470-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83
cípio que originàriamente surgira para evitar fraudes quanto aos arrendamentos que deviam constar de título particular, e só mais tarde se pôs o problema da sua aplicabilidade aos arrendamentos que obrigatoriamente deviam constar de escritura pública. Admitido agora o contrato verbal, fica a questão limitada aos arrendamentos para que se exige escritura pública, que não foram os originariamente previstos pela lei n.º 1:662.
Algumas considerações acima feitas conduzem à solução pretendida pelo autor do projecto, embora relativa apenas aos arrendamentos de locais onde já se exerce o comércio. As fraudes que se pretenderam evitar com a lei n.º 1:662 não são de presumir, como se disse, nos casos em que se exige escritura pública, porque o arrendamento comercial é, para ambos os lados, um negócio em que as partes podem livremente defender os seus interesses e impor condições.
Ao lado desta consideração há uma outra que não se deve afastar. A escritura pública é, neste caso, como sempre, exigida por motivos de interesse e ordem pública, embora se vise directamente a protecção dos sujeitos do acto jurídico, e concebe-se mal que se afastem as disposições imperativas da lei, com o fundamento na simples culpa de um dos interessados8.
É de parecer, portanto, a Câmara Corporativa que, não obstante a exigência de escritura pública para todos os arrendamentos comerciais e industriais, e não sómente para os arrendamentos dos locais onde já existe comércio ou indústria, se deve considerar inválido o contrato quando não obedeça a esse requisito. Observa-se, porém, que, não obstante a forma com que se procura arrumar a questão - declaração de inexistência -, ela é susceptível de continuar. Poderá sempre dizer-se que o contrato inexiste ou é nulo quando a forma não possa suprir-se em atenção à culpa de uma das partes. Sugere-se, pois, uma disposição especial que revogue o artigo 1.º do decreto-lei n.º 22:661, o que é preferível à adopção de uma doutrina de resultados incertos. Poderia desta maneira evitar-se uma expressão equívoca como é a da inexistência, que pode trazer embaraços à aplicação dos princípios da redução ou conversão do acto, ou até à simples ratificação por parte de interessados não intervenientes.
5. Arrendamentos de pequeno valor. - Dispõe o § 2.º do artigo 1.º do projecto que "continuam em vigor as disposições referentes aos arrendamentos de pequeno valor, quando os contraentes queiram outorgar contrato escrito".
O decreto n.º 5:41/1, de 17 de Abril de 1919, estabelecia nos artigos 47.º, § único, 48.º e § 1.º, 50.º e §§ 1.º a 3.º, e 51.º algumas isenções quanto a selo e emolumentos notariais, se o prazo de arrendamento fosse inferior a seis meses e a renda não atingisse as importâncias neles designadas9.
Dada naturalmente a exiguidade das importâncias previstas como renda, estas isenções foram esquecidas, quer nas várias tabelas do imposto do selo que têm sido aprovadas desde 192110, quer no próprio regulamento do imposto do selo, aprovado pelo decreto n.º 12:700, de 20 de Novembro de 1926. Em vigor encontra-se, pois, sómente o artigo 51.º do decreto n.º 5:411, relativo aos emolumentos devidos aos notários pela abertura do sinal para o reconhecimento de assinatura nos contratos referidos nos §§ 1.º e 2.º do citado decreto n.º 5:411, conforme o n.º 23 da tabela de emolumentos.
Nestas condições, é de opinião a Câmara Corporativa de que o § 2.º do artigo 1.º do projecto deve ser eliminado, por não interessar em relação a certos princípios e ser equívoco em relação a outros.
Não interessa quanto aos emolumentos notariais, porque nunca se poderá considerar revogado o artigo 51.º do decreto n.º 5:411, confirmado pela tabela dos emolumentos notariais. É equívoco quanto às isenções fiscais, porque pode parecer que se pretende pôr em vigor disposições revogadas, o que importaria diminuição de receitas para o Estado. Acresce a tudo isto que não se fazem hoje praticamente contratos de rendas tão diminutas como ás previstas naquele decreto.
6. Participação à secção de finanças. - O § 3.º do artigo 1.º do projecto visa a salvaguarda dos interesses fiscais do Estado, que poderiam ser atingidos com a oralidade dos arrendamentos. Hoje, em face dos artigos 46.º do decreto n.º 5:411 e 16.º e 92.º da tabela do imposto do selo, fazem-se dos contratos de arrendamento, por título particular, feres exemplares, um dos quais é remetido à secção de finanças. E este exemplar que está obrigado ao selo do papel e ao selo do contrato.
Como a falta de título escrito não isenta o arrendamento do imposto do selo (regulamento, artigo 196.º, § único), e como é de prever uma maior generalização dos contratos verbais, estabelece-se no § 3.º um meio fácil de obter a liquidação desse imposto. O processo proposto é simples e prático e é semelhante ao que as leis estabeleciam para o pagamento da taxa proporcional à renda, abolida pelo § 1.º do artigo 42.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928. Essa taxa, que devia ser paga anualmente com a contribuição predial,
8 No projecto Pinto Loureiro admite-se, não obstante a falta de escritura, que qualquer dos interessados invoque o arrendamento em juízo se puder demonstrar que essa falta é unicamente imputável à parte contrária (§ único do artigo 96.º). Trata-se da doutrina sugerida pelo Prof. Dr. Alberto dos Reis e que se não continha no projecto primitivo.
9 Artigo 47.º................................................................
§ único. Os arrendamentos por menos de seis meses cuja renda corresponda mensalmente a menos de 20$ em Lisboa e Porto, a menos de 10$ nas restantes capitais de distrito e a menos de 5$ no resto do Pais não precisam de ser escritos em papel selado.
Art. 48.º Os arrendamentos inferiores a seis meses cuja renda mensal corresponda a menos de 10$ em Lisboa e Porto, a menos de 5$ nas outras capitais de distrito e a menos de 2$50 no resto do País não estão sujeitos nem a selo do contrato nem a selo do arrendamento.
§ 1.º Nos arrendamentos por menos de seis meses cuja renda mensal seja superior as quantias mencionadas neste artigo, mas inferior a 20$ em Lisboa e Porto, a 10$ nas outras capitais de distrito e a 5$ no resto do País, os selos de contrato e de arrendamento serão metade dos exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 50.º No reconhecimento dos arrendamentos observur-"e-á o seguinte:
§ 1.º Nos arrendamentos por menos de seis meses cuja renda mensal seja inferior a 10$ em Lisboa e Porto, & 5$ nas outras capitais de distrito e a 2 $50 no resto do País o reconhecimento não está sujeito a selo e o emolumento será de $02.
§ 2.º Nos arrendamentos por menos de seis meses cuja renda mensal seja superior às quantias designadas no numero antecedente, mas que não exceda o dobro dessas quantias, os selos de reconhecimento e emolumentos serão os correspondentes a metade dos exigidos na legislação em vigor.
§ 8.º Nos arrendamentos por seis meses ou mais ou em que a renda mensal seja inferior às quantias mencionadas no mesmo número antecedente os selos de reconhecimento e os emolumentos serão os que a legislação em vigor exigir.
Art. 51.º Os notários que abrirem sinal para efectuar o reconhecimento de qualquer signatário do contrato de arrendamento, nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente, não podem levar emolumento algum por este serviço e a abertura será sem "elo.
10 Decretos n.º" 7:772, de 8 de Novembro de 1921, 10:089, de 26 de Agosto de 1924, 16:804, de 28 de Dezembro de 1928, e 21:916, de 28 de Novembro de 1932.