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470-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

habitação, não eram de proteger situações anormais como as do divórcio ou separação.
Entende a Câmara Corporativa que não deve ser aceita essa doutrina. Já num ponto de vista familiar é discutível a tese, porque, podendo a separação ou o divórcio ser decretados por culpa tanto do cônjuge arrendatário como do outro, acontecerá em muitos casos que se venha a conceder protecção precisamente àquele dos cônjuges que a não merecia, e sómente pela razão, muitas vezes puramente formal, de ter outorgado no contrato como chefe da família e administrador dos bens.
O que se pretende com estas medidas excepcionais em matéria de arrendamentos é proteger o facto da habitação, e portanto, em princípio, deverá atribuir-se o direito aos dois, e não apenas ao que figura como arrendatário, visto o contrato ser normalmente celebrado em benefício do agregado familiar, e não de um cônjuge apenas. Como, porém, isto é impossível desde que seja decretado o divórcio ou a separação, parece indicado que acima de um critério, muitas vezes puramente ocasional, como é o da outorga do contrato, se atenda efectivamente às necessidades de habitação de cada um dos cônjuges, facultando-se-lhes um acordo, e atribuindo ao juiz, na falta dele, o poder de dirimir o conflito, conferindo a posse da casa a quem melhor direito invoque, baseado na culpa do outro cônjuge, na situação patrimonial de cada um, no interesse dos filhos, etc.
Trata-se, de resto, da resolução de um problema que para o senhorio é, na generalidade dos casos, indiferente, pois, tendo de ocupar um dos cônjuges a posição de arrendatário, pouco ou nada lhe deve interessar que essa posição seja conferida ao marido ou à mulher. O que é essencial é que ele saiba que houve uma transmissão e que de certo momento em diante deixou de ser arrendatário o que outorgou no contrato, por ter transmitido essa situação ao seu cônjuge ou ex-cônjuge. E deve também notar-se que a solução do projecto deixaria quase sempre a mulher desprotegida, por ser normalmente o marido o administrador do património conjugal, e portanto a pessoa indicada para tomar prédios de arrendamento, direito que à mulher nem sequer é facultado.
Em harmonia com estas considerações se propõe adiante o seguinte sistema: requerida a separação ou o divórcio, podem desde logo os cônjuges acordar que o direito ao arrendamento fique pertencendo ao que figura como arrendatário no contrato ou ao outro. Se não chegarem a acordo, o juiz decidirá na sentença, a requerimento de qualquer dos interessados, tendo em atenção a sua situação patrimonial, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa do arrendatário na separação ou no divórcio e o de o arrendamento ser anterior ou posterior à celebração do casamento. Havendo, porém, filhos e devendo a situação destes sei fixada pelo tribunal de menores, deve transmitir-se para este tribunal a competência para decidir, visto um dos principais factores atendíveis ser o interesse dos filhos. Feito o acordo ou proferida a decisão judicial, se o direito ao arrendamento for atribuído ao que figura no contrato como arrendatário, não é preciso levar o acordo ou a decisão ao conhecimento do senhorio. Noutro caso, é necessário notificá-lo, dentro do prazo de trinta dias, para que tome conhecimento da transferência do direito.

16. Arrendamentos para comércio ou indústria. - Regulando-se nos §§ 1.º e 2." do artigo 4.º do projecto os casos de transmissão mortis causa, não se faz alusão aos arrendamentos comerciais ou industriais, que estão hoje, segundo a doutrina corrente, sujeitos à disciplina do artigo 58.º do decreto n.º 5:411: «O arrendamento de estabelecimentos comerciais ou industriais subsistirá, não obstante a morte do senhorio ou do arrendatário e ainda havendo transmissão, salvo o único caso de expropriação por utilidade pública».
Tudo leva a crer que não há o intuito de revogar esse artigo 58.º, tanto mais que no § 2.º acima citado se fala em convivência do arrendatário com as pessoas a quem é atribuído o direito ao arrendamento, e essa convivência só é possível em casas de habitação. Todavia o problema deve ser esclarecido, porque já se dizia o mesmo na dei n.º 1:662, no artigo correspondente, e apesar disso sustentou-se que essa lei tinha revogado o citado artigo 58.º
A manutenção deste artigo impõe-se por todos os títulos. As regras fixadas no artigo 4.º do projecto só são compreensíveis e justas quando se tem em vista a protecção da residência, e portanto quando se visam os arrendamentos de casas destinadas à habitação. Nos arrendamentos para comércio ou indústria o interesse é o de manter o estabelecimento e impõe-se que, assim, este se transmita aos herdeiros, e não às pessoas mencionadas no projecto. A aplicação do artigo 4.º aos arrendamentos comerciais conduziria mesmo a absurdos, como o de o direito ao arrendamento se transmitir para uma pessoa e o estabelecimento para outra. A fixarem-se regras limitativas da transmissão do arrendamento comercial, seria forçoso, pois, adoptarem-se critérios diferentes dos mencionados, admitindo-se, por exemplo, um sistema paralelo ao da lei espanhola de 29 de Dezembro de 1931, que, quanto a casas de habitação, atribui o direito ao respectivo arrendamento às pessoas de família que viviam com o inquilino e, quanto aos estabelecimentos comerciais, aos sócios ou herdeiros de arrendatário. Ainda em favor da manutenção do artigo 58.º pode ser invocada uma outra razão: é que o senhorio não deve beneficiar da mais valia do prédio devida ao trabalho, ao esforço e à iniciativa do arrendatário, razão que levou o legislador a atribuir-lhe em muitos casos direito a uma indemnização quando tenha de o abandonar.

17. Transmissão mortis causa dos arrendamentos para habitação. - Os §§ 1.º e 2.º deste artigo 4.º do projecto interpretam e modificam em alguns pormenores o n.º 3.º do § 1.º do artigo 1.º da lei n.º 1:662, que prescreve a caducidade dos arrendamentos por morte do arrendatário quando a este não sobrevivam cônjuge ou qualquer herdeiro legitimário que com ele estivesse habitando há mais de seis meses.
É de notar que não é muito rigoroso regular o fenómeno da transmissão mortis causa como excepção ao princípio da incomunicabilidade, versando a matéria em parágrafos e, além disso, fazendo acompanhar o primeiro da conjunção «porém». São dois (princípios distintos e que importa portanto separar. As excepções previstas não o são à regra da incomunicabilidade, mas a uma outra regra, que só implicitamente se contém no texto: a da caducidade do arrendamento por morte de arrendatário. Trata-se de um princípio oposto ao do artigo 1.º da lei n.º 1:662; mas, no fundo, as soluções aproximam-se. Enquanto que, segundo este diploma, o arrendamento não caduca por morte do arrendatário, excepto se a este não sobreviver consorte ou qualquer outro herdeiro legitimário, pelo projecto o arrendamento caduca, excepto se ao arrendatário sobrevivem certas pessoas de família. A fórmula é, no fundo, indiferente, mas não deixa de ser mais correcto considerai como regra o contrário dos casos especialmente especificados, e portanto prescrever expressamente uma regra de caducidade.