470-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83
por cento). Nas outras terras a fixação das rendas passou a ser feita por comissões de proprietários e inquilinos designados pelo tribunal de apelação, indicando esse diploma as normas e critérios que deveriam ser seguidos na avaliação dos prédios. Posteriormente, na lei de 1 de Abril de 1926, fixa-se para todo o país o aumento de 100 por cento, mas respeitam-se as decisões daquelas comissões, quando tenham fixado valor locativo superior, e ainda se admite a prova de que a renda anterior a 1 de Agosto de 1914 era baixa em relação ao valor locativo do prédio. Em 30 de Junho de 1929 fixa-se nova percentagem (150 por cento) até 1931 e permite-se a partir desta data um aumento anual de 15 por cento, até ao fim das prorrogações previstas. Este aumento anual durou até 1932, tendo sido suprimido desde esta data até 30 de Junho de 1937 20. Em 31 de Dezembro deste ano publica-se nova lei, que eleva para 180 por cento o aumento permitido pela lei de 1929 e passa para 10 por cento o aumento anual a partir de 1 de Junho de 1937. Este aumento de 10 por cento foi suprimido pela lei de 27 de Abril de 1940 e entra-se então no período da legislação incaracterística da guerra, em que se chegou a dispensar em certos casos o pagamento de toda a renda, como também sucedeu em Espanha após a guerra civil.
Por ordennance de 28 de Junho de 1945 (n.º 45-1:421) silo já as rendas aumentadas, de pleno direito, 30 por cento, ou 15 por cento, conforme os casos, ficando isentos dessa actualização os prédios de rendas baixas. Mas não se descura o direito dos senhorios neste caso, porque se impôs ao Estado a obrigação de os indemnizar (artigo 7.º). A forma de obter esta indemnização e o quantitativo foram regulados em 29 de Julho do mesmo ano.
Não será necessário mais para ver o espírito que domina toda essa legislação do inquilinato, tão distante do espírito que tem dominado a nossa. Em França procurou-se constantemente actualizar as rendas em harmonia com o valor locativo fios prédios; em Portugal fixaram-se até 1928 limites muito baixos de actualização e dali por diante partiu-se do princípio de que o arrendatário era titular do próprio domínio e impôs-se-lhe inclusivamente o pagamento de uma parte da contribuição predial, porque o Estado, esse, não prescindiu da actualização do rendimento colectável. Continua a manifestar-se a confusão entre renovação do contrato e fixação da renda e a permitir-se uma situação que, pelos seus resultados, chega a ser incompreensível e imoral 21.
20. Oportunidade da actualização. - Mas, sendo de justiça a fixação de uma renda actualizada no caso de renovação do contrato, pode perguntar-se: o momento será oportuno? Não deverá aguardar-se um melhor equilíbrio económico?
O clamor que se tem levantado nos últimos tempos à volta do problema do inquilinato mostra existir um certo mal-estar provocado pela legislação que nos rege. Esta reacção provém de causas bem conhecidas: o índice do custo da vida subiu consideràvelmente nos últimos tempos; as despesas de reparação dos prédios aumentaram; os encargos tributários subiram e as rendas continuam a ser as mesmas. Os proprietários dos prédios urbanos sentem-se lesados, apontam a situação de classes mais protegidas pelo Estado, como a dos industriais, a dos proprietários rurais, a dos comerciantes, a dos trabalhadores de todas as espécies e até a do funcionalismo público. A um desejado equilíbrio económico vem, pois, opor-se um desequilíbrio entre um grupo de interesses e todos os outros, ou, como se diz na representação dirigida à Assembleia Nacional pela Associação Lisbonense dos Proprietários, criar-se "no meio da vida económica da Nação um sector estanque, ao qual se proibiu ir-se pouco a pouco adaptando às novas condições de vida, como se estas não afectassem por igual os que empregam os seus capitais na agricultura, na indústria e no comércio e os que os empregam na construção das propriedades urbanas".
Afastando-se a ideia errónea e infundada de muitos do que o proprietário é sempre um homem rico e de que o inquilino é sempre um homem pobre, e de que é aquele, consequentemente, que deve em primeira linha suportar os efeitos de uma crise económica provocada pela alta de preços, o argumento é, nas suas linhas gerais, irrespondível. Ao sacrifício que hoje é exigido a todos quanto às suas despesas de alimentação e vestuário deve corresponder também um sacrifício nas despesas de habitação, tudo encaminhado no sentido de um futuro equilíbrio. Não está em jogo apenas o orçamento de quem paga; está em jogo o orçamento de quem recebe, a quem são exigidos idênticos sacrifícios. E depois é preciso não esquecer que estas sucessivas crises da propriedade urbana geram a desconfiança e com ela o retraimento de capitais destinados à construção. É por todas estas razões que à Câmara Corporativa parece ser da maior oportunidade a resolução do problema das actualizações.
Há, no entanto, uma objecção séria que pode fazer-se: vivendo-se num momento em que, mercê da legislação do inquilinato que nos rege, há, em muitos casos, senão na generalidade, uma desproporção grande entre as rendas que efectivamente se pagam e as rendas justas, as perturbações provocadas nos orçamentos privados pela subida repentina de uma despesa (renda actualizada) podem ser económica e até socialmente graves. É o que pode acontecer em relação àqueles a quem o aumento de receitas não cobre o aumento das despesas necessárias à satisfação de outras necessidades fundamentais da vida. Vive-se, sem dúvida, num momento em que, ao lado de grandes disponibilidades de capitais, ha orçamentos já demasiadamente comprimidos. O problema será adiante considerado.
21. Em que termos deve ser permitido o aumento das rendas. - No artigo 5.º do projecto estabelece-se que, a partir da vigência da nova lei, o senhorio pode reclamar como renda mensal o duodécimo do rendimento colectável ilíquido do prédio. O critério seguido é, pois, o de fazer corresponder a renda ao rendimento colectável do prédio.
É este o nosso sistema tradicional.
A lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922. já referida, permitiu aos senhorios elevar as respectivas rendas até ao rendimento colectável ilíquido numa época, aliás, em que as matrizes se não encontravam ainda actualizadas, pelo que poucos ou nenhuns benefícios advieram desse diploma para os proprietários. O decreto n.º 9:118, de 10 de Setembro de 1923, modificou os rendimentos colectáveis constantes das matrizes prediais urbanas e as respectivas rendas, multiplicando-as por coeficientes que variavam conforme o fim a que o prédio se destinava e a data do arrendamento. Critérios idênticos foram seguidos, como se disse já, na lei n.º 1:662 e no decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928.
Até, portanto, esta data, às oscilações das rendas corresponderam sempre oscilações no rendimento colectá-
20 Leis de 25 de Junho de 1934, 30 de Junho de 1935, 30 de Junho de 1936 e 30 de Junho de 1938.
21 Entre os muitos casos eloquentes trazidos ao conhecimento da Câmara Corporativa pode citar-se este: um primeiro andar de um prédio de uma rua central rende 150$ mensais; o segundo andar do mesmo prédio 3.000$.