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22 DE FEVEREIRO DE 1947 593

uma expressão que devo ter sido fruto de pouco cuidado na revisão, salvo o devido respeito. E também uma questão mínima, mus que convém esclarecer para evitar dificuldades futuras.
Segundo aquele artigo 10.°, alínea b), para que os filmes sejam portugueses é necessário que os filmes sejam produzidos em estúdios e laboratórios pertencentes a sociedades portuguesas; portanto, se os estúdios ou laboratórios forem propriedade individual de portugueses, já os filmes não são abrangidos pelo preceito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso é uma impropriedade evidente da lei. Onde se diz sociedade queria dizer-se empresa.

O Orador: - É simples fazer uma pequena correcção; mas também essa precisa de ser feita para que de futuro não surjam dificuldades, agora perfeitamente evitáveis.
Há depois um preceito - o do artigo 22.° - a que eu consegui, ajudado por exposições enviadas a esta Assembleia Nacional, atribuir um sentido; mas não fui, por mim, capaz de lho descobrir tal como está redigido. Emprega-se nele uma terminologia decerto própria dos meios profissionais do cinema, mas, para quem não esteja nela enfronhado, o preceito parece incompreensível e muito necessitava de ser esclarecido. A quem for técnico em questões de cinema eu peço me explique a disposição que passo a ler:
Artigo 22.° Serão fixadas no regulamento deste decreto-lei, proporcionalmente ao rendimento dos cinemas, as porcentagens sobro a receita máxima acima das quais o exibidor não poderá retirar do programa um filme português.

O Sr. Querubim Guimarães: - É realmente complicado.

O Orador: - Julgo que para um leigo - e, por exemplo um juiz chamado a resolver um litígio podo ser leigo em matéria de cinema
- o preceito ó complicado.
O artigo 21.° é, neste aspecto de clareza, análogo ao que acabo de citar.
Senão, veja-se:

Artigo 21.° Os contratos de exibição de filmes portugueses deverão ser estabelecidos na base mínima de 50 por cento da receita bruta de bilheteira em todos os espectáculos durante a primeira semana de exibição, podendo essa percentagem para o produtor diminuir proporcionalmente às receitas realizadas nas semanas seguintes.

Poderá dizer-se que o preceito é claro? Em que consistirá a diminuição da percentagem proporcionalmente às receitas? Quem determina a forma ou escala de diminuição?
Note-se que neste artigo nem se fala em que o futuro regulamento estabelecerá as regras de aplicação, como se prevê para a matéria do artigo 22.° É uma dificuldade que ó preciso encarar e resolver.
Sr. Presidente: a propósito deste preceito do artigo 21.°, abordo uma questão que já ouvi aqui referir e para a qual se propõe já solução: é o problema do preço fixo de exibição. Entendo que essa forma devia ser permitida, não se indo forçosamente para a percentagem, porque pode suceder que a percentagem para o proprietário da casa de espectáculos não lhe dê o suficiente para custear os encargos necessários. Pelo menos à primeira vista, parece-me conveniente.
Já tenho ouvido dizer que a fórmula do artigo 21.° consente o sistema do preço fixo. Não vejo como, pois só fala de percentagens, e disso discordo.
Poderá acontecer que a possibilidade, sem limites, de estabelecimento de preço fixo constitua para o exibidor mais uma arma ou um meio de livrar-se da exibição do um filme que considere inconveniente, bastando para isso oferecer preços baixos; mas então adopte-se uma solução intermédia: adopte-se o sistema obrigatório das percentagens para os filmes enquanto novos e permita-se a exploração a preço fixo depois de um certo número de meses ou anos da estreia do filme, isto é, depois de estar comercialmente amortizado; com isso só terão a lucrar o exibidor, que terão meio de defesa, e o produtor ou distribuidor, que poderá ainda arrecadar uma receita, inviável porventura no sistema da percentagem, que afugenta o exibidor.
Estas são, como digo, - algumas das pequenas questões que podem suscitar-se em face deste diploma.
Mas há algumas outras questões que para mim têm maior importância, por já se poderem considerar do fundo.
A primeira ó a das taxas de exibição.
Tenho ouvido alguns Srs. Deputados que me antecederam referir esta taxa de licença, que ó necessário pagar, apenas aos filmes importados. Não é exacto, porque a lei não distingue. A lei diz que a exibição de qualquer filme depende da prévia passagem da respectiva licença e que esta dá lugar ao pagamento da taxa de licença. Portanto, também os filmes nacionais estão sujeitos a esse pagamento. E é já por essa generalidade de aplicação da taxa que levanto reparos a este preceito, pois se sujeita ao encargo a própria produção que só quer proteger.
Mas não é tudo; deve também olhar-se ao montante da mesma taxa. Não tenho, em rigor, elementos para poder afirmar que a taxa degressiva, estabelecida segundo os escalões do artigo 2.°, é exagerada ou, polo contrário, suportável. Há quem diga que é exagerada, há quem diga que ó suportável, há quem diga até que é inferior ao que devia ser. Sobre isso não me sei pronunciar. O que me choca é a possibilidade de injustiças na distribuição deste encargo, visto que há filmes melhores e filmes piores. Não me parece justo que todos os que são agrupados na mesma categoria, por exemplo, segundo o critério puramente formal da metragem, paguem a mesma taxa, quando é certo que podem, na sua exploração, ter resultados económicos muito diversos. Também neste asserto vejo que a disposição legal pode reflectir-se desfavoravelmente sobre o próprio cinema nacional, que se pretende proteger.
Ainda dentro das categorias deste artigo 2.° se estabelece uma taxa, essa relativamente pequena, para os documentários, filmes culturais, educativos, desportivos, etc.
Mas, por outro lado, no artigo 5.° diz-se que as disponibilidades do Fundo cinematográfico podem ser aplicadas :
A subsídios destinados a «intensificar a produção de filmes curtos, do carácter documental, artístico ou cultural.
Quer dizer: por um lado estabelece-se a taxa de licença e por outro admite-se que haja subsídios. Porque isso não deve ter para o volume das receitas do Fundo grande importância, dada a insignificância da taxa, eu preferia que se estabelecesse a possibilidade de os filmes da categoria E serem isentos da respectiva taxa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu queria pôr V. Ex.ª dentro do plano que passo a expor.
Eu também acompanharia V. Ex.ª se, quanto a filmes educativos portugueses, se estabelecesse o princípio da isenção de taxa, como, ainda no prolongamento do pen-