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826 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 101

O Sr. Nunes Mexia:-...com a comparticipação da lavoura.

O Orador: - Se V. Ex.ª quer que eu leve em conta essa participação, há-de esclarecer-me acerca destes dois pontos essenciais: 1.° Quem seriam os comparticipantes e porque representavam a lavoura; 2.° Forma da sua comparticipação.

O Sr. Figueiroa Rego: - Eu referia-me a comerciantes e industriais.

O Orador: - Assegurava-se à lavoura a sua intervenção numa unidade fabril de especialidade.

O Sr. Nunes Mexia: - A palavra «intervenção» do Sr. Dr. Figueiroa Rego não pode senão significar «participação», como de resto S. Ex.ª esclareceu.

O Orador:-Nas intenções de S. Ex.ª é possível; no significado geral dessa palavra - nunca. Intervir é participar; mas não, necessariamente, comparticipar.
Expressemo-nos por forma clara, que exclua futuros desentendimentos ... E continuo.
Além de contrariar os princípios do condicionamento industrial, os votos dos ilustres Deputados são-no, também, aos princípios da lei n.° 2:005, sobre a concentração industrial, larga e eruditamente discutida nesta Assembleia na sessão de 15 de Maio de 1945, da qual há que destacar dois discursos muito interessantes, um do Sr. Dr. Nunes Mexia e outro do Sr. Melo Machado.
S. Ex.ªs afirmaram uma doutrina que é absolutamente inatacável, a doutrina do respeito aos direitos adquiridos.
A concentração das indústrias tem de fazer-se obrigando os industriais de recursos deficientes a reunir-se para produzirem melhor e mais economicamente.
Só quando eles falharem haverá, então, legitimidade para a intervenção de terceiros.
O que se pretende com o voto dos Srs. Deputados Nunes Mexia e Figueiroa Rego?
A concentração das indústrias de lavandaria ou de penteação já existentes?
Nada disso! Iniludível e ostensivamente a criação dum organismo novo, admitido a intervir na indústria com ofensa dos direitos adquiridos pelos industriais de lavandaria ou penteação já existentes.
Por isso mesmo se reclama a revogação do despacho normativo de 17 de Dezembro de 1946, que é modelar dentro dos princípios que S. Ex.ªs sustentaram aqui, em sessão de 15 de Janeiro de 1945.

O Sr. Nunes Mexia: -Tive o cuidado de explicar que me referia especialmente, na participação reservada aos industriais, aos donos de penteadeiras de lã, dentro das normas do condicionamento da indústria.

O Orador: - Mas, então, para que se exprime o voto da revogação do despacho normativo de 17 de Dezembro de 1946?
Que princípios se afirmam nesse despacho? Princípios de uma legalidade inatacável.
Reconhece-se a urgência de melhorar essas actividades industriais; regista-se que uma grande parte das lãs é absorvida no labor duma sociedade cujo nome ou firma não recordo agora e que há muitas outras instalações fabris que cumpre actualizar.
Reconhece-se aos seus proprietários o direito de, com preferência a organismos novos, acudirem eles próprios ao interesse colectivo; e diz-se-lhes: concentrem-se no prazo de trinta dias; apresentem um projecto sério e concreto. Se o não fizerem, então as necessidades de todos não podem ficar dependentes da inactividade ou inadaptação de alguns. E serão atendidos os pedidos novos que melhores condições oferecerem.
Legal e justo.
Cumpre-se a lei e impõe-se o primado do colectivo sobre o individual.
Pois é um despacho normativo em que dominam princípios tão correctos que o Sr. Dr. Figueiroa Rego intenta fazer revogar num dos votos que formula no final da sua brilhante intervenção!
Enquanto puder protestar, protesto; até ao último momento opor-me-ei.
Disse o ilustre Deputado Sr. Botelho Moniz que tem conhecimento de vários casos em que há indeferimento de pedidos de instalação de indústrias e que depois se concede o direito de exploração a outras pessoas.
Este facto leva-me ao esclarecimento seguinte: não é a simples apresentação de um pedido que dá direito ao seu deferimento. Se se pede a instalação de uma penteadeira em condições, que não satisfazem e aparece, depois, outro industrial que apresenta mais perfeitas condições, o Governo está no direito de dar prioridade e autorização ao pedido que melhor defender os interesses nacionais.

O Sr. Botelho Moniz: - Até em igualdade de instalações técnicas.

O Orador:- E até na própria origem do capital, capacidade dos elementos constitutivos de empresa e as mil e uma circunstâncias que podem influir no deferimento do pedido.
Eis a razão por que não respondi há pouco a V. Ex.ª e guardei a resposta para este momento oportuno.

O Sr. Nunes Mexia: -V. Ex.ª dá-me licença? O princípio que preconizo consiste em dar aos donos das penteadeiras já existentes o acesso também à nova empresa, porque sendo donos de máquinas antiquadas, a sua substituição por aparelhagem nova obedece a normas instituídas no condicionamento industrial.

O Orador: - Quer dizer: V. Ex.ª não deseja, afinal, que seja revogado o despacho normativo?

O Sr. Nunes Mexia:- Perdão! É que o condicionamento industrial não permite a substituição de máquinas velhas por máquinas novas, com aumento da capacidade de laboração, só sendo pois justa a primazia até ao limite da laboração anteriormente verificada.

O Orador: - Por isso mesmo pedi que V. Ex.ª me esclarecesse sobre se, no fim de contas, aplaudia o despacho normativo, pois no respectivo n.° 7.° insiste-se precisamente no requisito das máquinas inteiramente novas e cujas características tenham sido aprovadas pêlos organismos competentes.

O Sr. Nunes Mexia: - Mas eu refiro-me à capacidade de laboração, o que é diferente.

O Orador: - V. Ex.ª está a confundir coisas que são inconfundíveis. A capacidade de laboração das máquinas e o seu estado são problemas de condicionamento, não de concentração.
Perdoe-me V. Ex.ª que observe que o condicionamento industrial já o referi há muito. Agora estávamos apreciando o caso no aspecto da concentração. Perdoe-me mais uma vez: V. Ex.ª chega tarde. E eu posso concluir.
Sr. Presidente: que conclusões haverá que extrair dos esclarecimentos em que me vi forçado a demorar-me pelas interrupções de que fui merecedor?
Afiguram-se-me simples e fáceis.