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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(23)

quido constante da matriz; e sobretudo está de harmonia com a necessidade fundamental de a elevação das rendas, mesmo quando flagrantemente justa, se fazer de modo muito gradual, sem causar incomportáveis perturbações nos orçamentos familiares de quem vive em casas arrendadas.
Fica deste modo justificada a providência da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do novo texto.

Consideremos o segundo problema.
Com o aumento de 20/por cento concedido a partir do 2.º semestre de 1947 às rendas fixadas antes de 1 de Janeiro de 1943, ficar-se-á, em muitos casos, bem longe da actualização completa das rendas. Sobretudo quanto aos arrendamentos anteriores a 1919, continuará a verificar-se grande diferença entre a cifra da renda em vigor e o justo valor locativo da casa. Para tais casos, a solução a aplicar deverá ser a de elevação das rendas até se atingir, caso por caso, o rendimento colectável ilíquido reconhecido como justo, e adoptado pelo Estado para efeitos tributários. Mas elevação a realizar em que termos? Com que ritmo?
Aqui se põe, com a maior delicadeza, a questão central e candente - falta de correspondência entre os recursos financeiros de grande parte da população e o valor para que as rendas teriam de ir se se facultasse imediatamente a actualização total. Tão longe se foi na sujeição dos rendimentos dos prédios urbanos a forte desvalorização, que algumas vezes a renda actual, em arrendamentos do princípio deste século, terá de ser multiplicada por dez e mais vezes para se igualar ao rendimento colectável ilíquido.
Tomemos o caso de dez vezes: a actualização da renda importaria num aumento de 1000 por cento. Basta sugerir esta percentagem para logo reconhecer que, por muito errada e injusta que seja a situação actual, é impossível sair dela, a não ser muito devagar.
Solução que à primeira vista se afigura natural seria esta: determinada a diferença entre a renda actual e o rendimento colectável ilíquido, fazer-se a divisão dessa diferença por certo número de anos, por exemplo cinco, e aumentar-se a renda, em cada ano, da parte correspondente. O longo tempo em que a actualização importaria parece abonar a suavidade do processo. E no entanto o processo é impraticável: se se escolhesse o já longo prazo de cinco anos, sucederia que em casos como o figurado acima (elevação total de 1000 por cento) a renda teria de sofrer em cada ano um aumento igual ao dobro dela mesma (200 por cento), o que sem esforço se reconhecerá incomportável para muitos, orçamentos. O ritmo tem de ser, pois, ainda muito mais lento.
O processo do aumento gradual necessita assim de regular-se, não pelo montante da importância final a atingir, mas pela própria importância actual da renda. Se os orçamentos dos arrendatários apresentam pouca elasticidade, a elevação tem de ser doseada de tal modo que o aumento de encargos, em cada período semestral, possa ser suportado sem graves sacrifícios. Isto é, o aumento semestral deve, também aqui, consistir numa percentagem sobre a renda actual.
Sugere a Câmara Corporativa que o aumento seja de 10 por cento em cada semestre.
Decerto isto importará, em alguns casos, o decurso de dezenas de anos até a renda ficar completamente em harmonia com o justo valor locativo do prédio. Sem ir mais longe: no coso de a diferença entre a renda actual e o rendimento colectável ser de dez vezes o montante daquela, a actualização só se completaria ao cabo de cinquenta anos!
Resultado inconveniente e injusto, sem dúvida: ele é porém imposto pelas circunstâncias imperiosas que já ficaram apontadas. Pode, quando muito, procurar-se atenuar a sua extensão, estabelecendo que, se a actualização dever protrair-se por anais de cinco anos, o aumento semestral será maior, mas sem nunca exceder 20 por cento da renda actual. A Câmara Corporativa considera ser esta a cifra máxima de aumento de encargo de renda que, em cada semestre, pode e deve ser imposto aos arrendatários antigos (cf. artigo 13.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2).
Ao legislador caberá, no futuro, se as condições económicas tiverem mudado em termos de ser possível aumentar a percentagem semestral, adoptar então nova percentagem mais alta, abreviando conseguintemente a actualização. O legislador actual tem de proceder com a maior prudência.

A aplicação do sistema exposto não obsta a que - podendo haver, e havendo decerto, fixações de rendimento colectável indevidamente feitas na matriz (por defeito ou por excesso) - sejam entretanto requeridas avaliações, nas termos gerais já justificados como sistema permanente de actualização. Os resultado(r) dessas avaliações, sejam elas requeridas pelo senhorio ou sejam requeridas pelo inquilino, deverão ser atendidos na determinação da importância final a atingir como renda, mas, se importarem em elevação, subordinar-se-ão ao ritmo de aumentos semestrais entre 10 e 20 por cento, conforme os casos. Quer dizer: nunca poderá haver agravamento da percentagem de 20 por cento, e só o número de semestres necessário para se completar a actualização sofrerá acrescentamento (vide alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 2 do mesmo artigo).

Preconiza esta Câmara (n.º 1 do artigo 14.º) que as percentagens de aumento devem ser elevadas ao dobro nos casos em que tenha havido, por parte do arrendatário, alguma das transgressões do contrato previstas nos §§ 6.º e 7.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, sem embargo de terem decorrido os prazos de caducidade estabelecidos naqueles parágrafos. Fácil é justificar esta providência: nos casos referidos - que são os de sublocação sem autorização do senhorio e de aplicação do prédio a fim diverso do contratualmente estabelecido - a economia ido contrato ficou frustrada em razão da transgressão cometida pelo arrendatário. Se inicialmente se tivesse estipulado a possibilidade de sublocação ou a aplicação do prédio a outro fim, a renda teria sido outra, mais elevada.
Pode a situação, ilegítima em si mesma, ter-se regularizado, por obra dos curtos prazos de caducidade, de seis meses, que as citadas disposições da lei n.º 1:662 estatuíram, e isso impedirá que a transgressão dê agora lugar a despejo; mas aquela perturbação da economia contratual subsiste, e fica a reclamar que ao menos se abrevie a actualização da renda.
A norma de elevação das percentagens ao dobro não deve, porém, aplicar-se se, por outra razão, a actualização integral dever demorar ainda menos tempo. É o que acontece com os casos em que, contratado o arrendamento para habitação, esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal: a transgressão do contrato, quanto ao destino da casa, não pode colocar o arrendatário em situação mais favorável do que a estabelecida para os casos em que o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal seja contratualmente permitido. Ora, como se mostrará adiante, a actualização dos arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal deve realizar-se por um processo que muitas vezes se mostrará menos moroso do que o das percentagens semestrais, ainda que duplicadas.
Quanto aos arrendamentos contratados para comércio, indústria ou profissão liberal, e aplicados indevidamente a habitação, dá-se coisa semelhante: aqui, o facto da