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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(25)

conste a parte da contribuição que compete ao inquilino, e é com base nesse certificado que pode ser exigida, juntamente com a renda, essa parte, dividida em duodécimos. Subindo-se gradualmente a renda, a senhorio parece que terá de obter, de seis em seis meses, um novo certificado, o que é inconveniente, oneroso e perturbador para os serviços de finanças. Um sistema a adoptar seria, possivelmente, o de se obter um único certificado em que se indicassem desde logo todas as reduções na quota-parte a cargo do arrendatário, até completa actualização. Mas também não vê a Câmara Corporativa que seja de aconselhar esse processo, pelas dificuldades que criaria ainda nas secções de finanças. Mais aconselhável lhe parece ser o de manter o actual certificado e, num sistema que não é rigorosamente jurídico, mas que a equidade aconselha, impor ao arrendatário o pagamento de toda a quota a seu cargo, até o aumento da renda atingir metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido à data da entrada em vigor da lei, e libertá-lo em seguida de qualquer responsabilidade no pagamento da contribuição. O excesso de um lado é praticamente compensado pelo excesso do outro.

26. Limitação de rendas excessivas. - No projecto, enquanto se atribuem aos senhorios aumentos das suas lendas quando inferiores ao rendimento colectável ilíquido, nada se diz acerca das rendas exageradas que estão a ser exigidas, sobretudo em alguns centros populacionais do País. O exame do projecto não impunha, portanto, à Câmara Corporativa pronunciar-se sobre a matéria. Foram, porém, aprovadas na Assembleia Nacional, na sua sessão de 14 de Dezembro último, duas moções sobre o problema do inquilinato e em ambas se reconheceu a necessidade de o Estado reagir contra as especulações por parte dos senhorios. Na previsão de que na discussão do projecto o problema de novo se suscite - e porque do ponto de vista social a questão da limitação "lê rendas excessivas constitui um dos mais importantes aspectos do arrendamento e da habitação -, entende a Câmara Corporativa que deve desde já dar o seu parecer.
A questão das rendas excessivas, que tem tomado especial acuidade nos grandes centros do País, tem uma causa: a falta de habitações e, designadamente, a falta de habitações para as classes médias. A oferta diminuiu em consequência da diminuição de construções durante o período de guerra e a procura tornou-se maior em virtude de factores vários de ordem económica, que se acentuam sempre durante os conflitos internacionais. Para reagir contra esta realidade há dois processos: o económico e o jurídico.
O económico será o de o Estado construir ou o de fomentar a iniciativa particular por qualquer dos modos doutamente referidos nas quatro primeiras alíneas da moção do ilustre Deputado Manuel Lourinho 30. Não há que curar agora desses meios, mas não deixará de se citar a ordonnance francesa n.º 45-1:421, de 28 de Junho de 1945, que instituiu um serviço nacional de alojamentos, cujo objectivo é o de construir ou fomentar a construção de imóveis. Na exposição dos motivos explica-se que "ce service, qui ne jouira daucun monopole de fait ou de droit, sera un organisme d'intervention de l'Êtat pour la construction, mais qui ne doit pas assurer lui-même la gestion des immeubles, qui seront pris en charge par des sociétés d'hábitation à bon marché, par des offices communaux ou départementaux ou tous autres organismes" 31.
O processo jurídico será o de o Estado tabelar as rendas, como tem tabelado os géneros de primeira necessidade. Em três considerandos daquela moção é sustentada uma tese a que a Câmara Corporativa dá o seu aplauso: a de que a solução do problema do inquilinato não deve ser apenas de ordem jurídica e que nem o problema é solúvel por instrumentos exclusivamente de ordem legislativa32.
Se se tivessem em vista apenas os arrendamentos já celebrados no momento da entrada em vigor da lei, a questão podia resolver-se radicalmente, como foi resolvida em alguns Estados. Reduzindo-se as rendas por força de uma disposição legal, certos inquilinos teriam, para futuro, um encargo, num ponto de vista objectivo, mais justo.
Medidas desta natureza foram adoptadas em todos os tempos, e até no tempo de Júlio César, mas, em regra, de eficácia limitada a uma certa cidade - capital, centro de estudos, grande mercado internacional, etc. - e de duração transitória, para evitar a fuga de capitais destinados a construções 33.
Não atendendo àquelas medidas que as excepcionais condições de alguns países devastados pela última guerra tiveram de adoptar, podem citar-se, dentro desta orientação, os exemplos da França e da Alemanha.
Naquele primeiro país, pelo artigo 1.º da lei de 12 de Julho de 1933, relativa aos arrendamentos para comércio ou indústria, "les prix des baux à loyers, normaux, prorogés ou renouvelés d'immeubles ou des locaux à usage commercial, industriel ou artisanal, ayant pris cours ou conclus avant le 1er juill 1932 et d'une durée contractuelle égale ou supérieure à six ans, pourront être révisés, en une d'une réduction de prix. Les baux conclus au choix des parties pour des périodes successives at ayant pris cours avant le 1er juill 1932, dont, l'ensemble égale ou dépasse six ans, pourront de même être révisés".
Apesar do alcance muito restrito deste diploma (diz respeito apenas a arrendamentos a longo prazo), mostra-se pela justificação que foi feita pelo autor da proposta (Raymond Susset) que não foi o abuso dos senhorios que a justificou, mas a crise do comércio em França em 193234. Mas, embora de alcance limitado,

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30 "a) Construção de bairros económicos para as classes media e pobre;
b) Facilitar a criação d organizações particulares com a finalidade de ajudar a solução do problema habitacional;
c) Facilitar a aplicação de capitais dos organismos de previdência na construção de casas económicas para os seus associados;
d) Facilitar a aplicação de capitais particulares nas construções referidas".
31 Instituições semelhantes foram criadas noutros países devastados pela guerra, mas delas não pôde obter-se conhecimento directo.
32 "1.º Considerando que a solução do problema do inquilinato urbano não deve ser apenas de ordem jurídica;
2.º Considerando que ele é também consequência de fenómenos de ordem económica, que não são solúveis ou facilmente modificáveis por instrumentos exclusivamente de ordem legislativa;
3.º Considerando que um problema assim não pode ser resolvido modificando apenas as disposições legais que o regulamentam:".
33 É curioso, por exemplo, notar o cuidado que se pôs em Avignon em seguida à instalação do Papado naquela cidade. Estabeleceu-se uma sanção religiosa para as rendas excessivas: a excomunhão; como medida jurídica, o seu tabelamento por uma comissão de taxatores domorum; mas, como medida de precaução económica, declarou-se que seria livre a fixação de rendas em relação aos edifícios novos (Vide Gonzalez y Martinez, Arrendamentos urbanos, p. 3).