470-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º83
vação, ou da sua revogação ou resolução, e em qualquer destas hipóteses deve considerar-se extinta a sublocação. Assim, por exemplo, se o arrendamento, foi feito por um usufrutuário e o usufruto cessa, se o arrendatário declara não pretender a renovação do contrato, se na mia vigência os contraentes resolvem revogá-lo JLOS termos do artigo 702.º do Código Civil, o> contrato extingue-se, e essa extinção deve importar extinção de todos os contratos de sublocação que lhe estão subordinados. Entende, nestas condições, a Câmara Corporativa que a palavra rescisão deve ser substituída pela palavra extinção.
A parte final do artigo parece, por seu turno, ser desnecessária e até equívoca. Por um lado, nada fica a significar e, por outro lado, permite manter as incertezas que tem provocado a afirmação da eficácia da sublocação em relação ao senhorio. O que deve expressamente resolver-se é a questão da legitimidade dos réus, porque pode entender-se, não obstante a subordinação afirmada no artigo de um contrato ao outro, que continua em vigor a alínea ò) do artigo 987.º do Código de Processo Civil39.
Também (parece à Câmara Corporativa conveniente preceituar no artigo, que os actos de receber rendas e de passar recibos aos sublocatários importam anuência para a continuação do arrendamento com estes. Esta solução está no espírito do projecto, como se nota sobretudo através do artigo 13.º, e na dispensa de forma solene para a celebração do contrato. Não há, porém, motivos para atribuir um prazo, como se propõe nos casos de caducidade por cessação do usufruto, visto haver um facto novo de especial relevo: o receberem-se as rendas de uma pessoa que ocupa já a posição de arrendatário. Aqui, ao contrário do caso do usufruto, o receberem-se rendas do sublocatário tem significação inequívoca.
28. Notificação da sublocação. - A necessidade da autorização do senhorio para a sublocação nem sempre foi exigida no nosso direito. O artigo 1605.º do Código Civil permitia a sublocação desde que ela não fosse proibida por cláusula do contrato, e a mesma doutrina transitou para o artigo 31.º do decreto n.º 5:411. A lei n.º 1:662, actualmente em vigor nesta matéria, estabelece o princípio de que a sublocação é sempre proibida, salvo quando autorizada por lei, pelo contrato ou pelo consentimento escrito do senhorio (artigo 7.º), e prescreve como sanção o despejo imediato de todo o prédio, mesmo que se trate de sublocação parcial.
O artigo 32.º do decreto n.º 5:411 exigia, porém, para que a sublocação produzisse efeitos em relação ao senhorio, que ele tivesse conhecimento dela ou que ela lhe fosse notificada no prazo de quinze dias seguintes ao contrato. (Este regime foi estabelecido, como se viu, num diploma que dispensava a autorização para a sublocação, e portanto uma de duas: ou tinha sido autorizada e não era necessária a notificação ou não tinha sido autorizada e a notificação não podia dispensar-se. Publicada a lei n.º 1:662, exigindo sempre a autorização, duvidou-se da possível aplicabilidade para futuro da segunda parte daquele artigo 32.º Na verdade, desde que a autorização passou a ser sempre necessária, em nenhum caso, parece, haveria lugar à exigência da notificação. As dúvidas são no entanto legítimas, porque se pode entender, e efectivamente tem-se entendido, que o legislador, ao referir-se ao conhecimento do senhorio, na primeira parte do artigo 32.º, teve em vista um conhecimento especial do caso, e portanto um conhecimento que não resulta da autorização geral dada no contrato.
São estas as dúvidas que aparecem resolvidas no artigo 10.º do projecto, e nestes termos: se o senhorio consentiu especialmente na sublocação ou reconheceu posteriormente o sublocatário, não há necessidade de notificação; se o senhorio se tiver limitado a autorizar genericamente a sublocação por cláusula contratual, a notificação é necessária, não podendo considerar-se suprida esta formalidade pelo simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.
Esta solução, que já é a mais aconselhável segundo a lei vigente, é a única aceitável dentro da orientação seguida, com a qual a Câmara Corporativa concorda, de atribuir à sublocação mais enérgicos efeitos pelo que respeita à posição do senhorio. O contrato de sublocação atinge por tal forma essa posição, facultando ao senhorio o exercício de direitos que até aí não tinha, que não pode aceitar-se a possibilidade da realização de um desses contratos sem o seu conhecimento, e este não pode ser assegurado senão por meio de uma notificação judicial.
E compreende-se que não se admita o arrendatário a provar que efectivamente o senhorio teve esse conhecimento. E quase sempre uma prova falível, com base em presunções ou em depoimento de testemunhas, e as consequências são graves demais para que se considere suprida por essa forma a notificação.
Se a notificação não for requerida em tempo oportuno, a consequência será naturalmente considerar-se ilegal a sublocação. Sem esta sanção, a providência seria ineficiente.
Tais são as bases em que foi redigido o novo artigo 22.º
29. Possibilidade do aumento de rendas. - No artigo 111.º do projecto contém-se um princípio que aparentemente já se encontra prescrito na alínea c) do artigo 29.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928. Nesta alínea preceitua-se, na verdade, que podem ser livremente fixadas pelos respectivos proprietários "as rendas dos prédios ou parte dos prédios que forem sublocados ou vagarem a partir da publicação" desse decreto. Este diploma, limitando-se, porém, a permitir o aumento da renda em relação às sublocações posteriores a 30 de Março de 1928, não se refere, pelo menos claramente, aos arrendamentos celebrados antes dessa data, o que tem provocado hesitações na jurisprudência.
A questão resolve-se agora em termos genéricos e radicais: qualquer que seja a data do contrato, o senhorio pode fixar livremente a renda, e só o não pode fazer se houver renunciado por escrito a esse direito. Esclarece-se assim uma dúvida, e no sentido mais conforme com o espírito e economia do projecto.
O aumento da renda só se torna efectivo, como resulta do § 1.º, a partir do momento da renovação. Não pode ser de outra maneira, pois que o permitir-se desde logo esse aumento importava a inutilização completa do regime da sublocação. O arrendatário ou ficava obrigado até ao fim do período vigente a pagar a renda que lhe fixassem, e, sendo assim, evidentemente que nunca subi oca vá, ou tinha a possibilidade de abandonar o prédio, e a sublocação afinal passaria a constituir sempre, de facto, mesmo que autorizada, um motivo para o despejo imediato.
O momento até o qual deve ser feita a notificação do aumento deve ser fixado expressamente na lei. O arrendatário deve ter ainda a possibilidade de fazer cessar o arrendamento no fim do prazo estipulado ou do prazo
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39 Artigo 967.º: "O mandato de despejo executar-se-á, seja qual for a pessoa que esteja ria detenção do prédio, excepto:
a) ............................
b) Se existir título de sublocação emanado do executado".