470-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83
antes do termo normal do usufruto. Por isso, parece de aceitar a doutrina do § único do artigo 9.º do projecto Pinto Loureiro, que preceitua: «A extinção do usufruto ou do fideicomisso em consequência de renúncia do respectivo titular não produz resolução do contrato».
Todas estas questões são atendidas e resolvidas, no sentido indicado, no texto que a Câmara Corporativa adiante sugere.
Em representações da União de Grémios de Lojistas de Lisboa e da Associação dos Inquilinos Lisbonenses foi pedida a atenção da Câmara Corporativa para o facto de os inquilinos de prédios dados de arrendamento por usufrutuários (e bem assim por outros administradores de bens alheios) poderem ignorar que o outro contraente não é proprietário nem seu legítimo representante, o que tornaria o evento da caducidade do contrato particularmente injusto, sobretudo se por facto do arrendatário veio o prédio a beneficiar de mais valia. E aventava-se como solução de melhor equilíbrio a de manter o arrendamento, e só dar ao proprietário o direito de, por meio de nova avaliação do prédio, obter possível actualização da renda.
A circunstância referida é na verdade de ponderar, luas considera esta Câmara que o remédio deve ser outro, que evite situações de injustiça, sem perturbar a pureza dos princípios e das instituições. Deixar subsistir o arrendamento, embora com a possibilidade de aumento de renda, não deixa de ser aberrante vinculação ao proprietário a uma situação, por vezes pesadamente inconveniente, criada por quem para tanto não tinha poderes.
Assim, o que está indicado nos casos apontados é reconhecer a caducidade do arrendamento e atribuir ao inquilino, obrigado a desocupar a casa, justa compensação pela valorização que tenha trazido ao prédio, se desconhecia os factos que davam carácter resolúvel ao arrendamento. Daqui, a providência do n.º 6 do artigo 9.º do texto sugerido por esta Câmara.
10. Arrendamentos feitos por administradores legais de bens alheios e por fiduciários. - A aplicação da doutrina prescrita para os usufrutuários aos arrendamentos feitos por entidades que têm a mera administração de bens alheios (§ 2.º do artigo 3.º do projecto) harmoniza-se com as considerações que foram feitas. A posição de um administrador não difere, no aspecto que interessa, da do usufrutuário. É certo que o administrador não percebe os rendimentos em proveito próprio, pois age em nome e por conta do proprietário, o que não acontece com o usufrutuário, que age em seu próprio nome e por conta própria. E, porém, de atender à natureza muito especial que o arrendamento reveste desde 1919. Só formalmente se pode continuar a afirmar que se trata de um acto do mera administração, atribuindo-se-lhe a plenitude dos seus efeitos actuais, porque a realidade, dada a renovação imposta ao senhorio, é muito diferente, e é sobre a realidade que o legislador tem de assentar as suas soluções, se não quiser, perigosamente, desvirtuar o sentido de outros institutos.
Já pelo regime do Código Civil, em vigor por força do artigo 11.º do decreto n.º 5:411, se não permite ao tutor arrendar os imóveis dos menores ou interditos por tempo superior a três anos (artigos 243.º, n.º 6.º, e 264.º) nem ao conselho de família autorizá-los por prazo que exceda a época da maioridade (artigo 224.º, n.º 14.º), e a este limite de prazo estão também sujeitos os pais administradores dos bens dos filhos menores (artigo 226.º). Trata-se, portanto, agora de adaptar estas soluções e os principies que as informam ao regime de renovação actualmente imposto aos senhorios e generalizá-las a todos os casos de administração de bens alheios, interpretando, ao mesmo tempo, restritivamente, a disposição ao artigo 5.º da lei n.º 1:662, que para muitos autores tinham revogado aquele artigo 11.º do decreto n.º 5:411.
Devem, no entanto, fazer-se algumas objecções ao § 2.º do artigo 3.º do projecto. Este artigo correspondi, no decreto n.º 5:411, aos artigos 9.º, 10.º e 11.º, atrás referidos. Não pode deixar de se entender, portanto, que estes artigos ficam revogados, se é que o não estavam já pelo artigo 5.º da lei n.º 1:662. Isto quer dizer que, enquanto se protegem agora os interesses dos proprietários, havendo um usufruto ou uma administração, não se protegem os direitos do fideicomissário em relação aos poderes do fiduciário, como eram protegidos por aquele decreto.
É de reconhecer que, em matéria de fideicomissos, a situação é muito diferente, porque o fiduciário é proprietário dos bens fideicomitidos e, portanto, administrador de coisa própria. Mas há, mais uma vez, que procurar soluções que não contrariem a estrutura de outros institutos, e deixar-se-ia de respeitar a vontade testamentária se ao fiduciário fosse permitido criar encargos futuros sobre os bens. E que não se transmitiriam, afinal, ao fideicomissário os bens recebidos, mas alguma coisa diferente; em vez de um prédio, ele receberia uma renda, alterando-se a vontade do próprio testador.
Por outro lado, a referência que se faz genericamente o os administradores de bens alheios não está certa nem deve corresponder exactamente ao pensamento do autor do projecto. Não se trata de todos os administradores de bens alheios, mas sómente dos administradores legais, porque os outros, agindo por vontade do proprietário, e em nome e por conta deste, devem sujeitá-lo a todas as consequências do mandato. É preciso também não deixar aberta uma porta à possibilidade de se afastarem as disposições proteccionistas do direito de habitação, fazendo-se outorgar o contrato por um procurador com meros poderes de administração.
Entende, por isso, a Câmara Corporativa que nesse § 2.º deve prever-se também o arrendamento feito por um fiduciário e fazer-se referência expressa aos administradores legais de bens alheios.
11. Arrendamentos feitos pelo administrador dos bens do casal. - Mas este parágrafo suscita uma outra objecção. Deve ou não considerar-se revogado, em alguma medida, o artigo 10.º do decreto n.º 5:411, que preceitua: a O cônjuge administrador dos bens do casal pode, sem outorga do outro cônjuge, dar ou tomar bens de arrendamento quando este não seja sujeito a registo»? Este artigo, portanto, salvo pelo que respeita aos arrendamentos sujeitos a registo, permite ao cônjuge administrador dos bens do casal dar prédios de arrendamento sem outorga do outro. O princípio mantém-se, sem dúvida, mas, como se trata de hipótese que parece caber na generalidade do § 2.º do artigo 3.º do projecto, teríamos que os arrendamentos feitos pelo marido de bens da mulher, ou pela mulher administradora de bens do marido, sem outorga ou consentimento, caducariam sempre que a administração cessasse ou passasse para o outro cônjuge.
Imagine-se um caso limite: o marido administrador dá de arrendamento um prédio da mulher; em seguida ausenta-se e a administração passa para esta. Em consequência desse facto parece que o arrendamento deve caducar. Se é essa a intenção do autor do projecto, o que não é de supor, a Câmara Corporativa manifesta o seu desacordo. Estaria, por um lado, descoberta a maneira de fraudar a lei em relação aos prédios do pessoas casadas, facultando-se, inclusivamente, despejos antes