O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 1947 511

especialmente no que se refere à vigilância e à prevenção da criminalidade habitual. Não é lícito atribuir só a defeitos da sua doutrina e da sua estrutura deficiências ainda graves que se notam na decorrente fase de adaptação.
Cito de relance:
A boa organização e distribuição dos serviços, com sistematização bem definida de competências e de funções;
A especialização das secções de modo a aperfeiçoar as aptidões dos agentes;
A criação de cursos elementares e de aperfeiçoamento da técnica profissional em colaboração com os Institutos de Medicina Legal e de Criminologia, destinados obrigatoriamente àquela especialização dos agentes e à sua preparação, sem a qual não são promovidos;
O grande alargamento das funções de prevenção da criminalidade habitual, pela vigilância aturada de determinados locais e dos delinquentes perigosos e de vadios, rufiões, amorais e outras faunas, e pela proposta, aos tribunais de execução das penas, de medidas de segurança relativamente a eles, efectivadas por caução de boa conduta, pela liberdade vigiada ou por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola.
Assim, neste último aspecto, alargou-se o âmbito do decreto n.º 26:643 e da lei dê 1912, em que, para a aplicação de medidas de segurança, se esperava a prática de qualquer infracção (vadiagem, mendicidade, etc.). Agora não se aguarda a delinquência e consideram-se os casos de vadiagem, a mendicidade e outros como estado de perigosidade que justifica a acção preventiva do Estado e a sujeição do indivíduo àquelas medidas.
Quero salientar ainda a separação de atribuições contida neste decreto n.º 35:042, de modo a fugir-se à burocratização das funções dos agentes, tornando-se assim mais livre e mais dinâmica a sua actividade investigadora.
Havendo diligências urgentes, não deverão repetir-se casos como o ocorrido há anos com a vítima de um roubo, minha conhecida. Pareceu-lhe que em determinado ponto estacionava o ladrão. Telefonou ao agente encarregado das investigações para que comparecesse imediatamente - e a resposta recebida dele foi de que não podia, porque estava a proceder a uma inquirição de testemunhas! E o ladrão nunca mais foi visto!
De salientar são ainda neste decreto as disposições moraliza dor a s do § único do artigo 62.º e do artigo 90.º, a primeira punindo com a demissão os funcionários que receberem gratificações ou recompensa dos interessados e a segunda proibindo as agências particulares para investigações, devassas ou informações de carácter pessoal. É bom não recordar tristezas do passado ... Chegou a havê-las com pessoal de Kodak em punho, em cata de adultérios! ...
O decreto n.º 35:044 suprimiu as férias judiciais nos tribunais de polícia, em benefício da regularidade do serviço e da brevidade dos julgamentos.
Merecida é ainda uma breve alusão ao decreto n.º 35:015, que reconduziu os crimes políticos ao direito comum do Código, de que o regime republicano se desviara logo nos primeiros tempos, e ao decreto n.º 35:041, que concedeu uma larga amnistia aos crimes daquela natureza. Sendo promulgadas, como o foram, precisamente num momento em que, sob a complacência do Governo, os seus inimigos agitavam publicamente a sua campanha, mentindo e cocitando ódios, estas medidas deram a prova de que o Governo tinha confiança no País.

O Sr. Presidente: - Chamo a atenção de V. Ex.ª para o tacto de a hora ir adiantada, e, como deseja desenvolver o assunto de que está tratando, eu reservar-lhe-ia a palavra para a próxima sessão. Se V. Ex.ª desejar contudo terminar as suas considerações hoje, prolongarei a sessão.

O Orador: - Eu preferia terminar hoje; mas como, por certo, a Câmara está fatigada de me ouvir ...

Vozes: - Não apoiado!

O Sr. Presidente: - Pode V. Ex.ª continuar.

O Sr. José Cabral: - V. Ex.ª dá-me licença?
Não sei se é inconveniente a minha intervenção.
V. Ex.ª aproveitou a oferta do Sr. Presidente e resolveu concluir hoje as suas considerações. Julgo que interpreto o sentir de todos os nossos colegas dizendo-lhe que isso nos vai porventura prejudicar, visto V. Ex.ª ser forçado pelo tempo a limitar as suas considerações. Melhor seria para nós, que com tanto interesse o estamos ouvindo, que pudesse Jazê-las com a liberdade de espírito e largueza do tempo necessárias.
Alvitraria, pois, que V. Ex.ª se dignasse ficar com a palavra reservada para a próxima sessão, para que pudéssemos continuar a ouvi-lo, sem a ideia de que as suas considerações foram prejudicadas por imperativo de tempo, e sem, assim, nos vermos privados dó prazer de continuar a ouvi-lo, em plena liberdade de espírito.

O Sr. Presidente:- O assunto é efectivamente interessante. Pergunto novamente a V. Ex.ª se deseja concluir as suas considerações na sessão de hoje ou se quer que lhe reserve a palavra para a sessão de terça-feira, como me parece preferível.

O Orador: - Concordo em ficar com a palavra reservada, tanto mais que me sinto fatigado.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será na terça-feira, dia 11, continuando a discussão do aviso prévio do Sr. Deputado Cancela de Abreu.

Está encerrada a sessão. Eram 18 horas e 50 minutos.

Sr s. Deputados que entraram durante a sessão:

Álvaro Eugênio Neves da Fontoura.
Artur Proença Duarte.
Carlos de Azevedo Mendes.
João de Espregueira da Bocha Paris.
Jorge Botelho Moniz.
José Maria de Sacadura Botte.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.

Sr s. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
Alexandre Alberto de Sonsa Pinto.
Alexandre Ferreira Pinto Basto.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Maria Pinheiro Torres.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Camilo de Morais Bernardes Pereira.
Gaspar Inácio Ferreira.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.