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8 DE FEVEREIRO DE 1947 513

rector ou inspectores que superintendam na instrução preparatória, nos termos rios artigos 19.º e seguintes do decreto-lei n.º 26:643.
Ao corpo de guardas dos serviços prisionais compete acatar e fazer cumprir «s instruções recebidas.
A ordem de libertação 'dos detidos pode ser assinada pêlos inspectores que superintendam nos respectivos processos, sem prejuízo das faculdades gerais de direcção - do director e subdirector e do disposto no n.º 6.º do artigo 44.º

III - Eficiência. Já polícia judiciária:

Os resultados obtidos pela polícia judiciária no último ano não atingiram o que seria razoável esperai- do número do pessoal, da especialização de funções e dos meios atribuídos à polícia, ainda que se considerem as naturais dificuldades do período de transição a, que ficou sujeita por virtude da sua remodelação.
Urge que tal estado de coisas se modifique.
Em ordem à satisfação do interesse público e não só para conhecimento mais completo das dificuldades de funcionamento da polícia, como também das deficiências que sejam de reputar graves na sua actuação, determino:
1) Que até 31 de Julho de 1947 me seja enviada estatística, pormenorizada dos processos distribuídos a cada secção, e dentro desta a cada brigada, e seu destino.
2) Que até à mesma data me seja indicada a forma de organização, e defeitos nela verificados, do arquivo de registos e informações, sem o qual toda a actividade policial digna, desse nome será vã.
3) Que o horário normal de trabalho da polícia judiciária, até ser considerado normalizado o serviço, comece às 10 horas e termine às 20 horas, com intervalo para almoço, de maneira, porém, que em nenhum tempo esteja ausento mais de metade do pessoal superior ou subalterno.
4) Que, conjuntamente com os elementos estatísticos relativos ao funcionamento da polícia, me seja enviada até 31 de Julho informação fundamentada sobre todo o pessoal de investigação.
Os elementos pedidos servirão para melhor conhecimento do serviço da polícia, com vista ao seu melhoramento, para a concessão de prémios, que não serão negados ao trabalho meritório, bem como para justa apreciação das faltas de competência ou zelo que prejudiquem gravemente o interesse público.

IV:

Para facilitar a regularização do serviço, as normas prescritas nas alíneas 2) e 3) do n.º II só serão de aplicar imediatamente aos processos instaurados a partir de l de Janeiro do corrente ano. Quanto aos (processos de denúncias pendentes anteriormente, o Sr. director indicará em instruções a publicar em Ordem de Serviço, e tendo em atenção a sua natureza, gravidade ou outras circunstancias que devam ser ponderadas, a ordem pela qual e os prazos dentro dos quais serão sujeitos ao regime legal referido nas citadas alíneas.

V:

Concedo o prémio pecuniário de 3.000$ ao agente de 1.a classe J. Sequeira, pêlos serviços prestados.

Publique-se este despacho em Ordem, de Serviço da polícia judiciária para todas as subdirectorias.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1947. - Cavaleiro de Ferreira.

Está conforme. - Lisboa e Gabinete do Ministro da Justiça, 4 de Fevereiro do 1947. - O Secretário, Bento Garcia Domingues.

Proposta de lei sobre a Carta dos solos de Portugal

I

E condição essencial de uma exploração agrícola racional e progressiva o conhecimento do solo, entendendo-se por esta expressão a camada exterior do terreno em que se desenvolve a vida orgânica. Daqui se deduz que não é possível formular com segurança planos de fomento agrário sem estudos sérios acerca das propriedades do solo.

Tais estudos, no estado actual da ciência, devem compreender a morfologia do terreno, sua génese e classificação, a física, a química orgânica e inorgânica e a biologia. E, com base nas conclusões dos referidos estudos, chega-se à delimitação das série ou variedades de terrenos, cuja expressão gráfica se chama a Carta dos solos, que é afinal um roteiro ou guia indicativo da natureza e qualidade dos terrenos do País.
As unidades ou séries constantes, da Carta hão-de- ter necessariamente características e fisiologia particulares e, consequentemente, diferenciada adaptabilidade à produção agrícola. E certo que a Carta dos solos não dispensa, para a verificação daquela adaptabilidade, a experimentação das melhores culturas e rotações e o ensaio de adubações adequadas, mas a verdade é que sem a mesma não é fácil obter profundas modificações ou operar o melhoramento eficiente da agricultura.
A Carta dos solos é, na verdade, um instrumento de trabalho, de inestimável valor, ao serviço da lavoura, e dos técnicos, com vista ao melhor rendimento da exploração agrícola e ao incremento da produção; simultaneamente permitirá delimitar com rigor as áreas de aptidão agrícola e florestal, escolher as espécies mais. adequadas e orientar a acção a empreender contra os perigos da erosão.

II

Um trabalho da envergadura da Carta, dos solos, q no requer conhecimentos especiais e reveste grande responsabilidade científica, será resultado de vasto e profundo estudo: vasto, por cobrir uma superfície à volta de 9.000:000 de hectares; profundo, porque cada uma. das unidades em que se decompõe a Carta necessita de ser minuciosamente estudada sob múltiplos aspectos.
Não podia, pois, o Governo pensar na realização de obra de tanta responsabilidade sem dispor previamente de uma experiência e de um núcleo de. técnicos em condições de levar por diante aquela tarefa.
Agora, que a Estação Agronómica Nacional fez o levantamento de 127:000 hectares e se encontram preparados técnicos especializados, é viável estabelecer um plano de execução dos respectivos trabalhos e criar as condições necessárias ao seu normal desenvolvimento.
Não pareceu ser possível concluir a Carta dos solos de Portugal antes de vinte anos e é de supor que o seu custo total ascenda a G7.-000 contos, calculados na base dos preços actuais.

III

E evidente que um trabalho desta natureza tinha de ser necessariamente demorado, mas é de notar que não se terá de esperar pela sua conclusão para dele se tirar o proveito.
Com efeito, os elementos de informação no que a Carta proporciona irão sendo postos à disposição da lavoura e dos técnicos, à medida que se forem publicando as fracções que a hão-de constituir, convertendo-se imediatamente em realidade fecunda no fomento da produção agrícola e no rendimento das culturas.