O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(27)

Melhor parece pois à Câmara Corporativa que se resolva a crise de habitação pelo seu meio natural e único eficiente: fomentar a construção de novas casas, sobretudo de casas de frenda média e de renda módica. O próprio aspecto mais agudo daquela crise - serem excessivas as novas rendas pedidas pelos senhorios - só por aquele meio pode de facto ser resolvido. Providências restritivas, insertas no regime jurídico do arrendamento, não seriam eficazes (pois nestes domínios é inevitável a fraude) e revelar-se-iam contraproducentes: iriam provocar precisamente o contrário do que é necessário - o retraimento dos capitais destinados à construção de casas.
Do que há mister é atrair e fixar capitais, na edificação de casas que estejam - pela sua quantidade, pelo seu tamanho e composição, e pelo seu preço - em harmonia com as verdadeiras necessidades da população. Ora, para este efeito, o que pode e deve fazer-se juridicamente, numa lei sobre regime do inquilinato, não está descurado no projecto nem nas considerações deste parecer.
Entre resolver o problema pelo permanente (fomento de novas construções) e resolvê-lo, só na aparência, pelo transitório (ilusórias limitações de novas rendas), a escolha consciente deve recair no primeiro termo.
Outras providências jurídicas podem porventura ser estudadas e tomadas - tais como a dificultação por algum tempo das construções luxuosas, nas grandes cidades, a fim de se poder intensificar a edificação de casas médias e económicas; a orientação da política da venda dos terrenos no sentido de ser facilitada e assegurada essa edificação; a permissão de construir em maior altura; a acomodação do tipo das casas às necessidades que vão servir (a fim de evitar os inconvenientes de construir grandes habitações que logo vão ser utilizadas fora do seu destino normal ou tem de ser ocupadas por várias famílias vivendo em falanstério, dado serem a renda e o tamanho da casa excessivos para as posses de uma família só); etc. Mas essas ou outras providências da mesma sorte, quer jurídicas quer económicas, estão fora do âmbito de um projecto de lei sobre contrato de arrendamento.
A Câmara Corporativa formula no entanto o voto de que o problema da habitação seja urgentemente encanado em todos os seus outros aspectos, por forma que as providências sobre regime jurídico do inquilinato sejam a breve prazo seguidas de outras, igualmente destinadas a fazer regressar à normalidade e ao1 equilíbrio tão importante elemento da vida da população.

CAPITULO V

Sublocação

27. Subordinação das sublocações ao arrendamento.- O problema das sublocações do prédios urbanos é o que, ao lado do da renovação dos contratos e fixação das lendas, mais se tem discutido no nosso País dentro desta matéria do inquilinato. É que as sublocações têm sido, na verdade, fonte de constantes e flagrantes injustiças, tendo o sistema actual, cheio de imperfeições técnicas e jurídicas, permitido criarem-se à sua sombra situações socialmente parasitárias, em que indivíduos, sem outra espécie de trabalho que não seja o pagamento da renda ao senhorio, auferem lucros por vezes consideráveis, negociando com um objecto que lhes não pertence. Várias medidas têm sido adoptadas para combater esta situação, mas a sua eficiência, mercê de causas várias que adiante serão apontadas, não tem sido perfeita.
Tão graves são as injustiças e os abusos a que se tem assistido, que, à primeira vista, podia parecer que a melhor solução seria a de se proibirem, pura e simplesmente, para futuro, as sublocações. Mas, por um lado, poderá considerar-se isso lesivo da liberdade contratual: se o senhorio concede ao arrendatário a faculdade de sublocar, não deve o Estado impedir essa convenção. Por outro lado, há casos em que ao senhorio convém delegar no arrendatário a sublocação, como são os de residir longe, não poder ocupar-se do recebimento de rendas, não encontrar pessoas que pelas suas relações de intimidade possam ocupar conjuntamente o mesmo prédio, etc. O que importa, pois, é que os abusos que hoje frequentemente se notam se tornem impossíveis, e parece à Câmara Corporativa que a orientação geral do projecto neste sentido satisfaz.
Dispõe o artigo 9.º que o a sublocação de prédios urbanos caduca tom a rescisão do arrenda mento, mesmo nos casos em que aquela produza efeitos em relação ao senhorio".
Para o completo entendimento deste artigo convém aproximá-lo na disposição do artigo 32.º do decreto n.º 5:411, que preceitua: "A sublocação de qualquer prédio urbano só produzirá efeitos em relação ao senhorio quando este haja consentido nela ou quando lhe tenha sido notificada pelo arrendatário ou sublocatário". É esta uma disposição difícil de compreender, não obstante o § 2.º deste mesmo preceito declarar que "o disposto neste artigo não prejudicará os direitos e obrigações recíprocas entre o arrendatário e o sublocatário, nem os direitos do senhorio em relação àquele, nos termos do artigo anterior". E que, sendo a sublocação um segundo arrendamento, em que o arrendatário, na posição de senhorio, dá de novo de arrendamento o prédio, em rigor não se pode saber quais são os efeitos da sublocação em relação ao senhorio. A sublocação pode impor-se ao senhorio, se este a autoriza; se a não autoriza pode pedir o despejo; mas o que ela não produz, em princípio, são efeitos em relação ao proprietário, porque toda a sua eficácia se situa nos respectivos contraentes, ou seja no sublocador é sublocatário.
Porque são estes os princípios rigorosos, e o texto da lei parece afastar-se deles, os autores e a jurisprudência tem procurado atribuir um certo alcance àquela afirmação legal; e nessa orientação têm surgido as mais desencontradas opiniões. Há quem entenda, por exemplo, que a acção de despejo, neste caso, tem de ser intentada contra o arrendatário e subarrendatário ou até apenas contra o subarrendatário (cf. artigo 987.º, alínea 6), do Código de Processo Civil); há quem entenda que a rescisão do contrato de arrendamento, por si, não afecta os direitos do sublocatário; há quem sustente que os actos ilegais par parte do sublocatário implicam para o senhorio - proprietário - o direito de obter o despejo, etc., e há quem sustente precisamente as opiniões opostas.
Ora o artigo 9.º do projecto pretende imprimir uma certa orientação na resolução destes problemas, fazendo uma afirmação de subordinação do segundo contrato ao primeiro: o segundo não atribui ao primeiro uma maior soma de validade ou de relevância nem lhe altera o regime nas relações entre os contraentes; sempre que o primeiro se rescinda, o segundo desaparece.
Marca-se, deste modo, logo de começo o caminho pretendido e louvável de não beneficiar os contratos de sublocação. Os sublocatários só têm, em princípio, a protecção devida aos arrendatários, estando os seus direitos inteiramente dependentes dos direitos destes, pelo que o senhorio nunca pode ser beneficiado ou atingido pelo facto de autorizar uma sublocação.
A palavra rescisão é que parece não ter amplitude bastante para traduzir o intuito visado. A extinção da relação jurídica arrendamento tanto pode resultar da rescisão do contrato como do seu termo por não reno-