5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(13)
Vejamos as excepções admitidas nos parágrafos:
O direito ao arrendamento transmite-se em primeiro lugar ao viúvo (melhor se dirá ao cônjuge viúvo ou ao consorte sobrevivo, para não se dar a impressão de que a viúva não goza do mesmo direito), se à data da morte do arrendatário os dois não estiverem separados de pessoas e bens. Confrontando-se este texto com o da lei n.º 1:662 e com o § 2.º do mesmo artigo 4.º, vê-se que houve o intuito de resolver várias dúvidas que perturbam actualmente o bom entendimento da lei. Discute-se, por exemplo, se o prazo de seis meses de convivência, hoje exigido, se refere apenas aos herdeiros legitimários ou também aos viúvos e se, referindo-se também a estes, se pode aplicar a disposição aos cônjuges casados há menos de seis meses. Desde que no projecto o prazo é exigido apenas no § 2.º, há que concluir que os próprios casados in articulo mortis gozam do direito de transmissão e que nunca é necessário o decurso de seis meses. É a doutrina geralmente adoptada e que parece ser a melhor. Não é, na verdade, a duração da convivência conjugal que justifica a transmissão do arrendamento, mas a situação de cônjuge, e esta nasce no momento da celebração do casamento. Repugna tornar dependentes quaisquer direitos conjugais do decurso do tempo, como se este pudesse imprimir à união uma relevância e uma eficácia novas. O mesmo já não pode dizer-se em relação aos herdeiros legitimários, que não são obrigados a residir com o arrendatário e que só quando residam há um certo tempo mostram ter jus à protecção legal.
Hesitante tem sido também a doutrina no que respeita à separação de facto dos cônjuges. Também sobre este ponto a Câmara Corporativa concorda com a solução do projecto. Concede-se um direito especial, um direito que se apresenta quase como homenagem ao convívio conjugal, para que à morte de um dos cônjuges não se acrescente a esse um outro mal, que é o do abandono da/própria casa. Ora se os cônjuges já estão separados de facto, se o lar já está destruído, não se impõe qualquer desvio à disciplina jurídica normal, e, por consequência, à cessação do arrendamento. Nem o direito à habitação carece de ser protegido quando o cônjuge sobrevivo já não habita o prédio.
O § 2.º contém doutrina nova. A lei n.º 1:662 atribui o direito de transmissão a qualquer herdeiro legitimário que estiver a habitar com o arrendatário há mais de seis meses. O projecto apenas o atribui aos filhos maiores que residam com o primitivo arrendatário no ano anterior à morte. São quatro as modificações ou interpretações que se pretende introduzir. Restringe-se o direito em primeiro lugar quanto às pessoas: enquanto pela lei vigente todos os herdeiros legitimários gozam desse direito, pelo projecto ele é conferido apenas aos filhos. Exige-se em segundo lugar a maioridade do herdeiro. Em terceiro lugar amplia-se o prazo de convivência de seis meses para um ano. Por último admite-se apenas a transmissão do direito do primitivo arrendatário, e não daqueles que já tenham sucedido no arrendamento.
Nem todos estes pontos entende a Câmara Corporativa que devem ser aprovados, embora reconheça a existência de razões para limitar um regime odioso que, segundo certos entendimentos, parece querer transformar o arrendamento, à custa do senhorio, num vínculo perpétuo em benefício da família do arrendatário.
Será, porém, razoável, por exemplo, retirar o direito de transmissão aos filhos menores, aos netos, e aos ascendentes? Veja-se um caso da vida real: morre o arrendatário, com quem conviviam os pais e os filhos menores. O arrendamento caducaria, e, todavia, tudo leva a supor que os netos continuariam a conviver com os avós, seus presuntivos tutores, e estes membros da família merecem, aos olhos do legislador, tanta ou maior protecção do que os filhos maiores. Não se encontram motivos fundados para modificar, neste aspecto, o regime legal existente, sujeitando certas pessoas de família às exigências de um novo arrendamento.
O problema deve ter sido encarado muito unilateralmente. Pode realmente acontecer que, por serem menores os filhos, eles venham a ser entregues a um tutor, e que tudo acabe ou por saírem aqueles da casa ou por vir o tutor beneficiar do arrendamento. Mas é preciso notar que tudo isto é transitório; os filhos atingirão um dia a maioridade, e não está certo que se lhes negue o direito ao arrendamento que teriam se já fossem maiores à data da morte do arrendatário. A situação dos ascendentes é também de atender. Eles muitas vezes quase se enquadram, na vida jurídica, na posição dos filhos, e com a agravante de não poderem já atingir uma nova maioridade.
Bem fundada é a doutrina, afirmada pelo projecto, de não se admitir senão uma transmissão. Como se disse acima, não pode aceitar-se a solução de criar à volta do arrendamento, e à custa alheia, uma verdadeira instituição vincular. Por isso, e até por mais fortes razões, parece que entre cônjuges também deve poder verificar-se apenas uma transmissão do direito ao arrendamento, para que o segundo cônjuge de um indivíduo casado em segundas núpcias não possa beneficiar de um direito adquirido pelo primeiro cônjuge.
Há, no entanto, uma modificação que a situação particular da mulher casada impõe quanto à transmissão para herdeiros legitimários. O marido é normalmente o administrador dos bens do casal. Nessa qualidade é ele que outorga os contratos de arrendamento. Só a mulher, portanto, não sendo arrendatária nem tendo comunhão no arrendamento, morre, continua o marido titular do direito, e este, como primitivo arrendatário pode, por sua morte, transmiti-lo aos descendentes ou ascendentes. Se morre, porém, o marido, verifica-se desde logo uma transmissão para a mulher, e já não pode, por morte desta, verificar-se outra. Não é justo este resultado. Importa, neste caso, permitir uma segunda transmissão.
A ampliação do prazo de seis meses para um ano está de harmonia com a economia do artigo e com a sua índole restritiva do regime vigente. É preciso, por outro lado, evitar fraudes muito fáceis com o curto prazo fixado na lei actual.
Este § 2.º termina pela afirmação de que é aplicável a testa hipótese* o § 1.º do artigo 3.º Há um evidente lapso. Esta hipótese não pode ser senão a prevista no mesmo parágrafo, e nessa - a da transmissão do direito ao arrendamento - não pode admitir-se um novo arrendamento tacitamente constituído pelo recebimento de rendas, porque se mantém o antigo. Não é, portanto, essa a hipótese que se pretende prever, mas precisamente a outra - a de o arrendamento se não transmitir. Neste outro caso está certo que se aplique a doutrina do § 1.º do artigo 3.º ou o artigo 9.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa, que lhe corresponde, e isto pelas razões que já se produziram.
O artigo 12.º do texto da Câmara Corporativa foi redigido em harmonia com estas sugestões. Substituiu-se da lei actual a referência aos herdeiros legitimários pela referência aos descendentes ou ascendentes para não relacionar a transmissão do arrendamento com o fenómeno sucessório, o que pode ter inconvenientes e conduzir a soluções não pretendidas. Se, por exemplo, o arrendatário vive com ascendentes, e não com os filhos, são aqueles que têm o direito de transmissão e são estes os herdeiros legitimários.