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284 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 132

instruído o processo com o parecer dos organismos técnicos interessados.
3. Compete ainda ao Conselho de Ministros verificar e declarar a utilidade do resgate das concessões ou privilégios outorgados para exploração de serviços de interesse público e ainda da expropriação de bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do confessionário, devam continuar afectos ao respectivo serviço.

BASE XII
A declaração de utilidade das expropriações! só poderá ser feita se o expropriante provar possuir disponibilidades financeiras para o pagamento das indemnizações. Se o expropriante for uma entidade particular, terá de caucionar por qualquer das formas em direito permitidas o montante provável desse pagamento.

BASE XIII
1. O processo para determinação da justa indemnização correrá no tribunal da comarca da situação dos bens.
2. A avaliação será efectuada por uma comissão de três peritos, nomeados um por cada uma das partes e o terceiro pelo juiz.
O juiz nomeará o perito de entre uma lista de peritos oficiais, aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Diário do Governo.
3. Os peritos devem arbitrar a justa indemnização por unanimidade. Se houver diversidade de laudos, o juiz ordenará nova avaliação, procedendo de idêntico modo se houver indicação de que a unanimidade resultou de conluio fraudulento.
A segunda avaliação será efectuada por três peritos nomeados pelo juiz.
O tribunal, com base na avaliação e justificação dos laudos, e tendo em atenção o critério estabelecido na lei, fixará a justa indemnização, dentro dos limites dos laudos.
BASE XIV
1. Quando a expropriação seja urgente, nos termos da base XI, n.º 2, ou essa urgência, nos demais casos, seja declarada pelo Conselho de Ministros, o processo constará dos seguintes termos:
a) O juiz nomeará, a requerimento do expropriante, um perito para proceder à avaliação provisória e, depois de depositado o valor arbitrado, investirá imediatamente o expropriante na posse dos bens ou direitos;
b) Se as partes se não conformarem com a indemnização arbitrada provisoriamente pelo juiz, poderão requerer que se proceda nos termos da base anterior;
e) Qualquer intere55ado tem a faculdade de requerer a todo o tempo vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos do artigo 5,25.º do Código de Processo Civil, destinada a fixar os elementos de facto que possam desaparecer e cujo conhecimento interesse 110 julgamento do recurso;
d) O julgamento é da competência do tribunal colectivo e da, decisão final não há recurso.
2. O processo terá os trâmites estritamente indispensáveis e deverá ultimar-se, salvo coso de força maior devidamente comprovado, no prazo de tires meses.
3. As diligências processuais relativas, às expropriações urgentes podem ser praticadas em férias e preferem a outras que por sua natureza não envolvam urgência.

BASE XV
1. Só depois de entregues os bens ao expropriante fiarão expedidos os recursos interpostos pelo expropriado.
2. O expropriaste não poderá ser (investido na posse dos bens expropriados sem ter efectuado o depósito da indemnização, a não ser ao caso de expropriações urgentes, em que, para esse efeito, basta o depósito da indemnização fixada provisoriamente pelo juiz.
Nos casos, porém, de urgentíssima necessidade, de segurança pública, defesa nacional, ou motivada por qualquer calamidade pública, poderá o Estado tomar posse imediata dos bens destinados a prover à referida necessidade, indemnizando os proprietários nos termos definidos nestas bases.

BASE XVI

1. Os proprietários de prédios rústicos que, por virtude de trabalhos de urbanização ou construção de grandes vias de comunicação, (alcancem relevante mais valia pela possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana pagarão uma quota da mais valia adquirida quando aqueles terrenos não devam ser expropriados.
A mais valia será fixada pela comissão de avaliação fiscal, com possibilidade de recurso, nos termos, gerais.
A percentagem da mais valia devida é de 50 por cento e será sobrada pela entidade pública que efectuar as obras que lhe deram causa nos seguintes casos:
a) Quando se verifique a transmissão dos terrenos por acto inter vivos;
b) Quando seja requerida licença para construção pelo proprietário, a qual não poderá ser passada sem se mostrar paga a percentagem sobre a mais valia.
2. A determinação da zona valorizada pelas obras .publicais, e bem assim a cobrança da percentagem sobre a mais valia adquirida nos termos desta base, terão de ser aprovadas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, em face do plano de obras e da verificação do aumento do valor dos prédios por elas beneficiados.
3. Determinado o quantitativo dia percentagem da mais valia, deve esta ser averbada no registo predial.

II

Direito de superfície

BASE XVII
1. O Estado, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem ceder o direito de construção em terrenos de que sejam proprietários. O direito assim constituído denomina-se direito de superfície.
2. O direito de superfície é alienável e transmissível por herança.
3. O direito de superfície pode abranger uma parte do solo não utilizada na construção, desde que a parte a esta destinada seja economicamente mais importante.

BASE XVIII
1. São obrigações do titular do direito de superfície:
a) A construção do edifício no prazo e com as características acordadas;
b) A conservação e reconstrução do edifício no caso de destruição;
c) A aplicação do edifício ao fim económico que tiver sido convencionado;
d) O pagamento de um censo anual.
2. Para os efeitos da alínea c) do número anterior deverá indicar-se no título de constituição um dos seguintes fins:
a) Casas de renda económica ou de renda limitada;
b) Casas de habitação não compreendidas ha alínea anterior;
c) uso comercial ou industrial.