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DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

Solução a considerar, e que tem a simpatia de alguns, seria a de se restringir a subsistência do arrendamento por determinado lapso de tempo (por exemplo, cinco anos), em vez de ficar dependente do número de transmissões.

18. Preferencia no direito ao arrendamento. - O § 3.º propõe-se introduzir uma inovação no nosso direito. Entre as pessoas que têm direito à transmissão e as que têm de abandonar o prédio por morte do arrendatário aparecem outras a quem é conferido o direito do preferência - são as pessoas de família não compreendidas nos parágrafos anteriores.
Embora não repugne, evidentemente, admitir uma solução intermédia entre duas soluções extremas, entende a Câmara Corporativa que não deve ser aprovada a doutrina desse parágrafo. É que, não se conferindo, afinal, um direito de relevo - o arrendamento entra no regime de liberdade contratual -, cria-se um sistema embaraçoso para o senhorio, que pode ser obrigado a notificações dispendiosas e a demoras prejudiciais. Obtida a oferta de novo arrendamento, tem necessidade o proprietário de aguardar, pelo menos, o tempo da notificação e mais dez dias (§ 4.º) para a poder aceitar, o que é prazo mais do que suficiente para que a oferta seja retirada e se perca o proponente. A nossa lei é já fértil em embaraços desta ordem, que, a não ser em casos muito justificáveis, devem ser removidos.
Para o caso de a Assembleia Nacional entender que deve ser conferido este direito, sugerem-se as seguintes modificações ao texto dos §§ 3.º, 4.º e 5.º:
a) A expressão «pessoas de família» é equívoca. Num sentido jurídico a família é constituída por todas as pessoas que estão entre si ligadas pelos vínculos de casamento, parentesco e afinidade, ao passo que em sentido vulgar essa palavra já comporta muitos outros significados. É preciso, pois, fazer uma especificação, e parece que não se deverá ir além dos parentes ou afins até ao 4.º grau.
b) Para que os parentes possam exercer o direito de preferência obriga-se o senhorio, no § 4.º, a uma notificação judicial. Deve prescindir-se dessa notificação se os interessados renunciarem, por escrito, a esse direito. É a doutrina geralmente aceita em relação a todos os casos de preferência admitidos por lei.
c) No § 5.º estabelece-se uma sanção para o caso de o senhorio arrendar o prédio, sem oferecer a preferência, dentro do prazo de cinco anos. Este prazo parece ser excessivo. Há que reconhecer que ao fim de dois ou três anos, ou ainda menos, já não interessará ao parente voltar para o prédio, pagando uma renda em regime de liberdade contratual. Por outro lado, um prazo mais curto é suficiente para evitar a fraude tendente a afastar uma simples preferência.
d) Nunca a sanção deve ser aplicada se o arrendamento foi feito às pessoas adiante mencionadas no n.º 4 do artigo 17.º do projecto. Se o senhorio, na verdade, tem a faculdade de pôr termo ao arrendamento, findo o prazo convencionado ou o período vigente, não se compreende que se mantenha neste caso o direito de preferência.
e) O destino da multa está em desacordo com a opinião da Câmara Corporativa quanto à criação de um fundo destinado a indemnizar os senhorios cujos arrendatários TI ao possam pagar o aumento de renda permitido pelo projecto. Mas é de notar que essa multa é puramente teórica. Desde que não haja um interesse directo no seu pagamento, a não ser para dar satisfação recto no seu pagamento, a não ser para dar satisfação a intuitos vingativos e, consequentemente, imorais, ninguém comunicará o facto à secção de finanças. O próprio interessado no arrendamento não o fará se a lei lhe não atribuir alguns direitos efectivos. A única sanção viável ainda parece ser a que a lei aplica em todos os casos análogos, e que é a de permitir que o preferente venha em acção judicial exercer o seu direito, dentro de certo prazo, sem prejuízo de uma multa, em benefício deste, a título de indemnização.
Em harmonia com estas sugestões, os §§ 3.º, 4.º e 5.º deveriam formar um artigo em que se dissesse:

ARTIGO...

1. Nos casos em que o arrendamento caduca por morte do arrendatário, os parentes ou afins até ao 4.º grau que com ele habitassem durante o ano anterior, e para os quais não se transmite o direito ao arrendamento, têm direito de preferência no novo arrendamento.
2. Para efectivação desse direito, o proprietário dará conhecimento às pessoas a que se refere o número anterior, se estas não tiverem renunciado ao seu direito, da melhor oferta que tenha para o arrendamento do prédio, por meio de notificação judicial, devendo, no caso de notificação, os ocupantes do prédio declarar, no prazo de dez dias, se aceitam as condições mencionadas pelo proprietário, sob pena de se entender que desistem da preferência e de o senhorio ter o direito de obter imediatamente o despejo pelo processo dos artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil.
3. Se o proprietário requerer o despejo do prédio com base na caducidade do arrendamento por morte do arrendatário e o der depois de arrendamento a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 29.º, alínea c), sem oferecer a preferência, podem os parentes referidos no n.º 1 do presente artigo requerer judicialmente, dentro do prazo de seis meses, a contar do mesmo contrato, que lhes seja reconhecido aquele direito. Sendo julgada procedente a acção, será ordenado o despejo do prédio pelo processo indicado no número anterior e investido o preferente na situação de arrendatário. Além disso, será o proprietário condenado numa multa correspondente ao rendimento colectável de três anos, a qual reverte em benefício do preferente. Esta multa pode ser exigida em acção própria se as pessoas a quem devia ser oferecida a preferência não quiserem usar desse direito.
4. São aplicáveis à acção de preferência a que se refere o número anterior as disposições dos §§ 4.º e 5.º do artigo 2309.º do Código Civil, na parte em que o puderem ser, devendo ser citados para a acção o proprietário e o novo arrendatário do prédio.

Mas, volta-se a dizer, todo este mecanismo é cheio de inconvenientes, que aconselham vivamente a sua não adopção.

CAPITULO IV

Actualização de rendas

19. Princípios gerais. - O princípio da não actualização das prestações pecuniárias tem-se mantido persistentemente no nosso direito. A influência da economia liberal e a ideia dominante de que pacta sunt servanda levaram-no, como a quase todos os códigos que se publicaram durante o século XIX, a banir o tão salutar preceito do Digesto - contractus qui habent tractum successivum et dependentionem de futuro rebus sic stantibus intelliguntur - para criar situações que as grandes desvalorizações da moeda que se seguiram às guerras de 1914 e 1939 tornaram por vezes injustíssimas e absurdas.