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30 DE JANEIRO DE 1948 237

Henrique de Almeida.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Horácio José de Sá Viana Rebelo
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Carlos de Sá Alves.
João Cerveira Pinto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
José Nosolini Finto Osório da Silva Leão.
Luís Cincinato Cabral da Costa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel de Abranches Martins.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel Marques Teixeira.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Rafael da Silva Neves Duque.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre matéria de hidráulica agrícola

Artigo 1.º O conhecimento das reclamações que, segundo os artigos 27.º e 33.º e o § 1.º do artigo 56.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, compete à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, passa a ser da competência de um conselho, assim constituído:

1) Um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (presidente);
2) Um ajudante do Procurador Geral da República;
3) Um representante da Associação Central de Agricultura, por ela designado;
4) Um representante dos grémios da lavoura, por estes eleito;
5) Um representante da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, por ela indicado;
6) Um representante da Junta de Colonização Interna, por ela designado;
7) O presidente da associação de regantes e beneficiários das obras cujas reclamações estejam em julgamento.

§ único. As reuniões do conselho assistirá um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, sem voto, e só para prestar as informações de ordem técnica julgadas convenientes.
Art. 2.º A declaração da passagem das terras ao regadio, assim como o início da cobrança das taxas de rega e beneficiação e de novas contribuições determinadas pelas obras, não poderão verificar-se, em nenhum caso, antes de decorrido o período mínimo de cinco anos sobre a conclusão das obras. Este período constará do cadastro da obra posto em reclamação.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1948.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA