de regentes agrícolas, sem prévio concurso.
A direcção das escolas agrícolas será confiada a um diplomado com o curso de agronomia à escolha do Ministro da Educação Nacional, sob parecer do director geral do ensino técnico».
Desejava fazer ainda algumas considerações sobre várias justas (pretensões dos agentes técnicos de engenharia, mas já ultrapassei o tempo regulamentar a que tenho direito, e por isso dou por terminadas as minhas considerações.
Tenho dito.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: começo as minhas considerações afirmando ao nosso ilustre colega Sr. Deputado Ribeiro Cazaes que estou inteiramente de