5 DE FEVEREIRO OE 1947 470-(7)
por meio de selo de verba, seria lançada na declaração, em duplicado, que os senhorios deveriam apresentar na secção de finanças até oito dias depois da data em que tivesse sido feito o contrato (regulamento, artigo 69.º, § único). Pelo projecto, mais simplificadamente, sujeitam-se os locadores, quanto à participação, às mesmas obrigações a que estão sujeitos quanto aos duplicados do título escrito.
Entende a Câmara Corporativa que o preceito deve aprovado, embora com nova redacção.
7. Alterações ao contrato. - Estabelecem-se dois princípios no § 4.º do artigo 1.º do projecto. Na sua primeira parte declara-se que, "sendo o contrato reduzido a escrito, nenhuma modificação do mesmo terá eficiência quando não seja feita por documento de igual força" e, na segunda, que "serão inaplicáveis a esses arrendamentos os §§ 6.º e 8.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924".
Quase se pode considerar desnecessária aquela primeira parte, se se aceitar a redacção sugerida pela Câmara Corporativa para o artigo 1.º Não sendo permitida a celebração verbal do contrato senão para este vigorar nos termos precisos da lei, passa a ser de toda a evidência que o arrendamento escrito não pode ser modificado senão por documento de igual força, sob pena de se admitirem (o que seria inexplicável) alterações verbais a um contrato escrito quando não seriam permitidas em relação a um contrato verbal. Está suficientemente vincado naquele artigo l.º o princípio de que em matéria de arrendamentos só valem a lei e os documentos escritos, salvo pelo que respeita à existência do contrato.
Mas, se não é absolutamente necessário, não é, todavia, inteiramente inútil fazer uma reafirmação da doutrina. Os documentos escritos podem, por um lado, revestir diversas modalidades de valor probatório diferente, e, rigorosamente, o artigo 1.º só afasta as estipulações verbais; e, depois, não obstante o princípio da identidade, ou da correspondência do contrarius actus, expresso no projecto, ser adoptado pelos autores, já o Supremo Tribunal de Justiça admitiu que pudessem ser provadas por testemunhas alterações ao arrendamento escrito 11. Evitar-se-ão, com o parágrafo, julgados desta natureza.
A segunda parte deste parágrafo contém matéria que parece estar evidentemente deslocada, e a referência ao § 6.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662 é equívoca.
Nesta disposição contêm-se duas afirmações: uma a admitir a acção de despejo imediato, com fundamento na sublocação não autorizada ou de renda superior à permitida no § 2.º do artigo 7.º, e outra a prescrever um prazo de caducidade para a propositura dessa acção 12.
Não poderá estar no ânimo do autor do projecto atingir de alguma maneira o primeiro princípio, mas a verdade é que o § 4.º, tal como está redigido, pode induzir em erro. Deve ter-se em vista somente, do § 6.º do artigo 5.º citado, a sua segunda parte, a que contém doutrina paralela à do § 8.º do mesmo artigo 13.
Deve dizer-se desde já que a Câmara Corporativa é de opinião que os prazos de caducidade referidos nesses dois parágrafos devem ser abolidos em qualquer hipótese, por motivos que adiante se expõem, e, sendo assim, está prejudicada a distinção, proposta no projecto, entre arrendamentos escritos e arrendamentos verbais. Mas, mesmo que se aceite esta distinção, nunca este princípio de caducidade deve ser formulado num artigo que diz respeito à forma do contrato, devendo antes inserir-se entre as disposições que enumeram os fundamentos para o despejo imediato, como acontece actualmente na lei n.º 1:662.
Ter-se-á portanto de voltar adiante a este tema; por agora poder-se-á, porém, dizer por que motivos a Câmara Corporativa não concorda com essa distinção, sem se curar de saber, para já, se devem ou não em princípio ser abolidos os prazos de caducidade.
A doutrina do projecto é esta: se o arrendamento foi reduzido a escrito, o senhorio pode intentar em qualquer tempo a acção de despejo com fundamento na sublocação ilegal ou com o fundamento de que foi dado ao prédio destino diferente do convencionado; se u arrendamento foi feito verbalmente, a acção de despejo caduca dentro do prazo de seis meses a contar do momento em que o senhorio teve conhecimento da sublocação ou do novo destino.
Porque será isto assim? A razão que inspirou o autor do projecto não pode deixar de ser esta: se o arrendamento foi reduzido a escrito, só por escrito se pode dar consentimento, não sendo, pois, de admitir um assentimento tácito pelo decurso do tempo. Se o arrendamento é verbal, já pode supor-se um assentimento tácito, a que se atribui relevância. Por isso se relacionou esta matéria com o princípio da identidade formulado na primeira parte do parágrafo. Sendo o contrato escrito, só por escrito se pode alterar ou completar; sendo oral, já oral ou tacitamente se poderão introduzir alterações no seu regime.
Tendo a Câmara Corporativa sugerido que não se atribuam ao contrato verbal de arrendamento outros efeitos que não sejam os prescritos supletivamente na lei, não pode nunca considerar-se, uma vez aceite este pressuposto, autorizada a sublocação em consequência do contrato. Há sempre, pois, que obter um consentimento escrito. Ora, logo se vê por que motivo a Câmara Corporativa, pelo menos quanto à sublocação, não pode admitir aquela distinção. Sendo em qualquer caso exigido o consentimento escrito, não deve em qualquer caso também admitir-se o consentimento tácito, ou então deve admitir-se essa forma de consentimento em relação aos dois. Distinções é que não são justificáveis.
Por outro lado ainda, não parece de muito rigor atribuir apenas a um hipotético consentimento tácito o fundamento da caducidade prescrito nos §§ 6.º e 8.º citados. Sem se discutir o problema, o que desvirtuaria o sentido deste parecer, sempre se dirá que a caducidade do direito de intentar acções se funda sobretudo numa outra razão: a de evitar que se prolonguem no tempo situações incertas, a que a actuação de um interessado possa trazer modificações prejudiciais a terceiros. Este é um princípio permanentemente latente no nosso direito em todos os domínios em que estão em perigo meros interesses privados, e até, em certos casos, interesses públicos. E o princípio que, de uma maneira geral, inspira os institutos da caducidade e da prescrição e que conduziu o legislador, a cada passo, a legalizar aquelas situações que teimosamente se afastam da legalidade.
Não vê, nestes termos, a Câmara Corporativa vantagem na distinção proposta e reserva-se para mais adiante, ao estudar o problema do despejo, justificar
11 Acordão de 6 de Dezembro de 1938 na Colecção Oficial n.º 37, p. 457.
12 § 6.º Poderão igualmente ser intentadas e prosseguir as acções e execuções de sentença de despejo com fundamento aos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º, considerando-se todavia supridas as respectivas formalidades nas sublocações em que se mostre que o senhorio teve conhecimento das respectivas infracções seis meses antes da propositura da acção.
13 § 8.º O direito de o senhorio intentar acção de despejo pelos fundamentos mencionados no parágrafo interior (aplicação do prédio a fim diferente) prescreve no fim de seis meses, contados a data em que o senhorio tiver, por qualquer meio, notícia da transgressão.