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512 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
Luís Lopes Vieira de Castro.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Rafael da Silva Neves Duque.
Sebastião Garcia Ramires.
D. Virgínia Faria Gersão.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Documentos enviado para a Mesa na sessão de hoje:

Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro. - Decorrido um ano cie vigência do decreto n.º 35:042, que reorganizou a polícia judiciária; tendo presentas as informações recebidas nesse lapso de tempo sobre os serviços e seu funcionamento, e depois de ponderadas as dificuldades previsíveis que podiam ter obstado a uma relativa normalização do serviço da (polícia, cumpre formular algumas instruções para suprir muitas deficiências verificadas e acelerar a integração da polícia judiciária no espírito da reforma publicada em 1945:

1 - Organização:

d) A competência das secções da subdirectoria de Lisboa é alterada nos seguintes termos:
A 3.º secção incumbe, além. da competência estabelecida na alínea c) do artigo 50.º do decreto n.º 35:042, a investigação dos crimes de roubo e furto qualificado (com excepção do furto somente qualificado pela reincidência), que deixará de caber à 4.º secção.
A competência das secções da subdirectoria do Porto é correlativamente modificada, transitando da 3.a para a 1.a secção a investigação dos crimes de roubo e furto qualificado (com excepção do furto somente qualificado pela reincidência).
Só transitarão de secção as denúncias de processos cuja instrução se não tenha ainda iniciado.
2) O número de brigadas por secção, que normalmente é de três, sofrerá as seguintes alterações: a 4.º secção da subdirectoria de. Lisboa será constituída por quatro brigadas e a 3.º secção da mesma subdirectoria poderá funcionar provisoriamente com duas brigadas.
À subdirectoria de Coimbra corresponde uma só brigada.
3) Os agentes de uma das brigadas da secção central passarão a constituir a 2.a brigada da 3.a secção da subdirectoria de Lisboa.
O chefe de brigada da secção central é colocado na 1.a secção e o chefe de brigada desta secção passará a prestar serviço na secção central.
4) Todos os agentes em serviços estranhos à investigação (nas arrecadações, telefones, calabouços, etc.) recolherão às brigadas.
O posto de polícia na estação do Rossio fica entregue aos agentes destacados junto da Companhia dos Caminhos de Ferro.
5) Os agentes destacados nos termos do artigo 67.º do decreto n.º 35:042 consideram-se subordinados à directoria da polícia por intermédio da secção central em Lisboa e Porto ou da subdirectoria de Coimbra, conforme os casos. Estes agentes receberão, pelo menos mensalmente, as instruções convenientes à boa execução do serviço a seu cargo e deverão comunicar â polícia judiciária, por relatório semanal, a sua actividade e os resultados concretos obtidos.
Sempre que se verifique ao fim do mês a ineficácia da vigilância policial ou o não cumprimento das instruções recebidas, serão os agentes imediatamente substituídos, se a falta de êxito se não dever à desnecessidade do serviço, caso em que o director da polícia judiciária proporá ao Ministro a sua supressão. No relatório semanal devem os agentes consignar todos os elementos de interesse para o arquivo de registos e informações, o número de infracções descobertas ou em averiguação, o número de capturas efectuadas e seu motivo e os processos penais instaurados mercê da actividade do agente destacado.
Anualmente o serviço dos agentes destacados será objecto de apreciação pelo director da polícia judiciária, em função igualmente dos seus resultados concretos, no relatório sobre os serviços da polícia.

II - Funcionamento:

1) As denúncias recebidas pela polícia serão registadas e enviadas no próprio dia aos inspectores, para se proceder às diligências urgentes que o caso requeira. O livro de registo de denúncias será apresentado diariamente ao visto do subdirector.
Quando a distribuição de denúncias seja duvidosa, por erro na classificação da infracção denunciada, o inspector submeterá a dúvida ao subdirector ou este corrigirá a distribuição através da verificação do livro do registo.
2) Decorridos os prazos marcados no artigo 22.º do decreto-lei n.º 35:007 sem que esteja completa a instrução preparatória, os chefes de brigada farão obrigatoriamente conclusos os autos ao subdirector. Tratando-se de réus presos, o subdirector providenciará, avocando imediatamente o processo para lhe dar o destino legal. Nos demais casos, ou ordenará o cumprimento das diligências convenientes dentro de prazos estritos ou avocará a direcção do processo.
3) Quando após a investigação de um facto criminoso, em todos os aspectos relevantes de local, modo de execução e circunstâncias peculiares, se verifique a impossibilidade da descoberta do seu autor, será o processo remetido à secção central para, pela comparação com os elementos informativos do arquivo ou por averiguações directas, completar a instrução ou preparar os elementos que possam eventualmente conduzir à, descoberta do criminoso.
Da mesma sorte deverá proceder-se com os autos levantados sobre denúncias de factos criminosos que, pelas circunstâncias em que foram cometidos, sejam de atribuir a delinquentes profissionais cuja descoberta só n t nívea do estudo das informações centralizadas da polícia judiciária venha a tornar-se possível.
Em todos estes casos a secção central, sem prejuízo da prossecução do processo, dará cumprimento ao disposto no n.º 2.º do artigo 39.º e n.º 2.º do artigo 41.º
4) Quando, eventualmente, em processos não catalogados, nos termos do n.º 2.º do artigo 41.º, forem ultrapassados na instrução preparatória os prazos referidos no artigo 20.º do decreto-lei n.º 35:042, será o facto comunicado imediatamente ao Procurador da República, que, com o seu parecer, submeterá o assunto, . para os efeitos da última parte do artigo 21.º do mesmo decreto, ao Ministro da Justiça, sem prejuízo da faculdade concedida pelo citado artigo 20.º ao Procurador Geral da .República de requerer ao Supremo Tribunal do Justiça o que entender conveniente.
5) Os prazos do artigo 21.º do decreto-lei 11.º 35:007 não podem ser contados em duplicado pelo facto da sucessiva apresentação dos detidos a diferentes autoridades.
Os detidos à ordem da polícia judiciária estão sujeitos ao regime prisional indicado pelo director, subdi-