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470-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

reconhecer que este fenómeno novo, de alteração geral das condições económicas nos últimos anos, exige atenção especial e providências próprias. A bem dizer, foi ele, com a sua projecção de ordem geral e a sua nova gravidade (pois, além do mais, agravou singularmente a desactualização já verificada antes da guerra nas rendas mais antigas, como que duplicando a desactualização), que veio dar à questão a urgência e acuidade que hoje tem.
O outro problema, menos agudo e generalizado, mas porventura mais profundo e complexo, refere-se à falta de actualização dais rendas antigas, mesmo tal como pé encontravam antes da última guerra. Decerto, em diferentes épocas, como já se observou acima, foram essas rendas objecto de algumas providências de actualização, mas sempre em termos insuficientes, como inequivocamente reconhece a própria legislação que permite ao Estado lançar sobre o inquilino parte do encargo cia contribuição predial, que deveria ser todo suportado pelo senhorio se recebesse a renda justa.
Se há dois problemas diversos, convém procura.]- resolvê-los em separado. Daqui, o regime dos artigos 13.º e seguintes, adiante sugeridas.

Vejamos o primeiro problema: actualização das situações estabelecidas ante" de se ter entrado na fase de grande alteração das condições económicas, ocorrida durante a guerra de 1939-1945. Porque, aqui, o problema é de ordem geral e afecta todas essas situações, o remédio indicado está naturalmente em conceder, quanto a todas elas, uma primeira actualização, consistente num aumento de rendas por meio de percentagem sobre a sua cifra actual, cifra que é anterior à referida alteração das condições económicas. As próprias circunstâncias do fenómeno a que se pretende obviar fazem com que, neste caso, se deva conceder o aumento, seja qual for o rendimento colectável ilíquido constante da matriz.
Acontece, até, que as avaliações gerais da propriedade urbana se realizaram normalmente quando o poder de compra da moeda ainda não havia diminuído, o que faz com que seja o próprio rendimento colectável constante da matriz que está desactualizado, em função dessa diminuição de poder de compra. Isto não se dá nos casos em que, tendo-se celebrado recentemente novo arrendamento por renda mais alta, o valor da matriz subiu por causa desta elevação de renda contratualmente estabelecida; mas semelhantes casos, sendo de arrendamentos ulteriores à época de relativa normalidade de preços e salários, por isso mesmo não interessam ao problema agora em exame.
Cabe observar que o aumento de renda que for realizado por meio de percentagem fixa sobre a renda actual deve, ele, produzir correlativa actualização no rendimento colectável ilíquido constante da matriz: sempre que este esteja aquém da nova cifra da renda, os serviços de finanças farão oficiosamente a correcção. É o que decorre dos princípios já atrás desenvolvidos.
Abrem-se, porém, duas questões delicadas. A de saber qual a percentagem do aumento a conceder e a de fixar a data que servirá de divisória para distinguir entre arrendamentos beneficiando daquele aumento automático e arrendamentos mais modernos sujeitos a outro regime.
As duas questões tem de ser prudentemente resolvidas em conjunto. A variação do valor da moeda ocorre gradualmente, tão gradualmente que sem certo arbítrio não se pode fixar uma data: em vez de data certa, caberia fixar muitas datas e adoptar para as diversas épocas outras tantas percentagens diferentes. Mas não só o arbítrio e a imperfeição persistiriam na determinação dos escalões (tão verdade é que a realidade económica e contratual foge a moldes rígidos e é variável de caso para caso), como também a multiplicidade de datas e de percentagens se mostra cheia de inconvenientes práticos, impedindo a execução simples e correntia da lei.
Assim, o caminho aconselhável parece ser este: fixar uma só percentagem e uma só época em termos tais que a maioria dos casos fiquem abrangidos, mas não haja o risco de alguns o serem indevida ou excessivamente; e deixar para um segundo lanço de actualização, já dependente da cifra do rendimento colectável ilíquido constante da matriz ou de avaliação a realizar em tempo oportuno, os casos que não tenham conseguido obter justa e total (actualização naquele primeiro lanço.
Desde que se adopte esta orientação, a percentagem a fixar tem de sei- não muito alta, isto é, deve ficar nitidamente aquém da diminuição do poder de compra da moeda e da elevação dos preços e salários, e a escolha da data passa a ter menos importância, pois os casos que não forem abrangidos pelo aumento genérico conseguirão ser actualizados por meios da evidenciação do justo rendimento colectável ilíquido que lhes diga respeito.
Sugere a Câmara Corporativa que a percentagem de aumento genérico seja de 20 e que este aumento seja indiscriminada mente aplicado a todos os arrendamentos celebrados, até 31 de Dezembro de 1942. Se se tiver presente o quadro que se publica em nota27 e as circunstâncias notórias dos últimos anos, reconhecer-se-á que este aumento de modo nenhum pode considerar-se excessivo.
Ocorre perguntar porque se escolheu a data de 31 de Dezembro de 1942, e não outra. A resposta é esta: foi em 1943 que se verificaram, de facto, no tocante às casas, as grandes diferenças que traduzem desactualização relativamente às rendas fixadas antes desse ano. O exame de muitos casos ostra que, independentemente da curva dos preços em geral, foi a partir do fim de 1942 que as rendas estipuladas em novos arrendamentos passaram a ser sensivelmente mais altas do que as anteriores. Até ao fim de 1942 a alta das rendas em novos arrendamentos é muito menos sensível. E como, para os índices de 138,4 e 177,3 relativos a 1942 (vide o quadro da nota 27), se encontram os índices de 154,3 e 220,7 relativos a 1943, e os de 207,9 e 237,1 relativos a 1946, parece líquido que a atribuição do mencionado aumento de 20 por cento para as rendas anteriores a 1943 constitui incontestável justiça. E actualização que peca largamente por defeito, mas a falta é propositada; tira todas as dúvidas que uma percentagem mais alta ou uma data mais recente poderiam suscitar; pode ser corrigida nos semestres seguintes mediante novo aumento determinado por referência ao rendimento ilí-

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27 Evolução do custo da vida e dos preços por grosso:

[Ver tabela na imagem]