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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(11)

de findo o prazo do arrendamento, enquanto, por outro lado, se esquecia a natureza muito especial da administração do património dos cônjuges.
Entende a Câmara Corporativa que essa natureza justifica um desvio u doutrino do § 2.º, mantendo-se o estado jurídico actual e reconhecendo-se, por consequência, os arrendamentos mesmo para além do termo definitivo da administração de um dos cônjuges, pela dissolução do casamento ou separação. O arrendamento feito, pois, pelo cônjuge administrador deve corresponder, para todos os efeitos legais, ao arrendamento feito pelo próprio proprietário. Assim o impõe a necessária unidade familiar.

12. Arrendamentos da bens dotais.-O problema dos bens dotais, referido pelo artigo 9.º do decreto n.º 5:411, também está omisso no projecto e carece de ser resolvido. O facto de o prédio arrendado ser dotal traz aspectos novos à questão. É que, mesmo quando feito o arrendamento pelo marido com outorga da mulher, ou até pela mulher com consentimento do marido, ou só, quando administradora, pode duvidar-se, dado o regime particular deste contrato e a disposição do artigo 1156.º do Código Civil 16, se o arrendamento deve ou não caducar. Não é, portanto, a circunstância de ser feito o arrendamento pelo marido sem outorga da mulher que interessa a este caso; é o facto de os bens serem dotais, e impor aquele artigo que, dissolvido o matrimónio ou havendo separação, seja o dote restituído livre de quaisquer encargos ou ónus reais.
Julga a Câmara Corporativa que é preferível neste caso manter a doutrina vigente, ou seja a da caducidade. Este artigo 1156.º, pela sua letra, apenas se reportará aos arrendamentos sujeitos a registo, únicos considerados ónus reais, mas está já no espírito do artigo 9.º do decreto n.º 5:411 a ideia da caducidade do vínculo contratual em qualquer hipótese. As razões em que a Câmara Corporativa se funda são ainda as já invocadas na análise de outros problemas. 32 que não deve o regime do contrato de arrendamento afectar a índole e o fundamento de outros institutos ou de outros negócios jurídicos, e afectar-se-iam, sem dúvida, a razão de ser do próprio regime dotal e as suas finalidades se fosse dado ao marido onerar, passe o termo, com arrendamentos perpétuos os bens dotais da mulher.

13. Momento em que caduca o arrendamento. - O momento da caducidade dos arrendamentos acima referidos é, segundo o projecto, o do termo do usufruto ou da administração, e nesta orientação se declarou no § 1.º do artigo 3.º que, se o proprietário receber alguma renda e passar recibo, pez de o direito de obter a declaração judicial de caducidade.
Não considera a Câmara Corporativa conveniente esta última solução. Reconhece que há um certo rigor lógico no princípio. Desde que é admitido o contrato de arrendamento sem forma escrita e desde que são admitidas manifestações tácitas de vontade, parece dever considerar-se formado um novo vínculo obrigacional pela simples oferta de renda e sua aceitação. Mesmo no regime actual, e não obstante a exigência de documento escrito, esta doutrina já tem tido defensores, sobretudo no caso de se poder provar que cabe a culpa ao proprietário de se não ter reduzido a escrito um novo arrendamento.
Parece, porém, que à lógica jurídica não corresponde, neste caso, conveniência prática. Os embaraços daquele princípio podem ser graves, quer para o senhorio, quer para o arrendatário. Para aquele, porque se vê compelido a não aceitar as rendas e até perdê-las por completo (a redacção do projecto não é muito clara a este respeito), pelo menos enquanto não obtiver a citação ou notificação do arrendatário. Para este, porque, se, por um lado, pode ter o prémio de habitar a casa gratuitamente durante algum tempo, se vê necessariamente constrangido a um despejo rápido, por ser impossível ao senhorio conferir-lhe qualquer prazo que não constitua um novo contrato de arrendamento, sujeito à sua disciplina apertada e a posterior renovação. É certo que se deixa no projecto uma porta de saída - receber o senhorio as rendas e não passar recibo -, mas é sempre uma porta de saída irregular essa de constranger o arrendatário a entregar dinheiro sem poder exigir a respectiva quitação.
Pensa a Câmara Corporativa que há uma melhor solução para o caso: a de se estabelecer um prazo certo para a caducidade do direito de obter o despejo, permitindo-se ao mesmo tempo ao senhorio receber as respectivas rendas dentro desse prazo, durante o qual pode, sem pressas escusadas e inconvenientes, regularizar-se a situação, quer através de um novo arrendamento, quer pela saída do arrendatário.
No projecto Pinto Loureiro preconiza-se uma outra solução, para evitar certamente esses mesmos inconvenientes que se apontam ao sistema do projecto. Estabelece-se que ase a locação houver sido contratada por tempo não excedente a um ano, cessará no fim do prazo; se houver sido contratada por período superior, cessará logo que finde o ano que estiver a correr à data da extinção" 17. Esta doutrina tanto pode conduzir a uma solução aceitável como a uma solução inconveniente, visto que o ano tanto pode terminar no dia seguinte ao do termo do usufruto ou da administração, como trezentos e sessenta e quatro dias depois. Se o que se pretende é conferir um prazo razoável em que o contrato possa perdurar, sem vinculação do senhorio, o melhor é a lei prescrevê-lo.

CAPITULO III

Transmissão do direito ao arrendamento

4. Incomunicabilidade entre cônjuges. - A afirmação de que o direito ao arrendamento não se comunica ao cônjuge do arrendatário justifica-se. Trata-se de um direito que, embora em rigor seja de índole patrimonial, é constituído muitas vezes intuitu personae e é um direito que se adapta mal ao mecanismo de uma contitu-laridade entre marido e mulher. Podem surgir, e têm efectivamente surgido, embaraços graves de construção a quem, vendo nele um elemento patrimonial comum, procura regular a sua transmissão nos casos de morte de um dos cônjuges ou de divórcio ou separação. É, pois, preferível, por todos os títulos, proclamar a incomunicabilidade desse direito e regular a sua transmissão, por forma a satisfazer os interesses atendíveis dos cônjuges.

15. Cônjuges divorciados ou separados. - Entre os interesses atendíveis dos cônjuges estão, em primeiro lugar, os dos cônjuges divorciados ou separados. E matéria que não foi prevista no projecto, talvez porque o seu autor entendesse que, na impossibilidade de atribuir aos dois o mesmo direito, o devia atribuir ao cônjuge arrendatário, e talvez ainda porque, tratando-se de um desvio das regras normais exigido pelas necessidades de

16 Artigo 1156.º: "Dissolvido o matrimónio ou havendo separação, será o dote restituído à mulher ou a seus herdeiros, com quaisquer outros bens que directamente lhes pertencerem, livres de quaisquer hipotecas ou ónus reais que neles ou nos seus rendimentos tenham sido impostos durante o matrimónio, ficando os bens livres do respectivo ónus dotal só por falecimento de qualquer dos cônjuges".
17 Redacção do Prof. Dr. Alberto dos Reis.