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3 DE DEZEMBRO DE 1947 21

com alta consideração, de V. Ex.ª admirador muito grato, Alexandre Alberto de Sousa Pinto.

Despacho;

À Comissão de Legislação e Redacção. - 25 de Novembro de 1947. - A. Reis.

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Por portaria de 4 de Maio de 1947, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 de Junho último, foi o Sr. Deputado Alexandre Alberto de Sousa, Pinto nomeado presidente do conselho de administração dos portos do Douro e Leixões, nos termos do § 2.º do artigo 8.° do decreto n.° 20:842, de 23 de Janeiro de 1932.
Ouvida a Comissão de Legislação e Redacção quanto aos efeitos daquela nomeação sobre o mandato de Deputado, emite, em cumprimento do despacho de V. Ex.ª exarado sobre a carta daquele Sr. Deputado, o seguinte, parecer:
O artigo 90.° da Constituição Política determina a perda de mandato para os membros da, Assembleia Nacional que aceitem do Governo emprego retribuído ou comissão subsidiada.
Por outro lado, o artigo 8.° do decreto n.° 20:842, de 23 de Janeiro de 1932, que criou a Administração dos Portos do Douro e Leixões e Mie definiu a sua orgânica administrativa, determina, no seu § 2.º que o presidente do conselho de administração é de livre escolha do Ministro e nomeado por cinco anos.
Não se verificando assim nenhum dos casos excepcionais em que a aceitação de em prego, retribuído ou comissão subsidiada não importa perda de mandato, a Comissão de Legislação e de Redacção é de parecer que, em face dos textos, a nomeação daquele Sr. Deputada para o cargo de presidente do conselho de administração dos portos do Douro e Leixões importa a perda de mandato.
Este parecer foi votado por unanimidade, observando todavia a Comissão que a Assembleia Nacional já em casos idênticos deixou por vezes de declarar a perda, de mandato.

Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 1947. - O Presidente da Comissão, Mário de Figueiredo.

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - Por ter sido nomeado para o desempenho, interino e em comissão, das funções de director geral do ensino liceal, nos termos dos artigos 27.° e 31.° da lei de 14 de Junho de 1913 (Diário do Governa n.° 141, 2.ª série, de 20 de Junho de 1947), tenho dúvidas sobre se tal nomeação importa perda de mandato.
Nestas circunstâncias, peço licença .para submeter este meu caso à superior apreciação de V. Ex.ª
Digne-se V. Ex.ª, Sr. Presidente, aceitar os protestos da minha maior consideração.

A bem da Nação. - Lisboa, 25 de Novembro de 1947. - O Deputado Francisco Eusébio Fernandes Prieto.

Despacho:

À Comissão de Legislação e Redacção. - 25 de Novembro de 1947. - A. Reis.

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Em cumprimento do despacho de V. Ex.ª exarado na carta de 25 do mês passado do Sr. Deputado Francisco Eusébio Fernandes Prieto, a Comissão de Legislação e Redacção emite o seguinte parecer:
Pela portaria de 20 de Junho de 1947, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data, foi aquele ,Sr. Deputado nomeado para desempenhar, interinamente e em comissão, as funções de director geral do ensino liceal, nos termos dos artigos 27.º e 31.° da lei de 14 de Junho de 1913, enquanto durar o impedimento do Dr. José Manuel da Costa como chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, para que foi nomeado por portaria publicada no Diário do Governo n.° 212, 2.ª série, de 11 de Setembro de 1944.
Implicará aquela nomeação a perda do mandato de Deputado?
O artigo 90.° da Constituição Política estabelece que importa perda de mandato para os membros da Assembleia Nacional aceitar do Governo emprego retribuído ou comissão subsidiada.
Não distingue, o preceito constitucional entre nomeações efectivas e interinas, pelo que são assim abrangidas umas e outras. Por outro lado, também aquela nomeação não pode considerar-se ao abrigo de qualquer das alíneas b) ou c) do § 1.° do referido artigo 90.°, visto não se tratar de qualquer das hipóteses ali contempladas: nomeação por acesso, (promoção legal, conversão em definitivo de provimento que o não tivesse sido, nomeação para cargo equivalente resultante de remodelação de serviços, nomeação que por lei tivesse sido feita mediante concurso ou sob proposta de entidades a quem legalmente coubesse fazer a indicação ou escolha do funcionário ou nomeação para cargo ou comissão que só por determinada miasse e categoria de funcionários devesse ser desempenhada.
Com efeito, verifica-se que a nomeação do director geral do ensino liceal é da, Jivre escolha do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 13.º do decreto-lei n.° 32:241, de 5 de Setembro de 1942, segundo o qual «os directores gerais, os inspectores do ensino particular e dos espectáculos e os chefes de repartição e de secção serão escolhidos pelo Ministro entre pessoas de reconhecida competência.
A escolha é, portanto, livre entre as pessoas havidas por competentes.
Nestas circunstâncias, em face dos textos legais, a Comissão de Legislação e de Redacção é de parecer que se verifica a hipótese do artigo 90.° da Constituição.
Este, parecer foi votado(por unanimidade, sem todavia deixar de notar-se que em casos idênticos a Assembleia Nacional deixou por vezes de declarar a perda de mandato.

Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 1947. - O Presidente da. Comissão, Mário de Figueiredo.

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão sobre a proposta de lei em discussão:

Propostas de alteração

Propomos que o artigo 9.° passe a ter a seguinte redacção:

O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo fiscalizará superiormente as produções que recorram ao Fundo do cinema nacional, a fim de que o projecto aprovado, sobre parecer do Conselho do Cinema, seja cumprido.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1947. - Artur Marques de Carvalho - António Augusto Esteves Mendes Cor-