O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 1947 975

O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença? No caso do bacalhau, existe no estrangeiro para a exportação precisamente o que aqui existe para a importação.

O Orador: - Eu não só dou licença, mas até agradeço a V. Ex.ª que alguns casos que eu não esclareça me sejam apontados, pois suponho que, graças ao contacto que tive com a comissão, estarei em condições de responder. Mas, também, se não estiver, com a maior sinceridade direi que não sei.
Outras críticas que tenho ouvido referem-se à posição do Conselho Técnico Corporativo perante as conclusões: numa diz-se que se faz daquele Conselho um órgão macrocéfalo; noutra, precisamente o inverso que se deixa diminuído como um senhor desbaratado.
A primeira crítica tem como fonte a alínea 2) da conclusão I), em que se propõe sejam integrados no Conselho Técnico Corporativo os poderes relativos à importação e exportação, que até aqui pertenciam a organismos de coordenação. Foi formulada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira.

O Sr. Águedo de Oliveira:-V. Ex.ª dá-me licença?
Esse direito teria apenas como razão de ser a hipótese de um autodirigismo puro e completo, que V. Ex.ª já afastou de certa maneira.

O Orador: - Não; porque eu e a comissão, onde o problema foi discutido, assentámos na ideia de que não se pode recusar ao Estado o direito de intervir no comércio externo. Intervir no comércio externo não significa ser importador ou exportador, mas ter a faculdade de determinar contingentes de importação ou de exportação e, em determinados casos, de fixar mesmo os mercados.
O que está nessa alínea é dirigismo, que não pode recusar-se ao Estado, visto ser mais função do próprio Estado do que da organização corporativa.
O que é que se diz aí? Diz-se que pertence ao Conselho Técnico Corporativo, que é um órgão directo do Estado, a competência que, em matéria de comércio externo, pertencia a organismos de coordenação que venham a extinguir-se e que se entenda não dever atribuir-se às corporações.
Não se pensou em fazer um organismo macrocéfalo. Pensou-se apenas em definir uma competência que obtemperasse a estas exigências, e o organismo que, dentro da mecânica do sistema, estava em condições de a receber era o Conselho Técnico Corporativo.
Não foi, portanto, intenção criar um órgão macrocéfalo do Estado, mas apenas procurar um órgão de execução, de certa competência, que deve pertencer ao Estado.

O Sr. Botelho Moniz:- Função que, de resto, já hoje pertence, como orientação superior, ao Conselho Técnico Corporativo.

O Orador: - Mas há um caso ou outro em que a competência pertencia a organismos de coordenação económica, e é este diminuto volume de competência que a comissão propõe que, com a extinção dos organismos de coordenação económica, seja atribuída ao Conselho Técnico Corporativo.
Mas diz-se por outro lado - ó a outra crítica perfeitamente oposta: das conclusões do relatório sai diminuído o Conselho Técnico Corporativo.
Confesso que me custou a acertar com a base que poderia servir de fundamento a esta crítica e não encontrei senão nas conclusões do relatório aquela passagem em que se diz que os serviços de fiscalização que hoje funcionam junto do Conselho Técnico Corporativo haviam
de passar para o tribunal especial que nas mesmas conclusões se prevê.
Ora bem. Isto realmente corresponde a tirar do Conselho Técnico Corporativo um serviço que agora existe nele, mas nunca a diminuir o Conselho Técnico Corporativo.
O que c que se pretende com a criação deste tribunal?
Sabe-se que não é possível uma comissão parlamentar de exercício permanente, pois a nossa Constituição e o Regimento, que permitem a constituição de comissões permanentes, não consentem que estas sejam de exercício permanente e evidentemente também o não podem ser as comissões eventuais.
Mas à comissão pareceu, precisamente por se tratar duma organização nova, incipiente, apesar dos seus dez anos de idade, que era conveniente ela ser constantemente acompanhada e vigiada. Vigiada dentro da hierarquia que lhe é própria, ou fora da hierarquia que lhe é própria ?
Foi este o problema que se pôs à comissão.
O sistema bom seria que essas funções fossem desempenhadas por unia comissão parlamentar. Mas isso é, como se disse, constitucional e regimentalmente impossível.
O que se pretendeu então?
Pretendeu-se encontrar uma fórmula que tornasse possível que a organização fosse constantemente acompanhada, vigiada...

O Sr. João do Amaral: - Como não tem sido até agora...

O Orador: - ...constantemente acompanhada, vigiada, para se evitar que daqui a alguns anos outra Assembleia Nacional tivesse de fazer o mesmo que esta Assembleia teve de realizar agora. E, então, como se não queria, para evitar o sabor a equipe -ou, em vez de equipe, que eu gosto de trabalhar em equipe, para se evitar o sabor a confraria que leva a proteger todos os irmãos, a defender todos os irmãos (Risos) - foi-se para a solução do tribunal.
E aqui tom V. Ex.ªs como, já que não era possível uma comissão parlamentar, se foi para a ideia do tribunal. Devo dizer a V. Ex.ª que, na ideia da comissão, o que no tribunal deve ter uma importância particular é o serviço do Ministério Publico.
Não é menos consideração pela magistratura judicial, é dizer que ela aqui só aparece para responder à necessidade lógica de subtrair a organização à hierarquia do Executivo, a que normalmente devia estar subordinada.
Isto terá parecido grave porque pode vir a interpretar-se como significando que a comissão quer dizer t que a organização é tal que importa constituir um acusador público para a grande criminosa». Liga-se muito esta ideia ao Ministério Publico.
As pessoas que estão aqui formadas em Direito, e mesmo as que o não são, sabem naturalmente que a função do Ministério Público não é só acusar, é colaborar na descoberta da verdade.
Portanto, acusar ou defender, conforme o caso.
Deve dizer-se, entretanto, que, apesar de isto ser assim,, e de ser ensinado há muitos anos, em geral o Ministério Público tem o hábito de pensar que a sua função é antes de acusar do que investigar a verdade; pelo menos, de que é preciso acusar para chegar à verdade.

O Sr. Botelho Moniz: - Nos tribunais militares chama-se-lhe promotor de justiça.
No julgamento de 18 de Abril o actual Chefe do Estado, como promotor de justiça, pedia a absolvição doa réus.