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84 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 119

mento, sem perder de vista os grandes princípios de actuação permanente.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dou por terminadas estas minhas considerações depois de repetir o que disse o nosso ilustre colega Dr. Bustorff da Silva: não houve da parte do Governo quaisquer medidas tendentes à restrição de créditos.
Não houve da parte do Governo a ideia de perturbar a vida da produção em favor do consumidor, porque se prevê a possibilidade de se elevar o nível dos preços conforme as exigências dos custos, o que é justo e defende, é protege tanto o produtor como o consumidor.
Multiplicar tudo é que nada resolve, porque significa nova inflação, novo desequilíbrio e nova multiplicação... Ainda não estão realizadas as condições internas e externas da estabilização.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito. Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 19 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão. Eram 19 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão na especialidade os primeiros quatro artigos da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se então os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°
Consultada a Assembleia, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.° Sobre este artigo há na Mesa várias propostas de alteração, que vão ser lidas. A primeira é do Sr. Deputado Melo Machado, a segunda do Sr. Deputado Bustorff da Silva e outros Srs. Deputados, a terceira do Sr. Deputado Mendes do Amaral e outros Srs. Deputados e a quarta do Sr. Deputado Antunes Guimarães. Há também uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Braga da Cruz.
Foram lidas. São as seguintes:
«Proponho que o último escalão do artigo 5.° tenha a seguinte redacção:

De 1 de Janeiro de 1942 a 31 de Dezembro de 1945.

O Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado».

«Proponho que ao § 1.° do artigo 5.° da proposta de lei em discussão se adite o seguinte:

... mas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.° do decreto-lei n.° 26:151, de 19 de Dezembro de 1935.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1947.- Os Deputados:
Henrique dos Santos Tenreiro
António de Sousa Madeira Pinto
Luís Mendes de Matos
Francisco de Melo Machado
António Júdice Bustorff da Silva».

«§ 3.° Nas liquidações pendentes de recurso extraordinário ou de acção de simulação poderá o contribuinte optar pelo valor da avaliação ou pelo seguimento do processo, se não preferir pagar o imposto de harmonia com esta lei.

Os Deputados:
Joaquim Mendes do Amaral
Diogo Pacheco de Amorim
João das Neves
Paulo Cancela de Abreu
José Alçada Guimarães
Mário de Aguiar».

«Proponho o aditamento de um novo parágrafo ao artigo 5.°:

§ 4.° Os preceitos deste artigo e respectivos parágrafos aplicam-se às remições ou liquidações de laudémios do Estado, seja qual for o título da respectiva aquisição.

Lisboa, Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Dezembro de 1947.- O Deputado João Antunes Guimarães».

«Proposta de aditamento ao artigo 5.°:

§ 4.° É revogado o artigo 6.° e seu § único do decreto-lei n.° 31:668, de 22 de Novembro do 1941, devendo os valores dos prédios constantes das certidões a que se referem o artigo 6.° e seus parágrafos do decreto-lei n.° 31:500, de 5 de Setembro de 1941, ser corrigidos de harmonia com os preceitos acima constantes do corpo deste artigo 5.° e seu § 1.°

O Deputado José Maria Braga da Cruz».

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para lembrar que uma das alterações que foi proposta está fora do elenco da lei de meios. Trata-se de uma questão de propriedade privada - determinação do quantitativo de laudémios e pagamento de foros -, que nada tem que ver com a disciplina duma lei de meios.

O Sr. Presidente: - Efectivamente, o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Antunes Guimarães não contém matéria propriamente relativa ao assunto em discussão - autorização de receitas e despesas do Estado -, respeitando, antes, ao regime da enfiteuse em que o Estado é senhorio. Está, pois, deslocado, e portanto retiro da discussão o § 4.° proposto por aquele Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente: quanto à alteração proposta pelo Sr. Deputado Melo Machado, é praticamente reduzir o 3.° escalão do corpo do artigo, posterior a 1 de Janeiro de 1942, limitando-o a 31 de Dezembro de 1945.
Realmente, essa alteração dá-nos a impressão de que é perfeitamente justa. Se o fundamento desta diferenciação de percentagens é a desvalorização da propriedade, conforme as épocas, parece à primeira vista que essa alteração está perfeitamente justificada.
No entanto, informo V. Ex.ª e a Assembleia do seguinte: não só os critérios do avaliação adoptados em 1946-1947 foram os mesmos que os adoptados nos anos anteriores, mas até o valor dos produtos que têm de ser considerados para efeito da avaliação é o mesmo, em consequência de instruções do Ministério das Finanças.
Se a proposta fosse admitida dava-se esta injustiça: é que, sendo o prédio avaliado precisamente nos mesmos termos e com base nos mesmos valores que os avaliados antes, não se justificaria a aplicação da percentagem àqueles e não a estes.