470-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83
colectável a que se refere o artigo 44.º do mesmo decreto-lei".
24. O problema da actualização quanto aos contratos já celebrados. - Deixou-se atrás dito que a actualização das rendas suscitava, de momento, um problema sério, dada a exiguidade de muitas, que teriam de ser multiplicadas várias vezes para atingirem o rendimento colectável actual, ou o que viesse a ser fixado em novas avaliações. Sofre-se com mais resignação um mal que advém com lentidão, quase imperceptivelmente, do que um mal repentino. Aquele permite uma adaptação; este pode ser fatal, porque os hábitos e as necessidades criadas não se alteram de um momento para outro. O primeiro é o que vem atingindo os senhorios de 1919 para cá; o segundo é o desequilíbrio que atingiria os arrendatários com uma subida repentina das suas despesas destinadas à habitação. São estas considerações que têm de ser ponderadas.
No projecto de lei procurou-se remediar a situação com a doutrina dos §§ 4.º e seguintes do artigo 5.º O arrendatário pode alegar que a sua situação material não lhe permite pagar a nova renda, e se o senhorio não o convencer judicialmente do contrário, ou só o convencer em parte, o arrendatário continuará a pagar a antiga renda ou suportará apenas um aumento reduzido, sendo o senhorio indemnizado da diferença através de um fundo que se projecta criar.
Trata-se de um sistema que a Câmara Corporativa reputa impraticável.
Tal qual ele aparece regulado, sempre que o inquilino não esteja em condições económicas que lhe permitam pagar a nova remiu, e o alegue, o senhorio, para obter a indemnização, terá necessariamente de recorrer aos tribunais, pois se o não fizer, seja falso ou verdadeiro o alegado pelo arrendatário, terá de conformar-se com a renda antiga. Esta acção obrigatória traria desde logo aos tribunais, em todo o País, um serviço incomportável, e aos senhorios despesas com advogados e solicitadores e com possíveis custas e multas (cf. § 6.º) que, em relação às pequenas casas, poderiam absorver as rendas de muitos anos.
Imagine-se uma renda de uma casa pobre, (a lei é feita para todo o País) de 50f mensais, que é elevada para 70$, quando, porém, o inquilino não pode pagar o aumento. Para obter os 20$ de diferença seria preciso começar o senhorio por fazer as despesas de uma notificação judicial (§ 2.º). Alegada depois a impossibilidade de satisfazer o novo encargo, seria preciso um novo processo judicial, com possíveis devassas à situação económica do inquilino, para que o senhorio, perdendo a acção e pagando as custas, obtivesse do fundo criado pelo projecto 20$ mensais ou o que lhe coubesse no rateio.
O caso seria flagrantemente injusto e até imoral, mesmo um relação às casas médias ou ricas. Reconhecendo o senhorio que o inquilino não está em condições de satisfazer o aumento de renda, não pode aceitar-se esta obrigação que se lhe impõe de intentar uma acção reconhecidamente injusta, alegando factos que sabe que não são exactos, porque só perdendo a acção pode obter a indemnização pelo fundo. No entanto, é de reconhecer, na lógica do projecto, a necessidade da intervenção judicial, porque, se dela se prescinde, todo o inquilino passaria a alegar a impossibilidade de pagar, certo de que todo o senhorio, para evitar demandas inúteis, iria antes buscar a esse fundo o aumento de rendas permitido. Para este seria indiferente receber de um lado ou receber do outro. E isto só não se passaria assim, partindo-se desde já do pressuposto de que o fundo não teria receitas para cobrir as diferenças de renda, e então seria inútil criá-lo.
A doutrina do § 5.º do artigo 5.º não é, pois, de aceitar em nenhum caso. A criar-se o fundo em harmonia com a doutrina do projecto, deveria então substituir-se essa acção por uma devassa judicial ao património do inquilino, não para o convencer de que pode pagar, porque do contrário pode estar convencido o senhorio, mas para se saber se as suas receitas comportam um aumento de renda e em que medida. Tratar-se-ia, porém, e tratar-se-á em qualquer caso, com o § 5.º ou com ele modificado, de uma intervenção judicial imposta pela necessidade de evitar que, por conluio ou por simples comodidade, senhorio e inquilino resolvam não discutir o assunto e, com o fundamento na impossibilidade por parte deste de pagar, aquele venha exigir a indemnização prevista no projecto.
E conseguir-se-ia o fim desejado com a demanda judicial? E de presumir que não. Tratar-se-ia de uma acção em que o único interesse do senhorio seria o do não pagamento das custas, porque, do inquilino ou do fundo, sempre viria a receber a renda fixada. O senhorio acabaria sempre por se desinteressar da prova, sabendo que conseguia do fundo o suficiente para cobrir as diferenças, ou uma grande parte delas, cobertura que está no espírito do projecto, embora seja muito duvidosa essa possibilidade.
Mas há outros aspectos não menos graves do que este.
Não sabe a Câmara Corporativa até que ponto pensou o autor do projecto em levar as investigações judiciais acerca das possibilidades económicas do arrendatário; mas a verdade é que, ou o sistema não dá os resultados desejados ou não podem estabelecer-se quaisquer limitações. Ora, a não ser em casos raros e justificáveis, como falências, insolvências civis, execuções, arrestos, arrolamentos, etc., a lei tem respeitado, e até garantido em certa medida, o segredo acerca da vida patrimonial das pessoas. Mas, mais do que a lei, os costumes e os nossos próprios sentimentos reagem contra tais investigações, que, para serem completas, exigiriam diligências repugnantes, como buscas domiciliárias, devassas aos depósitos e aos cofres dos bancos, às transferências dos rendimentos do estrangeiro, aos lucros provenientes do trabalho de qualquer natureza, etc. E tudo isto, afinal, para se isentarem inquilinos que no dia seguinte poderiam aparecer a exercer o seu direito de preferência na compra do prédio. Se já é fácil sonegar bens mobiliários, mais fácil é ainda esconder proventos do trabalho, sobretudo aqueles que se recebem dia a dia, e sobretudo é facílimo evitar que se faça prova que possa convencer o juiz da sua existência. Conhecem-se as dificuldades e as providências que foi preciso adoptar para pôr em execução o novo sistema de imposto complementar, que incide sòmente sobre os grandes proventos. E agora discutem-se sobretudo os pequenos, porque os problemas terão de surgir naturalmente em relação às classes menos abastadas e em relação às rendas mais baixas, e esses são os que menos vestígios deixam.
Passe-se a um terceiro aspecto:
Está no espírito do projecto obter-se uma indemnização para o senhorio, no caso de o arrendatário não se encontrar em condições económicas de pagar a nova renda. E um princípio, em si, aceitável. Não parece ser, na verdade, razoável que o proprietário sofra um prejuízo neste caso, porque isso seria legitimar o princípio de que os senhorios devem assistência aos seus inquilinos quando dela careçam. E muitos senhorios não são ricos; podem ser tão pobres como os arrendatários. A assistência social não pode ser imposta apenas a certos indivíduos que tiveram a infelicidade de arren-