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1006 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 111

Limitar-me-ei, para concluir, a enunciar alguns dos mais importantes objectivos do projecto de lei que desejo apresentar na próxima sessão legislativa.
Antes disso, porém, devo acentuar, como explicação prévia, que o resgate das situações de colónia efectivar-se-á - se as conclusões a que cheguei forem, porventura, convertidas em lei, pela aprovação de V. Exas - natural e progressivamente, sem perturbações, com o auxilio do Estado, em especial pela aplicação dos princípios estabelecidos na lei dos melhoramentos agrícolas.
Os fins principais da extinção dos contratos de colónia, segundo a minha orientação, Sr. Presidente, são estes:
1.° Unidade da propriedade e direcção da exploração agrícola, pela integração dos seus elementos constitutivos numa só entidade - os senhorios ou colonos ou, ainda, terceiros, talvez, em certos casos de excepção - para poder obter-se uma maior produção e, principalmente, facilitar-se a renovação e o desenvolvimento da economia agro-pecuária da ilha da Madeira;
2.° Agrupamento das pequenas parcelas de terrenos e benfeitorias agrícolas em unidades económicas de rendimento suficiente: a divisão das terras de lavoura e suas benfeitorias atinge já, em inúmeras situações, o domínio da pulverização;
3.° Estabilização, pela fixação nas terras que possuem ou onde vivem, e revigoramento moral e económico de grande número de famílias dos campos de reduzidos recursos - de pequenos proprietários e colonos ou caseiros;
4.° Valorização social de muitos dos actuais parceiros pela aplicação das suas qualidades de iniciativa e acção na administração directa dos seus prédios e explorações agrícolas;
5.° Fortalecimento dos laços de solidariedade humana entre as diversas classes sociais: pela libertação dos motivos de atrito e rivalidade resultantes das precárias condições de facto em que se mantém, geralmente, para senhorios e caseiros, os contratos de colónia.
Vou mandar para a Mesa os requerimentos referidos.
Nada mais tenho a dizer por agora, Sr. Presidente.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

Os requerimentos são os seguintes:

"Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me sejam enviados os seguintes elementos de estudo, relativos à ilha da Madeira, por concelhos, segundo as matrizes e demais livros das respectivas secções de finanças:
1.° Número de prédios rústicos existentes;
2.° Número de prédios rústicos no regime de parceria agrícola de colónia;
3.° Número de proprietários ou senhorios e colonos ou caseiros - totais dos dois grupos de interessados;
4.° Número de prédios rústicos de cultivo (com exclusão dos florestais, se a destrinça for praticável) com as áreas de 1 a 3 e 3 a 5 hectares;
5.° Importâncias totais colectadas, por ano e cada grupo de interessados (senhorios e colonos), pela contribuição predial rústica e urbana (discriminadas) dos prédios em situação de colónia, de 1940 a 1946.
6.° Número e valores totais, por ano - de 1935 a 1945 - de todas as transacções de compra e venda, hipoteca ou quaisquer outras (discriminadas) sujeitas a contribuição ou imposto, efectuadas entre senhorios e colonos, relativamente a terrenos, águas e benfeitorias agrícolas ou urbanas do prédios explorados em comum no regime de colónia.
7.° Quando deve achar-se concluído o cadastro da propriedade rústica na ilha da Madeiras.

"Requeiro que, pelo Ministério da Justiça, me sejam enviados os seguintes elementos de estudo, relativos à ilha da Madeira:
Número e valores, por ano, de todas as acções cíveis, devidamente discriminadas, entre proprietários ou senhorios, de um lado, e caseiros ou colonos do outro, sobre prédios explorados em comum, no regime de parceria agrícola de colónia, distribuídas desde 1935 a 1945, nas comarcas da ilha da Madeira (Funchal, Ponta do Sol e Santa Cruz), com indicação sumária das respectivas sentenças que hajam transitado em julgado.
Número e valores, por cada ano, de todas as escrituras ou instrumentos notariais de compra e venda, hipoteca ou quaisquer outras transacções que importem ónus real, efectuadas desde 1935 a 1945, entre senhorios e colonos, relativamente a terrenos, benfeitorias agrícolas ou urbanas e águas de prédios explorados em comum na situação de colónia".

O Sr. Antunes Guimarães: - Sr. Presidente: acontece que incidentes de importância material relativamente pequena despertam a nossa atenção para situações que, a verificarem-se, poderiam ter consequências gravíssimas, não só materiais, mas porque não deixariam de determinar sérios incómodos e de causar preocupações acabrunhantes.
O caso de que vou tratar pôs-me em face de uma legislação que, sendo obsoleta, contraria um dos preceitos fundamentais da Constituição Política da República Portuguesa.
Refiro-me ao artigo 8.° daquele diploma, que, ao definir os direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses, estabelece no seu artigo 12.° não haver confisco de bens.
Por isso o trago à alta consideração da Assembleia Nacional.
Se V. Ex.ª permite, Sr. Presidente, eu direi em poucas palavras o que se passa.
Fora expedida para Lisboa, como encomenda postal, uma caixa devidamente lacrada, contendo um chapéu de senhora e um sobrescrito com fotografias, e julgo que um papel com algumas instruções, e, o que particularmente importa, duas notas de 50$.
Quando a emissária da senhora a quem a encomenda fora endereçada se apresentou na estação dos correios, com o respectivo recibo assinado e caucionado, para a levantar, comunicaram-lhe ser indispensável a comparência da destinatária.
A referida senhora dirigiu-se imediatamente ali, para lhe ser comunicado que a referida caixa lacrada fora aberta sem a sua presença, é bem de ver, como aberto fora o referido sobrescrito, e que tinham sido apreendidas as duas notas de 50$, carecendo a destinatária de assinar um auto e pagar determinada multa para lhe ser entregue, contra recibo, o que restava da encomenda.
Sr. Presidente: para averiguar da legalidade e correcção dos factos apontados lá está o ilustre administrador geral dos correios telégrafos e telefones, a quem, pelo telefone, contei o que se passara; e nenhuma dúvida tenho de que a sua inteligência e alto critério são garantia de que o assunto será resolvido consoante os preceitos regulamentares, mas por forma a demonstrar que ao público serão asseguradas as atenções e a defesa de direitos legítimos, isto para o indispensável prestígio daquela Administração Geral.
Sr. Presidente: fui consultar a legislação em que se baseara aquele estranho procedimento, do qual resultou, além dos incómodos e preocupações já referidos, a abertura duma caixa lacrada e de um sobrescrito, sem a presença da destinatária ou de representante seu, a referida apreensão de duas notas de 50$ e, ainda por cima, a aplicação de uma multa.