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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(19)

22. Forma de tornar efectivo o aumento e momento em que se verifica. - O processo de tornar efectivo o aumento é, segundo o projecto, na falta de acordo, o da notificação- judicial. Essa notificação (tendo-se em vista exclusivamente,, ou, sobretudo, o regime transitório) foi certamente exigida para tornar possível ao arrendatário alegar que a sua situação económica lhe não permite pagar a nova renda. Nem de outra forma se compreende este regresso ao sistema do § 3.º do artigo 10.º da lei n.º 1 £62, que tem o grave inconveniente de tornar muito oneroso o benefício que se atribui aos senhorios. Uma notificação judicial é bastante cara quando se trata de pequenas, rendas. Por isso o sistema da lei n.º 1:662 foi substituído pelo do artigo 3.º, § 2.º, do decreto n.º 10:774, de 19 de Maio de 1925, e pelo do § 1.º do artigo 27.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, considerando-se as rendas actualizadas independentemente de notificação. Somente se passou a discutir, depois destes decretos, se, dispensando a lei a notificação, devia a elevação de rendas considerar-se automática ou se era necessária a interpelação do inquilino por qualquer modo. Esta questão foi resolvida pelo assento de 16 de Dezembro de 1932, estabelecendo-se que "a elevação de rendas permitida pelo § 1.º do artigo 27.º do decreto n.º 15:289 depende de aviso por qualquer forma ao inquilino".
Desde que a função atribuída pelo projecto à notificação desaparece (e deve desaparecer segundo o parecer da Câmara Corporativa, como adiante se dirá), e desde que se tomem certas providências para evitar surpresas, quer da parte do senhorio, quer do arrendatário (a seguir se dirão quais), ela perde todo o seu interesse e só pode trazer inconvenientes. E deve desde já dizer-se, passando-se ao problema transitório, adiante versado, que neste caso ainda os inconvenientes são maiores. Crê a Câmara Corporativa que seria muito difícil aos tribunais existentes no País fazer todas as notificações que certamente seriam requeridas após a entrada em vigor da nova lei.
O assento acima referido entendeu que era preciso um aviso feito por qualquer forma. Este aviso tem um inconveniente. E que, carecendo de ser provado, transformar-se-á numa fonte de questões e desinteligências entre senhorios e arrendatários, e, além disso, não parece que seja necessário.
Segundo o sistema que a Câmara Corporativa leva à consideração da Assembleia Nacional, os aumentos de renda ficam sujeitos ao seguinte regime:
Quanto aos arrendamentos de futuro, os aumentos de renda resultantes de novas avaliações só se tornam efectivos findos os períodos de arrendamento que estiverem em curso (artigo 20.º, n.º 1.º, alínea b). Assim como durante o prazo do contrato a renda não pode alterar-se, pelo respeito devido à vontade dos contraentes, também se deve entender que, renovado o arrendamento por novo período, embora forçadamente, a renda igualmente se deve manter sem alteração durante esse novo prazo. Seria complicaçã0 escusada e injustificada o permitirem-se modificações durante a vigência de uma prorrogação, tanto mais que podem existir rendas pagas antecipadamente e relativamente às quais se suscitaria logo o problema da sua actualização. Sendo assim, da dispensa de notificação ou aviso resulta apenas a obrigação, para o inquilino que se queira aproveitar da faculdade que a lei lhe confere de impor uma renovação ao senhorio, de ir saber à secção de finanças respectiva se foi feita alguma avaliação do prédio durante o período anterior. Parece não ser demais nem obrigação muito pesada.
Quanto ao problema transitório - o dos arrendamentos já celebrados à data da entrada em vigor desta lei -, adiante se verá que, nos termos sugeridas, os
arrendatários não precisarão normalmente de obter informações senão duas vezes: a primeira, quando for publicada a lei, para saberem em que medida as rendas são aumentadas desde 1 de Julho de 1947; a segunda, quando estas estiverem a atingir o rendimento colectável, o que pode só acontecer alguns anos decorridos.
Só em alguns casos especiais, em que certos aumentos se verifiquem mercê de circunstâncias eventuais, não genèricamente cognoscíveis pelos arrendatários, é que se justifica a necessidade de notificação, com alguma antecedência. Daí, o preceito que se sugere na segunda parte do n.º 2 do artigo 16.º Os casos aí contemplados justificam por si mesmos a providência.
Como as secções de finanças, salvo em certos períodos do ano, podem não dar gratuitamente as informações necessárias, exigindo que se requeiram certidões, introduziu-se no artigo 18.º, n.º 1, do texto da Câmara Corporativa uma. disposição destinada a obviar a esse inconveniente.

23. Futuras alterações ao rendimento colectável. - Sendo o regime de actualização de rendas baseado no rendimento colectável, não pode deixar de ser atribuído ao proprietário o direito de requerer novas avaliações, com fundamento em que o valor locativo do prédio é superior ao que consta da matriz.
O sistema seguido no projecto é este: estas avaliações têm de ser sempre requeridas pelo proprietário; mas podem-no ser voluntariamente ou forçadamente. Sá o proprietário entende que a renda é exígua, tem a faculdade de requerer a avaliação (artigos 7.º e 8.º); se é o inquilino que entende que a renda é exagerada, isto é, que o prédio tem um valor matricial excessivo, pode recusar-se a pagar o excesso com esse fundamento, forçando o senhorio a requerer a avaliação (artigos 6.º e 8.º).
Quanto à primeira faculdade nada há que dizer. Pode o prédio valorizar-se, pode a quantia estipulada como renda baixar de valor, pode a avaliação anterior não ter sido exacta, etc. Porém, como se disse já, deve estabelecer-se um prazo dentro do qual não é possível requerer novas avaliações, para se evitaram constantes oscilações das rendas.
Quanto à posição do arrendatário é que não parece ser conveniente o sistema. Desde que o rendimento colectável é exagerado, em vez de o inquilino forçar o senhorio a requerer a avaliação, parece mais lógico que ele a requeira directamente, para não se criar um intervalo de tempo em que o montante da renda é incerto. Dentro da sugestão da Câmara Corporativa, de não permitir para futuro aumentos ou diminuições senão nos fins dos períodos de prorrogação, não se concebe mesmo este sistema de recusa do pagamento do excesso. Esse excesso é sempre devido até à renovação do contrato. Como problema transitório, também o sistema se compreende mal dentro do critério da subida gradual das rendas preconizado pela Câmara Corporativa.
A faculdade de o arrendatário requerer avaliações pode, à primeira vista, parecer anómala e ilógica, e talvez considerações dessa ordem tivessem impressionado o autor do projecto. Todavia essa faculdade já é actualmente reconhecida em certos casos aos inquilinos. Dispõe o artigo 1.º do decreto-lei n.º 26:590, de 14 de Maio de 1936, que "dentro do prazo fixado no § único do artigo 33.º do decreto-lei n.º 25:502, de 14 de Junho de 1935, poderão os inquilinos de prédios urbanos com arrendamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1925, e desde que os senhorios ainda não tenham reclamado, requerer à Direcção Geral das Contribuições e Impostos a avaliação do prédio ou parte do prédio que ocupem, quando julguem excessiva a diferença do rendimento