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926 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 107

havia de o estabelecer com firmeza e rigor, porque a guerra acrescentasse novas funções ou ampliasse as anteriores, viemos a surpreender, cada vez mais tolhido e difícil, o campo onde se debatiam as empresas privadas. Nem sempre estas souberam ou puderam tomar o ponto na sua rota e nem sempre lhes foi possível demarcar a sua situação no mapa.
Eis o problema. Eis as dificuldades. Eis as contestações. Eis as intromissões e, sobretudo, eis as razões de ser de muitos abusos, de muitos queixumes, de muitas preocupações, algumas das quais nem mesmo chegaram à comissão de inquérito.
Portanto - Estado organizador, propulsor e garantia da ordem corporativa. Esta última impondo muitas vezes em nome dele ou socorrendo-se do seu vigor jurídico. Empresa privada, a quem não bastava a regra de fazer tudo quanto não for proibido, nem sempre sabendo o que lhe deveria ser consentido.
Porque há dúvidas na doutrina e nas leis e estas são origem de desvios e vícios de funcionamento é que me refiro mais desenvolvidamente ao assunto.
Porque não funcionará inteiramente bem aquilo que não for sabido inteiramente bem; o que é ou o que deve ser.
Vejamos:
Em 1938, o Prof. Marcelo Caetano escrevia em O Sistema Corporativo, p. 45.
Na economia corporativa o Estado (concebido como poder político) tem uma função de coordenação, fiscalização e garantia. Coordena os interesses diversos entre si e com o interesse nacional, resolvendo os conflitos que se levantem: fiscaliza a actividade das corporações para não permitir a nenhuma subalternização dos interesses alheios aos seus próprios e garante às corporações o desenvolvimento pacífico da sua actividade legal e moral, desobstruindo os obstáculos jurídicos e políticos que ele seja capaz de remover. Necessitará o Estado de uma estrutura especial para o desempenho desta função?
Se nos colarmos bem a este texto havemos de visionar um Estado, de grande e descompassada força, apanhado num duplo trabalho de hierarquização e ajustamento de interesses, com funções de vigilância e de ingerência que excedem o plano da riqueza, caminhando pelo ético, e que deverá prover-se ainda dos meios adequados à permanência do sistema.
A visão original da posição do Estado parece tão enérgica que o escritor põe a si mesmo a ideia de ama reforma de estrutura para além dos institutos corporativos.
O Dr. Castro Fernandes refere-se à posição do Estado quando se refere a «intervenção económica».
A propósito cita-nos cos diplomas que se referem um pouco mais vagamente à função de intervenção económica».
Nota a intervenção económica explícita em certas faculdades conferidas aos grémios. Toma em devida conta a existência dos organismos de coordenação económica, salientando a sua acção preponderante na economia da guerra mundial, e acaba por considerá-los verdadeiros serviços económicos, dotados de espírito corporativo.
E adiante, confirmando o meu modo de ver, acrescenta: e A matéria não está, como se vê, perfeitamente esclarecida e ó muito difícil definir a posição que o nosso corporativismo adoptou». E remata que não lhe parece poder pôr-se em dúvida a legitimidade da intervenção.
Para o Prof. Francesco Vito a teoria económica correcta não só há-de contar com a acção do Estado, mas a acção dele entra no domínio científico e entende que este há-de procurar atingir os seus fins sociais por meio de uma economia de equilíbrio:
Porém, inserir sistematicamente a acção estadual na teoria económica corporativa não exclui de facto a possibilidade, nem reduz a oportunidade, de um estudo mais profundo da acção estadual a que dê lugar a política corporativa.
Não exclui a possibilidade - trata-se na verdade de dar maior amplitude a um capítulo da ciência económica.
Não reduz a oportunidade - a inserção sistemática da acção estadual na teoria económica corporativa não pode verificar-se, a não ser pela esquematização e simplificação ao máximo grau dos dados do sistema, mas isto não diminui de facto o interesse de considerar outros sim a acção estadual perante as várias situações possíveis em que o sistema venha a encontrar-se.
Daqui resulta, no meu modo de ler, porque o caso é um bocadinho misterioso, que havemos de inserir com largueza a acção estadual no quadro científico, mas contando ainda com a acção corporativa propriamente dita. Não deveremos reduzir as oportunidades da acção e contaremos mesmo com tal acção nas várias emergências.
Pegam-se pois nas noções tradicionais de ciência e arte da riqueza e transportam-se para o plano corporativo. Servimo-nos dos instrumentos de política económica para acudir depois ao que for necessário.
Podia perguntar: haverá assim uma política económica corporativa? Mas prefiro seguir com a minha análise.
Examino agora alguns textos legais - apenas dois.
O artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional define o poder de coordenação e regulamentação da entidade pública.
Este poder funciona como realizador de um equilíbrio dos vários sectores. .
Este poder funciona como defensor contra o paras itismo.
Este poder funciona para obtenção duma baixa de preços e alta de salários.
Este poder difunde o espírito de cooperação e desburocratiza.
Por outro lado o decreto n.º 26:707, de 8 de Junho de 1936, confere aos organismos de coordenação económica a faculdade de coordenar e regular superiormente a vida económica e social nas actividades respectivas, ao mesmo tempo que lhes atribui as funções oficiais de regulamentação e administração.
Mas as regulamentações especiais alargam a actividade central e estabelecem novas normas de disciplina e intervenção corporativa.
Ora, perante a complexidade das intervenções legais e práticas, os fins diversos da acção estadual, do serviço da economia nacional e do serviço corporativo, ergue-se a tímida e obscura empresa privada; senhora duma tradição vetusta, ainda forte pelo seu direito e resultados, mas enfraquecida pelas crises económicas e dubitativa e angustiada pelas crises políticas que lhe toldam os horizontes.
A lei corporativa proclama - e nós todos o sabemos- que ela é ainda o mais fecundo instrumento do progresso e da economia nacional.
A economia política, tanto na velha como na recente fase, asseguram que ela deve ser autónoma - para ter iniciativas, para executar iniciativas; que ela deve ser estável - para poder consolidar o seu poderio; que ela deve ser duradoura - para ser elemento da nação; que ela deve ser progressiva - para beneficiar da técnica como da alta geral.