5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(9)
frutos civis; mas o que não se concebe é que possa, sem se lhe atribuir também o abusus, que modificaria estruturalmente tal figura jurídica, constituir sobre a coisa encargos, ónus ou simples direitos que ultrapassem no tempo os limites daquelas faculdades. Não está, neste caso, preponderantemente em causa o regime do arrendamento, mas o próprio usufruto, que é preciso guardar na sua pureza para que possa continuar a desempenhar a função social a que se destina.
O texto do artigo 3.º do projecto não resolve, porém, algumas dúvidas que têm sido levadas aos tribunais e que convém esclarecer.
Uma diz respeito à forma do processo judicial a empregar.
A questão tem sido largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, e, antes do actual Código de Processo Civil, chegou a ser proferido assento pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de ser competente a forma de processo comum (assento de 23 de Julho de 1929).
No § 1.º do artigo 977.º do Código de Processo Civil d e 1939 dispôs-se o seguinte: «O processo estabelecido neste artigo (processo especial de despejo imediato) é aplicável a todos os casos em que se pretenda fazer cessar imediatamente o arrendamento, seja qual for o motivo». E na prática tem dominado a opinião, logo sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil Explicado, a p. 602, de que este novo preceito se teria proposto resolver a velha questão, agora no sentido da aplicabilidade do processo especial de despejo.
A verdade é, porém, que já depois disso se pronunciaram outros jurisconsultos em sentido diferente: observou-se, não sem razão, que o § 1.º do artigo 977.º do Código de Processo, sendo aplicável a todos os casos em que se pretenda fazer cessar imediatamente o arrendamento, abrange decerto todas as hipóteses em que se pede a rescisão do contrato, mas não as hipóteses de caducidade. É que, nestas, o que se pretende é, não fazer cessar o arrendamento, mas sim que o tribunal declare que ele cessou. Como diz, por exemplo, o Prof. Dr. Galvão Teles nas suas lições sobre Arrendamento de 1944-1945, Fazer cessar e declarar que cessou são realidades inteiramente distintas: além a sentença é constitutiva, aqui meramente declarativa (ou de condenação); além põe-se termo à relação jurídica, aqui certifica-se que a relação jurídica findou, morreu». E outras razões se têm citado a abonar a doutrina de que ainda hoje a forma própria seria o processo comum de declaração.
Nestas circunstâncias, impõe-se, sem dúvida, definir legislativamente qual o processo a aplicar.
O artigo 3.º do projecto, ao referir que o proprietário cio prédio pode «pedir o despejo com base na caducidade do arrendamento», parece querer resolver a questão no sentido da aplicabilidade do processo especial (doutrina já aliás defendida pelo autor do projecto na Revista dos Tribunais, ano 57.º, p. 290). Mas a expressão empregada presta-se ainda a dúvidas: como a palavra «despejo» é susceptível de vários entendimentos, poderá pretender-se que «pedir o despejo» significa «pedir a providência de desocupação judicial da casa», independentemente de se tomar posição sobre a forma de processo aplicável. E voltar-se-ia a cair na incerteza que tem atormentado a jurisprudência.
Entende a Câmara Corporativa que nos casos de caducidade do arrendamento não há razão para recorrer ao processo comum de declaração. Embora a questão de caducidade seja diferente da questão de rescisão, o processo especial de despejo mostra-se idóneo para o processamento de ambas, e a ambas deve ser, portanto, estendido. Isto é, convém adoptar, em linguagem legal inequívoca, a doutrina defendida de jure condito pelo Prof. Dr. Alberto dos Reis e pelo autor do projecto.
Em rigor devia mandar aplicar-se o processo especial para os casos de despejo imediato (artigo 977.º), e não o processo especial para os casos de despejo no fim do prazo (artigo 970.º). A resolução do arrendamento, mesmo que se conceda um certo tempo ao arrendatário para organizar novo alojamento, aproxima-se mais do despejo imediato do que do despejo diferido.
Mas se se mandar aplicar a disposição do artigo 977.º, o resultado será que o proprietário se verá obrigado por lei a recorrer a acção judicial, quando a todas as luzes se vê que lhe devia ser facultado qualquer dos outros dois meios que, para os casos de despejo diferido, a lei prevê no artigo 970.º: notificação judicial avulsa ou aviso extrajudicial. Com efeito, nos casos de caducidade do arrendamento, não existe normalmente uma prévia situação de conflito entre senhorio e arrendatário, que justifique o recurso sistemático à acção contraditória; e. de outro lado, os factos determinativos da caducidade são nítidos e não abrem complicadas questões de prova, o que torna compreensível a aplicabilidade daqueles outros meios.
Assim, parece que a solução melhor está em prescrever que o proprietário, verificada a caducidade do arrendamento, pode obter o despejo por qualquer dos meios regulados nos artigos 970.º e seguintes, e exprimir claramente que a aplicabilidade destes artigos não tem o alcance de obrigar o proprietário a aguardar o fim do período do arrendamento em curso, para só então conseguir a desocupação da casa. Os meios são os do artigo 970.º e seguintes, mas a sua aplicação será feita, não para fazer cessar o arrendamento no fim do prazo, antes para fazer reconhecer que a cessação já ocorreu ou ocorrerá em data certa, e para obter a efectiva desocupação da casa logo que tenha decorrido o tempo complementar concedido ao ex-inquilino para organizar nova instalação.
Daí, os preceitos do artigo 9.º, maxime do seu n.º 1, segundo a redacção sugerida por esta Câmara.
Outra dúvida diz respeito à caducidade ou não caducidade do arrendamento se o usufruto se extinguir por confusão entre as posições de usufrutuário e de proprietário. A circunstância de ser neste caso feito o arrendamento pela pessoa que vem a ser investida na propriedade do prédio e a analogia com o que se dispõe no § único do artigo 1555.º do Código Civil podem conduzir a uma solução que tem sido já sancionada pela jurisprudência: a de não considerar caduco o arrendamento pela verificação do facto que deveria extinguir o usufruto se não estivesse já extinto por confusão. Quer dizer: o titular do usufruto e senhorio, por passar, em certo momento, a ser também proprietário, ficaria sujeito para sempre à renovação imposta pelo arrendatário.
Não parece ser esta a solução mais aceitável. Tem, ou pode ter, todos os inconvenientes que normalmente resultam da aplicação retroactiva de uma lei. O contrato é feito pelo usufrutuário (que ainda não é proprietário) com um certo ânimo, com a ideia em certo regime - neste caso com a convicção da caducidade do arrendamento pelo termo do usufruto -, e essa convicção, muitas vezes determinante do contrato, deve respeitar-se.
Também o problema da renúncia tem sido levado aos tribunais. Agora a questão põe-se inversamente. Enquanto que o usufruto só se extingue normalmente pelo termo do prazo ou pela morte do usufrutuário, a renúncia deste pode atingia a justa expectativa do arrendatário e, mais do que isso, pode transformar-se essa renúncia num processo fraudulento de obter o despejo