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470-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

transgressão contratual não deve ter relevância para evitar o sistema de actualização, mais rápida, que corresponda ao destino estipulado no contrato.

Aos princípios expostos (em particular aos do novo artigo 13.º) devem prescrever-se excepções, quer em relação ao Estado ou serviços públicos com autonomia financeira, quer em relação às autarquias locais, organismos corporativos e de coordenação económica e pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, quer em relação às Tendas dos prédios destinados ao comércio, indústria ou exercício de profissões liberais. Trata-se, em qualquer dos casos, de arrendatários em relação aos quais se não justificam medidas especiais de protecção ou, pelo menos, se não justificam em grau tão elevado.
Pode ainda citar-se a este respeito, pelo seu interesse, o sistema francês.
Enquanto os prédios destinados à habitação estiveram desde 1929 sujeitos a um aumento gradual das rendas, estabelecia-se no artigo 5.º da lei de 12 de Julho de 1933, relativamente aos arrendamentos para comércio ou indústria, o seguinte: "Si les conditions économiques se sont modifiées au point dentralner une variation de plus dun quart de la valeur locative fixée conformément à la presente loi, les parties pourront demander la révision du prix précédemment établi ... "28.
Mais longe vai ainda a lei de 13 de Julho de 1933, que nas alíneas 6) e 7) do artigo 3.º preceitua: "Si le propriétaire justifie, six móis ou moins avant l'expiration du bail, d'une offre faite par un tiers, les arbitres vérifieront. la sincérité et la réalité de cette offre, que le propriétaire pourra accepter si le locataire ne peut faire une offre égale. Le prix du loyer sera alors fixé au montant de l'offre recannue sincère et réelle... Les arbitres devront, en outre, examiner si cette offre est hors de proportion avec la valeur du loyer ser lequel le propriétaire pourrait raisonnablement compter. Dans ce cas, le locataire qui renoncera au renouvellement du bail pourra réclamer une indemnité d'éviction dans les termes de l'art 4 ci-après".
Pois, em Portugal, e salvo pelo que respeita às taxas de actualização, que são ligeiramente superiores, os arrendamentos para comércio ou indústria estão sujeitos, quanto a rendas, à mesma disciplina dos outros arrendamentos e, noutros aspectos, estão mesmo mais favorecidos, parecendo que a pretexto de se resolver a crise de habitação.
De uma maneira geral pode dizer-se que as condições económicas do comércio e da indústria não são as menos favorecidas na actual crise económica. E se é sobretudo em nome dessa crise que se sugere um sistema cauteloso de actualização de rendas, esse sistema deve ceder, neste caso, para se atender de preferência à crise que atinge os proprietários. Por isso, em 1 de Janeiro de 1948 devem estar actualizadas todas as rendas, segundo o que se sugere adiante, e em 1 de Julho do corrente ano serão elevadas, pelo menos, em 50 por cento da diferença entre a renda actual e o rendimento colectável ilíquido.
A solução preconizada pela Câmara Corporativa para a actualização dos arrendamentos comerciais e industriais tira a acuidade a um problema que, se não fora aquela solução, teria de ser resolvido em separado: o relativo aos casos em que, sendo arrendatária uma sociedade por quotas, se verifica haver, em favor de pessoas que ao tempo do arrendamento não tinham a qualidade de sócios, a transmissão inter vivos de mais de metade do capital social, ou arte, às vezes, a transmissão da totalidade deste. Semelhantes casos, a despeito de formalmente a sociedade arrendatária se manter com a mesma personalidade jurídica, correspondem substancialmente a operações de traspasse, e envolvem a frustração de o proprietário do prédio exercer os direitos que a lei actual lhe confere no caso de traspasse, designadamente o de requerer avaliação para correcção do rendimento colectável e da renda. Desde que na no vá lei se atribua ao proprietário a faculdade de requerer sempre a avaliação, e se prescreva que a actualização completa da renda, nos arrendamentos comerciais e industriais, se realizará em pouco mais de um ano, a situação ficará automaticamente remediada. No caso contrário, impor-se-ia declarar que, ,pelo menos para efeito de poder ser requerida avaliação e corrigida a renda, a referida transmissão de quotas ficava equiparada ao traspasse do estabelecimento.
O sistema de actualização que se sugere para os arrendamentos destinados a comércio ou indústria deve ser aplicado às outras referidas entidades.
Mas, em relação ao Estado e serviços públicos com autonomia financeira, não se vê motivo para que não se permita uma imedata actualização. Dá-se, até, esta circunstância estranha, que urge remediar: o Estado, por um lado, como entidade fiscal, a exigir e cobrar contribuição predial relativamente a um rendimento colectável elevado, a título de este rendimento ser justo; e o mesmo (Estado, pelo outro lado, como arrendatário, a prevalecer-se de leis proteccionistas da habitação e a abster-se de pagar ao proprietário esse rendimento colectável que a justiça impõe. Esta dualidade necessita de desaparecer quanto antes. Mas, além disso, é princípio dificilmente contestável o de que os encargos da ocupação de casas por serviços públicos têm de ser custeados por todos os cidadãos, pela via do imposto, e não de um modo particular pelos (proprietários das casas tomadas de arrendamento. Este princípio é paralelo do que levou recentemente à remodelação do regime das expropriações por arbitragem, em termos de se evitar que por vezes o proprietário expropriado tenha de suportar individualmente o peso de encargos que, a todos aproveitando, por todos devem ser repartidos.
Demais, é um traço geral que não pode esquecer-se: a organização de um sistema, em que a actualização se faça muito lentamente e se molde sobre a própria importância actual da renda, qualquer que ela seja, inspira-se e justifica-se nas condições especiais do arrenda/mento para habitação. Em princípio, esse sistema só deve ser aplicado a casos em que a satisfação da necessidade de habitação esteja em causa, ou haja outras razões muito fortes (como acontece em relação às pessoas colectivas que se proponham fins humanitários, beneficentes, assistenciais ou educativos, quer com projecção local, quer com projecção geral).
Os organismos corporativos não carecem de ser isentos do sistema de actualização em dois semestres: os arrendamentos são sempre, neste caso, relativamente recentes, e a actualização em dois semestres nunca se mostrará, por isso, muito pesada.
Neste sentido se redigiu o novo artigo 15.º

25. Contribuição a cargo do arrendatário. - A subida gradual das rendas importa modificação na contribuição predial a cargo do arrendatário, nos termos do artigo 44.º do decreto-lei n.º 25:502, de 14 de Junho de 1935.
Pela legislação actual 29 o senhorio deve obter um certificado na secção de finanças respectiva, do qual

28 Estas revisões já eram, de resto, permitidas pelas leis de 6 de Julho de 1925 e 30 de Junho de 1926.
29 Decreto-lei n.º 25:851, de 14 de Setembro de 1985.